Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS - CRECI 2 REGIAO/SP Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCIO ANDRE ROSSI FONSECA - SP205792-B
EXECUTADO: JOSE FERREIRA DOS SANTOS D E C I S Ã O Trata o presente caso de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Estado de São Paulo – CRECI 2ª Região, objetivando a cobrança de valores indicados no título executivo extrajudicial materializado pelo Termo de Novação e Confissão de Dívida, que não foi cumprido pelo executado, título este decorrente de inadimplência de anuidades e penalidades impostas pelo Conselho. Ocorre que, as anuidades e os valores decorrentes do exercício do poder de polícia dos Conselhos Profissionais possuem a natureza jurídica de Contribuição de Interesse das Categorias Profissionais, ou seja, de tributo, nos exatos termos do artigo 149 da Constituição Federal. Este, inclusive, tem sido o entendimento consolidado do C. Supremo Tribunal Federal (STF, Tribunal Pleno, ADI n 4.697, Rel. Min. Edson Fachin, j. 06/10/2016, DJ. 29/03/2017). Assim, possuindo os créditos, que o CRECI 2ª Região pretende executar, natureza tributária, não é possível a transmudação da relação jurídica de direito público (tributo), por meio de instrumento particular (Termo de Novação e Confissão de Dívida), para uma relação jurídica de direito privado, a ensejar a propositura da presente execução perante esta Vara Federal Cível, com o intuito de burlar tanto a Lei nº 6.830/80 quanto o artigo 8º da Lei nº 12.514/2011. Portanto, estando a presente instruída com a respectiva Certidão de Dívida Ativa do seu crédito deve ser a mesma ter seu prosseguimento perante uma das Varas de Execução Fiscal desta Subseção Judiciária. Este, inclusive, é o entendimento do E. Tribunal Regional Federal da 3ª. Região (TRF3, Quarta Turma, AC nº 0024541-23.2014.4.03.6100/SP, Rel. Des. Fed. Marcelo Saraiva, Rel. p/ Acórdão Juiz Fed. Conv. Marcelo Guerra, j. 17/08/2016, DJ. 14/09/2016).
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0004653-34.2015.4.03.6100 / 1ª Vara Cível Federal de São Paulo
Diante do exposto, por se tratar de execução de créditos de natureza tributária, regida pela Lei nº 6.830/80, e com fulcro no parágrafo 1º do artigo 64 do Código de Processo Civil c/c o Provimento CJF3R nº 54/1991, declaro a incompetência absoluta deste juízo para processar a presente demanda e, como tal, determino a remessa dos autos a uma das Varas Federais de Execução Fiscal da Subseção Judiciária de São Paulo/SP com as homenagens deste Juízo. Observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa na distribuição. Int. São Paulo, data registrada no sistema.