Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDENIR CUSTODIO Advogado do(a)
AUTOR: LUCIANE CRISTINA REA - SP217342
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1 RELATÓRIO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001127-34.2018.4.03.6143 / 2ª Vara Federal de Limeira
Cuida-se de feito previdenciário sob rito comum, aforado em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em que se pleiteia a averbação de tempo especial e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data de entrada do requerimento administrativo. Relata a parte autora que teve indeferido seu requerimento administrativo para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, protocolado em 25/11/2016 (NB 42/180.566.001-0), em que o Instituto réu não reconheceu os períodos trabalhados em atividades especiais habituais e permanentes, de 01/02/1980 a 21/07/1980, de 01/02/1981 a 11/05/1981, de 24/06/1981 a 02/07/1981, de 06/10/1981 a 31/03/1982, de 03/05/1982 a 13/08/1982, de 01/11/1982 a 13/03/1984, de 04/07/1983 a 03/06/1986, de 05/11/1984 a 02/02/1985, de 25/06/1986 a 07/01/1988, de 01/11/1988 a 22/08/1990, de 01/05/1992 a 31/07/1994, de 01/09/1994 a 08/02/1996, de 13/02/1996 a 28/02/2000, de 16/04/1999 a 30/10/2002, de 03/06/2002 a 10/08/2004, de 19/07/2004 a 05/07/2005 e de 25/03/2005 a 16/10/2005. Com a inicial foi juntada documentação. Foram concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita. Citado, o INSS apresentou contestação. Em caráter preliminar, defende a ausência de interesse de agir. No mérito, quanto aos períodos de atividade especial, sustenta o não preenchimento pelo autor dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria pleiteada, em especial a ausência de documentos que comprovem o exercício de atividade em condições especiais. Pugna pela improcedência do pedido. A parte autora apresentou aditamento à petição inicial, o qual foi indeferido ante a discordância do réu. Instadas, a parte autora requereu o julgamento do feito. O réu não se manifestou. Os autos foram vieram conclusos para o julgamento. 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Condições processuais para a análise de mérito Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Observa-se, do processo administrativo, que o INSS apurou 32 anos, 2 meses e 12 dias de contribuição e não considerou nenhum período como laborado em condições especiais. Não prospera a preliminar de ausência de interesse de agir. A existência de prévio requerimento administrativo – que não se confunde com o esgotamento da via administrativa – foi comprovada nos autos através da cópia do processo administrativo. A apresentação de novos documentos na fase judicial, com a inicial ou posteriormente a ela, não tem o condão de afastar o interesse de agir do autor. Antes, eventualmente, quando muito, pode influir na data de início da operação dos efeitos financeiros de eventual concessão do benefício ou, quando menos, pode influir na contagem da incidência moratória. Nesse sentido: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO JUDICIAL DE TEMPO RURAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IRRELEVÂNCIA DA INSUFICIÊNCIA DE DOCUMENTOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DA TNU. SÚMULA 33/TNU. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1. Os documentos necessários para a comprovação de fatos determinantes da concessão do benefício não se confundem com os requisitos do benefício em si mesmos, mas são apenas instrumentos para a demonstração do preenchimento desses requisitos. A concessão do benefício, ainda que na via judicial, é ato declaratório de um direito existente anteriormente. 2. Não há qualquer previsão normativa válida que limite os efeitos financeiros à data da apresentação dos novos elementos probatórios. 3. O pagamento de benefício devido ao segurado não pode ser considerado punição à autarquia. 4. Nos termos da súmula 33 da TNU, "quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo, esta data será o termo inicial da concessão do benefício". (TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0001883-35.2015.4.01.3801, Rel. FABIO DE SOUZA SILVA, 18/11/2019). Desnecessária a dilação probatória e ausentes outras questões preliminares ou que possam ser conhecidas de ofício, passo ao mérito da causa. MÉRITO 2.2 Aposentadoria por tempo de contribuição O direito à aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social é previsto pela Constituição da República, em seu artigo 201, § 7.º. A aposentadoria por tempo de contribuição existente à época dos fatos surgiu da modificação realizada pela Emenda Constitucional n.º 20, de 15/12/1998, publicada no DOU do dia seguinte, em relação à antiga aposentadoria por tempo de serviço. O texto constitucional vigente à época, portanto, exigia o implemento do requisito “tempo de contribuição integral”, não mais prevendo a possibilidade de aposentação por tempo proporcional anteriormente existente. Assim, de modo a permitir a perfeita e segura relação atuarial entre custeio e despesa da Previdência Social, a Constituição da República estabelecia que a aposentadoria seria devida ao trabalhador, exclusivamente de forma integral e após o cumprimento da contraprestação da contribuição pelo prazo ordinário acima assinalado, reduzido em cinco anos nos casos do parágrafo 8.º do mesmo artigo 201, com redação à época dos fatos. A regra constitucional vigente à época dos fatos, portanto, tal qual a anterior, não previa idade mínima a ser atingida pelo segurado para que tivesse direito ao reconhecimento da aposentadoria por tempo de contribuição integral. Mas a Emenda Constitucional n.º 20/1998, de modo a amparar expectativas de direito dos trabalhadores segurados da Previdência ao tempo de sua publicação, dispôs acerca da manutenção da possibilidade de reconhecimento da aposentadoria proporcional. Seu cabimento, entretanto, ficou adstrito ao cumprimento de alguns requisitos. 