Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: M. AZEVEDO BARBUY - EVENTOS - ME, MARCIO AZEVEDO BARBUY Advogado do(a)
EXECUTADO: MARCIO GONCALVES FELIPE - SP184433 Sentença Tipo C SENTENÇA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF ajuizou a presente execução de título extrajudicial em face de M AZEVEDO BARBUY - EVENTOS - ME e MÁRCIO AZEVEDO BARBUY, objetivando o recebimento de importância decorrente de inadimplemento contratual. Com a inicial, vieram documentos. Custas prévias satisfeitas. Apesar de devidamente citados (id 5519957), decorreu o prazo para pagamento do débito, bem como para oposição de embargos à execução (id 8284748). A audiência de tentativa de conciliação restou frustrada (id 8970230). A CEF informou que os executados regularizaram, amigavelmente, os contratos números 210366605000060532 e 210366606000020504) e requereu o prosseguimento do feito apenas em relação ao contrato número 210366702000135402 (id 13418965). Iniciados os atos de constrição, foram penhorados valores pelo sistema Bacenjud (id 29123692), os quais foram transferidos e apropriados pela CEF (id 41475018). O nome dos executados foram incluídos no sistema Serasajud (id 48473780). Foi determinada a suspensão do feito, nos termos do artigo 921, III, CPC, conforme requerido pela CEF. Ulteriormente, a CEF informou que as partes firmaram acordo em todos os contratos envolvidos neste processo, de modo que o feito estaria apto à extinção, devendo ser liberadas eventuais restrições existentes. Intimados a se manifestar, os executados concordaram com o pedido de extinção do feito. É o relatório. DECIDO. No caso em tela, as partes informaram composição extrajudicial sobre o débito objeto desta ação. Assim, patente a perda do interesse em prosseguir na presente demanda. Neste contexto, julgo extinta a ação, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, VI e 925 do Código de Processo Civil. Deixo de condenar em honorários, tendo em vista a composição noticiada nos autos. Custas a cargo da exequente. Proceda-se à exclusão dos nomes dos executados do sistema Serasajud. Após o trânsito em julgado, considerando inexistirem valores depositados e bens acautelados em depósito nos presentes autos, ao arquivo, com as formalidades de praxe. P. R. I. Santos, 17 de dezembro de 2021. Décio Gabriel Gimenez Juiz Federal
3ª VARA FEDERAL DE SANTOS/SP Autos nº 5002583-73.2017.4.03.6104 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)