Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DO SOCORRO DE LACERDA Advogados do(a)
APELADO: GISELE BERALDO DE PAIVA - SP229788-A, JACQUELINE ROSEANE RODRIGUES DE LIMA - SP405393-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5031794-70.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
Vistos, etc.
Trata-se de remessa oficial e apelação de sentença pela qual foi julgado procedente pedido em ação previdenciária para condenar a autarquia a conceder à autora o benefício de auxílio-doença a partir da cessação administrativa (24.05.2017), mantido por no mínimo 24 meses, contados da sentença (26.03.2020), ou seja, até 27.03.2022. As prestações em atraso deverão ser pagas com correção monetária pelo INPC, e juros de mora na forma da Lei 11.960/09. O INSS foi, ainda, condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ. Não houve condenação em custas. Concedida a antecipação dos efeitos da tutela para a implantação do benefício, sem cominação de multa. Foi noticiada a implantação do benefício, com previsão de cessação em 27.03.2022. Em apelação o INSS aduz que não foram comprovados os requisitos necessários à concessão do benefício em comento. Subsidiariamente, pede a fixação de prazo de duração inferior a 24 meses, e a redução dos honorários advocatícios. Após contrarrazões, os autos vieram a esta Corte. É o relatório. Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação do INSS. Da decisão monocrática De início cumpre observar que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil, sendo passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, cumprindo o princípio da colegialidade. Sendo assim, por estarem presentes os requisitos extraídos das normas fundamentais do Código de Processo Civil (artigos 1º ao 12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente.Do mérito Os benefícios pleiteados pela autora, nascida em 20.03.1961, estão previstos nos arts. 42 e 59, respectivamente, da Lei 8.213/91 que dispõem: A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. O laudo médico-pericial, elaborado em 09.01.2019, e complementado em 02.05.2019, atestou que a autora apresenta fibromialgia, artrose primária, e dorsalgia, que lhe trazem incapacidade de forma total e temporária para o exercício de atividade laborativa, desde dezembro/2014, por prazo indeterminado, podendo ser tratadas com medicamentos, fisioterapia, acupuntura, e outros métodos conservadores. O segundo laudo pericial, realizado em 05.11.2019, apontou que a demandante é portadora de transtornos fóbico-ansiosos, e outras artroses, que, no entanto, não lhe trariam incapacidade. Esclareceu que o quadro clínico psiquiátrico é estável. Destaco que a autora possui vínculos laborais intercalados entre maio/1989 e dezembro/2013, e recebeu auxílio-doença de 15.04.2013 a 20.11.2013 e de 01.07.2014 a 24.05.2017 (concessão judicial, cessada em revisão administrativa), razão pela qual não se justifica qualquer discussão acerca do não cumprimento do período de carência ou inexistência da qualidade de segurado, tendo sido ajuizada a presente ação em maio/2018. Dessa forma, tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, e a sua restrição para atividade laborativa (costureira em indústrias de confecção), bem como sua idade (60 anos) e a possibilidade de reabilitação, não há como se deixar de reconhecer que era inviável o retorno ao exercício de sua atividade habitual, sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal. O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser mantido no dia seguinte à cessação administrativa (25.05.2017), tendo em vista que não houve recuperação da parte autora, e devido até 27.03.2022, na forma da sentença. A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência. Em razão do trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da presente decisão, eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte. As parcelas recebidas a título de antecipação de tutela serão resolvidas quando da liquidação da sentença.
Diante do exposto, nos termos do art. 932 do CPC, nego provimento à apelação do INSS e à remessa oficial. Decorrido in albis o prazo recursal, retornem os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, 17 de janeiro de 2022.