Redistribuído por sorteio em razão de alteração da competência do órgão
08/01/2025, 19:55
Autos Suspensos ou Sobrestados
18/03/2022, 13:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
18/03/2022, 13:55
Decorrido prazo de PRUDENCO COMPANHIA PRUDENTINA DE DESENVOLVIMENTO em 17/03/2022 23:59.
18/03/2022, 00:18
Juntada de Petição de petição intercorrente
15/03/2022, 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
10/03/2022, 00:18
Publicado Despacho em 10/03/2022.
10/03/2022, 00:18
Expedição de Outros documentos.
08/03/2022, 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
08/03/2022, 19:14
Proferido despacho de mero expediente
08/03/2022, 10:19
Conclusos para despacho
07/03/2022, 18:12
Juntada de Petição de manifestação
03/03/2022, 11:33
Publicado Despacho em 21/02/2022.
21/02/2022, 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
19/02/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: PRUDENCO COMPANHIA PRUDENTINA DE DESENVOLVIMENTO Advogados do(a)
EXECUTADO: ERIKA MARIA CARDOSO FERNANDES - SP184338, VICENTE OEL - SP161756, REGINA FLORA DE ARAUJO - SP73543 D E S P A C H O Para realização da prova técnica, nomeio o perito THIAGO ANTÔNIO, CRM-SP 134.309, telefone 99777040, e-mail: [email protected], na especialidade de ORTOPEDIA/MEDICINA DO TRABALHO, a ser realizada na Sala de Perícias deste Fórum, com endereço na Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente-SP. Às partes para manifestação, nos termos do art. 465, parágrafo 1º, inciso I, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. Após o prazo acima determinado,
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0004574-10.2001.4.03.6112 / 2ª Vara Federal de Presidente Prudente intime-se o Senhor Perito desta nomeação, bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários - art. 465, parágrafo 2º, inc. II, CPC. Apresentada a proposta, às partes para manifestação - parágrafo 3º do mesmo art. 465 do CPC. Desde já, deixo consignado que caberá à parte autora o custo com a perícia a ser realizada. É que, nos termos do "caput" do art. 95, do CPC, a remuneração do perito será adiantada pela parte que houver requerido a perícia. Intimem-se.