Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: MARIA ALICE OLIVEIRA NUNES DA SILVA Advogado do(a)
RECORRENTE: AMANDA ANSELMO OLIVEIRA - SP405188
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001782-70.2017.4.03.6133 RELATOR: 17º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: MARIA ALICE OLIVEIRA NUNES DA SILVA Advogado do(a)
RECORRENTE: AMANDA ANSELMO OLIVEIRA - SP405188
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RECORRENTE: MARIA ALICE OLIVEIRA NUNES DA SILVA Advogado do(a)
RECORRENTE: AMANDA ANSELMO OLIVEIRA - SP405188
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A r. decisão atacada decidiu a lide nos seguintes termos: (...) Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, com reconhecimento do vínculo na empresa Iva Paula Maia Terraplanagem, no período de 22/08/95 a 02/07/98. O INSS em sua contagem de tempo apurou 27 anos e 22 dias de serviço, na DER de 10/07/17. A autora requereu o reconhecimento do vínculo acima, porém não juntou nenhum elemento de prova de sua existência. Alega que tal vínculo foi reconhecido em reclamação trabalhista. Considerando que sentença trabalhista não vincula a autarquia previdenciária e, ainda que seja admitida como início de prova material, deverá vir acompanhada de outros elementos que corroborem a existência do vínculo laboral (julgado proferido no incidente de uniformização n. 2003.61.86.000277-0 da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência da Terceira Região), foi concedido à autora prazo para que juntasse outros documentos que comprovassem a existência do vínculo laboral, objeto da demanda trabalhista, bem como cópia completa do processo. A autora peticionou nos autos informando que o processo nº 0040700-58.1999.5.02.0491 da 1ª Vara do Trabalho de Suzano/SP, foi incinerado. Juntou Certidão da referida vara (evento 32), a qual reproduzo abaixo: CERTIFICA que, revendo os autos do processo nº 0040700-58.1999.5.02.0491, entre partes: Maria Alice Oliveira Nunes da Silva - CPF: 057.849.168-07, reclamante e Marcelo Vinicius da Cunha LTDA, reclamada, verificou que a reclamação foi interposta em 26/03/1999. Homologação de transação em ação em 20/04/1999, para pagamento de 4 parcelas de R$ 500,00; em 20/08/1999 foi expedido Termo de Pagamento e Quitação. Arquivado em 15/09/1999, relação: 00121/1999. Observa-se que a certidão acima não remete à empresa de Iva Padua Maia Terraplanagem ME, embora na ata de audiência tenha constando que "Retifica-se o nome da rcda. para Marcelo Vinicius da Cunha." O pedido formulado na ação trabalhista diz respeito a verbas de natureza salarial e rescisória, sob o seguinte argumento: (...) Contudo, conforme CTPS, o contrato com referida empresa teria se dado a partir de 02.07.98, data a partir da qual também passou a constar do CNIS anexado como evento 23. Portanto, tenho que não houve o reconhecimento do alegado período como trabalhado para Iva Padua Maia Terraplanagem perante a Justiça do Trabalho, tendo em vista que não houve pedido nesse sentido, tampouco acordo para eventual anotação em CTPS. Por outro lado, a parte deixou de juntar quaisquer documentos que possam comprovar a existência do vínculo, no prazo que lhe foi assinalado nesta ação para eventual reconhecimento do vínculo com fins exclusivamente previdenciários. Assim, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus probatório que lhe cabia, verifica-se pela contagem de tempo que ela possui pouco mais de 27 anos de serviço, insuficientes para a concessão do benefício requerido, uma vez que o parecer da contadoria aponta que o tempo mínimo para a aposentação da autora é de 29 anos, 1 mês e 15 dias. Posto isso e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, e extingo o feito com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do NOVO Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9099/95 e do artigo 1° da Lei n.º 10.259/01.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001782-70.2017.4.03.6133 RELATOR: 17º Juiz Federal da 6ª TR SP
Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face de sentença que julgou improcedente o pedido inicial. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001782-70.2017.4.03.6133 RELATOR: 17º Juiz Federal da 6ª TR SP Defiro os benefícios da justiça gratuita. (...) Consoante pacífica jurisprudência, para a sentença trabalhista ser hábil a produzir prova no âmbito previdenciário é imprescindível que haja analisado a prova material derivada de documentos nele juntados. São inservíveis, para esse fim, sentenças meramente homologatórias de acordos ou que não hajam apreciado as provas do processo, porquanto elas não permitem aferir a efetiva prestação dos serviços mencionados. Nesse sentido, colaciono a seguinte jurisprudência (g. n.): “PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA TRABALHISTA. UTILIZAÇÃO. OBEDIÊNCIA AO ART. 55, § 3º, DA LEI N.º 8.213/91. PROVA MATERIAL. NECESSIDADE. SÚMULA N.º 149 DO STJ. PRECEDENTE DA QUINTA TURMA. 1. A sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material se no bojo dos autos acham-se documentos que atendem o requisito do § 3º, do art. 55, da Lei 8.213/91, não constituindo reexame de prova sua constatação, mas valoração de prova.’ (AgRg no Resp 282.549/RS, Quinta Turma, rel. Min. GILSON DIPP, DJ de 12/03/2001.) 