Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. Advogados do(a)
APELANTE: RENATA CRISTINA RABELO GOMES - SP215582-A, JOSE CARLOS WAHLE - SP120025-A
APELADO: MUNICIPIO DE PIRAPORA DO BOM JESUS Advogado do(a)
APELADO: ADEGUIMAR LOURENCO SIMOES - SP121425-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003155-28.2016.4.03.6144 RELATOR: Gab. 20 - JUÍZA CONVOCADA GISELLE FRANÇA
Trata-se de apelação interposta pela ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S.A. – AES ELETROPAULO em face da r. sentença proferida nos autos da medida cautelar incidental ajuizada contra a PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PIRAPORA DO BOM JESUS – SP, objetivando compelir o requerido ao cumprimento de obrigação de fazer consistente no recebimento e manutenção do sistema de iluminação pública registrado como Ativo Imobilizado em Serviço (AIS), nos termos do art. 218, da Resolução n. 414/2010, da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). A r. sentença julgou improcedente o pedido cautelar, nos termos do artigo 487, I, do CPC, condenando a requerente ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do caput e §§ 2º e 3º, I, do artigo 85, do CPC. Apela a ELETROPAULO requerendo a reforma da r. sentença sustentando, em síntese, que a autorização para que o Município continue se omitindo em receber os AIS não apenas nega vigência aos artigos 30, V e 149-A da Constituição Federal, como incorre em flagrante ilegalidade, na medida em que obriga a Eletropaulo a prestar serviços os quais é proibida de prestar nos termos de seu contrato de concessão de distribuição de energia elétrica e dos artigos 4º, §5º da Lei 9.074/95 e 5º, §2º e 135 do Decreto nº 41.019/57. Aduz que, ao editar a Resolução 414/2010, a ANEEL não exorbitou do seu poder normativo, pois apenas regulamentou um cronograma para que os Municípios reassumissem o seu dever constitucional de manter os AIS, em atenção aos estritos limites impostos por lei ao exercício de suas atribuições institucionais, e tampouco inovou no ordenamento jurídico. Com contrarrazões (ID 238584715), os autos subiram a esta E. Corte. É o relatório. Decido. Considerando que foi julgado o recurso de apelação interposto nos autos principais (nº 0001233-49.2016.4.03.6144), a que se refere a presente medida cautelar, mantendo a sentença proferida, resta configurada a ausência de interesse de agir quanto à postulação deduzida nesta ação por perda superveniente do objeto da demanda.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, restando prejudicada a apelação interposta. Decorrido o prazo legal, baixem os autos ao juízo de origem. Intime-se. São Paulo, 17 de janeiro de 2022.