Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LEVI DIAS Advogados do(a)
APELADO: CLAUDEMIRO CANDIDO DE OLIVEIRA NETO - SP236750-N, JAIRO FREITAS DE OLIVEIRA JUNIOR - SP194786-N, MAIRA SILVA DE OLIVEIRA SANTOS - SP169146-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5044939-96.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
Vistos, etc.
Trata-se de remessa oficial e apelação de sentença pela qual foi julgado procedente pedido em ação previdenciária para condenar a autarquia a conceder ao autor o benefício de auxílio-doença a partir da cessação administrativa da aposentadoria por invalidez (01.08.2018), mantido por 4 anos. As prestações em atraso deverão ser pagas com juros e correção monetária pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal. O INSS foi, ainda, condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação até a data da sentença. Não houve condenação em custas. Concedida a antecipação dos efeitos da tutela para a implantação do benefício, sem cominação de multa. Foi noticiada a implantação do benefício, com cessação prevista para 31.07.2022. Em apelação o INSS aduz que não foram comprovados os requisitos necessários à concessão do benefício em comento, e que seja deferida a possibilidade de revisão do benefício. Sem contrarrazões, os autos vieram a esta Corte. É o relatório. Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação do INSS. Da decisão monocrática De início cumpre observar que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil, sendo passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, cumprindo o princípio da colegialidade. Sendo assim, por estarem presentes os requisitos extraídos das normas fundamentais do Código de Processo Civil (artigos 1º ao 12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente.Do mérito Os benefícios pleiteados pelo autor, nascido em 30.11.1975, estão previstos nos arts. 42 e 59, respectivamente, da Lei 8.213/91 que dispõem: A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. O laudo médico-pericial, elaborado em 26.06.2019, atestou que o autor apresenta hérnia de disco cervical, que lhe traz incapacidade de forma parcial e permanente para o exercício de atividade laborativa, que exija esforço físico acentuado, desde agosto/2018. Foi submetido a dois procedimentos cirúrgicos da coluna cervical. Poderá exercer atividades leves. por fim esclareceu que a incapacidade decorre de agravamento e progressão da patologia. Destaco que o autor possui vínculos laborais intercalados entre março/1994 e abril/2008, e recebeu auxílio-doença de 11.07.2008 a 10.02.2014, e aposentadoria por invalidez de 11.02.2014 a 01.08.2018 (concessão judicial, cessada administrativamente, e recebimento de mensalidade de recuperação até 29.02.2020), razão pela qual não se justifica qualquer discussão acerca do não cumprimento do período de carência ou inexistência da qualidade de segurado, tendo sido ajuizada a presente ação em maio/2019. Dessa forma, tendo em vista a patologia apresentada pelo autor, e a sua restrição para atividade laborativa, bem como sua idade (46 anos) e a possibilidade de reabilitação para outra atividade, não há como se deixar de reconhecer que era inviável o retorno ao exercício de sua atividade habitual (trabalhador rural), sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal. O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser mantido no dia seguinte à cessação da aposentadoria por invalidez, eis que não houve recuperação, descontados os valores pagos como mensalidade de recuperação. Esclareço ainda, ser possível a realização de perícias periódicas, nos termos do art. 46 do Decreto 3.048/99, não sendo o caso de se alteara, por ora, o termo final para o beneficio, ressaltado, no entanto, o dever da Administração Pública de prestar serviço eficiente e com a devida motivação. A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência. Mantidos os honorários advocatícios em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e entendimento firmado por esta 10ª Turma, conforme previsto no art. 85, § 11, do Novo CPC. Prejudicada a questão relativa à multa diária, tendo em vista a inexistência de mora na implantação do benefício. As parcelas recebidas a título de antecipação de tutela serão resolvidas quando da liquidação da sentença.
Diante do exposto, nos termos do art. 932 do CPC, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial para que sejam compensados os valores recebidos administrativamente, possibilitando-se a realização de perícias periódicas. Decorrido in albis o prazo recursal, retornem os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, 17 de janeiro de 2022.