Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO SAO PAULO
EXECUTADO: ANTONIO CARLOS DE SANCTI JUNIOR - ME Advogado do(a)
EXECUTADO: NATALIA EVELIN BARBOSA - SP419005 D E C I S Ã O
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5003402-49.2019.4.03.6133 / 1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por ANTONIO CARLOS DE SANCTI JUNIOR - ME, na qual se insurge contra a pretensão do CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO SAO PAULO de cobrança de valores referentes à(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa acostada(s) aos autos. A parte executada apresentou a presente exceção de pré-executividade, alegando a nulidade da citação. Instada a se manifestar, a exequente peticionou no ID 56227008. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. A exceção de pré-executividade, como forma de defesa do executado, somente é possível para arguir matérias de ordem pública, pressupostos processuais, ausência manifesta das condições da ação e vícios objetivos do título que possam ser declarados ex officio pelo Juiz. Informadora de matéria de ordem pública, que ensejaria a nulidade absoluta do processo, referida objeção poderá ser formulada a qualquer momento, independentemente da segurança do juízo. Nada obstante, faz-se necessário que a prova objeto da exceção seja robusta, verossímil e pré-constituída, ou seja, sem necessidade de dilação probatória, sob pena do seu não conhecimento, por se tratar de matéria a ser discutida em sede de impugnação/embargos à execução. No caso dos autos, aduz a parte executada a nulidade da citação. Da análise dos autos, verifico que a citação ocorreu no dia 04/02/2020 e foi realizada na rua Cabo Diogo Oliver, nº 449, 2º andar, sala 02, Vila Mogilar, Mogi das Cruzes/SP – CEP 08.773-000, conforme aviso de recebimento (ID 29350151). Verifico, ainda, que, conforme Ficha Cadastral Completa da JUCESP (ID 48900424), o endereço da executada foi alterado em 30/08/2017 para a rua Lara, nº 98, Centro, Mogi das Cruzes/SP – CEP 08.717-160. Assim, não houve citação regular da demandada.
Diante do exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade para declarar a nulidade da citação realizada, determinando, por consequência, a liberação do valor penhorado nos autos (ID 55259413). Nos termos do art. 8º, § 2º da Lei 12.514/2011, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021, arquive-se o presente executivo fiscal, SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, tendo em vista que o valor em cobrança é inferior ao limite previsto no inciso I do art. 6º, da lei já mencionada, observado o reajuste pelo INPC para a presente data (art. 6º, § 1º, da Lei 12.514/2011), conforme tabela de cálculos abaixo, realizado na Calculadora do Cidadão do Banco Central do Brasil: Hipótese legal Valor em Outubro/2011 Valor Atualizado (10/2021) 5 (cinco) anuidades (10/2021) Art. 6º, inciso I R$ 500,00 R$ 903,31 R$ 4.516,55 Intime-se. Cumpra-se. MOGI DAS CRUZES, 10 de janeiro de 2022.