2. No caso, não houve produção de qualquer espécie de prova nos autos da reclamatória trabalhista, que foi julgada procedente porque houve reconhecimento do pedido na audiência de conciliação, instrução e julgamento, razão pela qual a utilização desse título judicial, para fins de obtenção de benefício previdenciário, afronta o art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91 e o comando da Súmula n.º 149 do STJ. 3. Ressalva do acesso às vias ordinárias. 4. Recurso especial conhecido e provido.” (STJ, 5ª Turma; REsp 499591/CE proc. n. 2003/0022510-2; Rel. Min. LAURITA VAZ; DJ 04.08.2003 p. 400) PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. UTILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está firmada no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, desde que prolatada com base em elementos probatórios capazes de demonstrar o exercício da atividade laborativa, durante o período que se pretende ter reconhecido na ação previdenciária. Precedentes: AgInt no AREsp 529.963/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 28.2.2019; REsp 1.758.094/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamim, Segunda Turma, DJe 17.12.2018; e AgInt no AREsp 688.117/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 11.12.2017. 2. O Tribunal a quo reconheceu a qualidade de segurado do instituidor da pensão, com base na "sentença homologatória de acordo realizado em sede de Reclamação Trabalhista (fl. 110), em que foi reconhecida a relação de emprego entre o de cujus e a empresa DIVIPISO COMÉRCIO DE DIVISÓRIAS FORROS E PISOS LTDA-ME., no período de 03/05/2004 a 17/11/2005, na função de montador" (fl. 278, e-STJ) 3. Na espécie, ao que se tem dos autos, a sentença judicial trabalhista só homologou os termos de acordo entre as partes, para o reconhecimento de vínculo laboral do trabalhador já falecido, sem nenhuma incursão em matéria probatória. 4. Assim, inexistindo, quer naqueles autos da Justiça Especializada, quer nos da Justiça Federal, a produção de prova documental ou mesmo testemunhal, para se reconhecer o período de tempo em que o falecido teria trabalhado para a empresa firmatária do acordo, a sentença homologatória trabalhista é insuficiente, no caso, para embasar a pensão por morte aos dependentes do segurado. 5. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1760216 SP 2018/0195382-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 26/03/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/04/2019) Em idêntico sentido, o E. STJ já decidiu a possibilidade de utilização da sentença homologatória como prova no campo previdenciário, mas somente se “fundada em elementos que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e nos períodos alegados” (STJ; 5ª Turma; proc. n. 2003/0073289-0, AgRg no Ag 520885/RJ Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA; DJ 18.12.2006, p. 463). Sem isso, é impossível – sem afronta ao princípio do devido processo legal – o aproveitamento da sentença trabalhista sem que da lide houvesse participado o INSS. De outra parte, ainda que tenha havido produção de prova testemunhal, é incabível a consideração desse período se não há, nos autos, prova material contemporânea aos fatos. A esse propósito, o art. 442 do CPC assinala ser a prova testemunhal sempre válida, desde que a lei não disponha de forma diversa. No entanto, ao dispor sobre a comprovação de tempo de serviço, estabelece o art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 que a “comprovação do tempo de serviço (...), inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, (....), só produzirá efeito quando baseada em início razoável de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento." Essa a razão pela qual o E. STJ rejeita a comprovação do tempo de serviço mediante prova exclusivamente testemunhal, requerendo a apresentação de início razoável de prova material (RESP 419825/SP, Relator Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, DJ de 24/03/2003 PG:00265). No caso, observo que a matéria ventilada em sede recursal foi devidamente analisada pelo juízo de primeiro grau, e nenhum reparo merece a sentença recorrida, que resta confirmada pelos próprios fundamentos. A esse respeito, ressalte-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a adoção dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal (AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008). No mesmo sentido, não há que se falar em ofensa ao artigo 489, §1º, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/15), uma vez que sua aplicação é subsidiária no âmbito dos Juizados Especiais. Anote-se, a propósito, dispor o parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, que “se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Ante o exposto, com fulcro no art. 46, da Lei n.º 9.099/95, combinado com o art. 1º, da Lei n. 10.259/01, nego provimento ao recurso e mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do artigo 55 da lei 9.099/95. Não são aplicáveis subsidiariamente, no caso, os artigos 85 e §§ da Lei 13.105/2015, em face da disposição específica, contida na supracitada Lei 9.099/95. Nas hipóteses em que foi concedido benefício de assistência judiciária gratuita, ou em que tal pedido ainda não foi apreciado e deve ser deferido, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/15). Dispensada a elaboração de ementa na forma da lei. É como voto. E M E N T A Dispensada a elaboração de ementa na forma da lei. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.