2.3 Carência para a aposentadoria por tempo Nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei n.º 8.213/1991, a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição reclama o cumprimento de carência de 180 contribuições mensais vertidas à Previdência. Para os segurados filiados à Previdência na data de 24 de julho de 1991, data de entrada em vigor da Lei nº 8.213, aplica-se a regra de transição prescrita pelo artigo 142 dessa lei. O dispositivo prevê períodos menores de carência para aqueles segurados, filiados naquela data, que cumpram os requisitos à aposentação até o ano de 2010. Para o caso da aposentadoria por tempo, o número mínimo de contribuições vertidas à Previdência será aquele correspondente ao ano em que o segurado tenha implementado todas as condições (tempo mínimo de serviço/contribuição e, se o caso, idade mínima) para ter reconhecido o direito à aposentação. 2.4 Comprovação do tempo de serviço Dispunha o parágrafo 3º do artigo 55 da Lei n.º 8.213/1991, com redação à época dos fatos, que: A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. O Plano de Benefícios da Previdência Social, portanto, não admite prova exclusivamente testemunhal para comprovação de tempo de serviço, dispondo o preceito acima que a prova testemunhal só produzirá efeito quando seja consentânea ao imprescindível início de prova material. Decerto que o início de prova material, em interpretação sistêmica do ordenamento, é aquele feito mediante a apresentação de documentos que comprovem efetivamente o exercício da atividade nos períodos a serem contados. Tais documentos devem ser contemporâneos aos fatos a serem comprovados e devem, ainda, indicar o período e, de preferência, as atividades ou função exercidas pelo trabalhador. 2.5 Aposentação e o trabalho em condições especiais O artigo 201, § 1º, da Constituição da República, assegura àquele que exerce trabalho sob condições especiais, que lhe prejudiquem a saúde ou a integridade física, a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão do benefício correlato. Na essência, é uma modalidade de aposentadoria por tempo de serviço, mas com redução do lapso temporal, em razão das peculiares condições sob as quais o trabalho é prestado. Presume a lei que o trabalhador não teria condições de exercer suas atividades pelo mesmo período de tempo daqueles que desenvolvem as demais atividades profissionais não submetidas às condições perniciosas à saúde. Trata-se, portanto, de norma que garante o tratamento isonômico entre segurados, aplicando a igualdade material por distinguir aqueles que se sujeitaram a condições diversas de trabalho. Para a contagem do tempo de serviço, a norma aplicável é sempre aquela vigente à época da sua prestação, conforme reiterado entendimento jurisprudencial. Dessa forma, em respeito ao direito adquirido, se o trabalhador exerceu atividades laborativas em condições adversas, assim entendidas por previsão normativa vigente no momento do labor, o tempo de serviço como atividade especial deve ser contado. Tal direito ao cômputo de período especial passou a integrar o patrimônio jurídico do segurado. 2.6 Aposentadoria especial Dispõe o artigo 57, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, alterada pela Lei nº 9.032/1995: A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a lei. § 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% do salário-de-benefício. O dispositivo prevê a concessão de aposentadoria após cumprimento pelo segurado de tempo trabalhado exclusivamente em condições nocivas. Nesse caso específico de aposentadoria especial, não há conversão do tempo especial em comum ou vice-versa, senão exclusivamente a consideração de todo o tempo trabalhado em condições especiais para o fim de conceder a aposentadoria especial. A particular vantagem previdenciária decorrente da aposentação especial em relação à aposentação por tempo de contribuição comum está no cálculo da renda mensal inicial do benefício. Na aposentação especial, ao contrário daquela outra, o cálculo da RMI não conta com a incidência do fator previdenciário, nos termos do disposto no artigo 29, inciso II, da Lei nº 8.213/1991. Os regulamentos previdenciários dispõem acerca do tempo mínimo exigido para a concessão da aposentação especial, de acordo com os agentes e atividades desenvolvidas pelo segurado. 2.7 Prova da atividade em condições especiais Até 10/12/1997, cada dia trabalhado em atividades enquadradas como especiais pelos Decretos ns. 53.831/1964 e 83.080/1979 era contado como tempo de serviço de forma diferenciada. Bastava a prova da atividade e seu enquadramento dentre aquelas relacionadas não taxativamente nos Decretos acima para que a atividade fosse considerada especial. Assim, somente após a edição da Lei n.º 9.528, em 10/12/1997, é que se tornou legitimamente exigível a apresentação de laudo pericial que comprove a efetiva exposição da atividade e do segurado a agentes nocivos. Nesse sentido, veja-se: A necessidade de comprovação da atividade insalubre através de laudo pericial foi exigida após o advento da Lei 9.528, de 10.12.97, que convalidando os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.523, de 11.10.96, alterou o § 1º do art. 58 da Lei 8.213/91, passando a exigir a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, mediante formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Tendo a mencionada lei caráter restritivo ao exercício do direito, não pode ser aplicada a situações pretéritas; portanto, no caso em exame, como a atividade especial foi exercida anteriormente, não está sujeita à restrição legal.(...) - Recurso parcialmente conhecido, porém, nesta parte, desprovido. (STJ; REsp n.º 419.211/RS, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJU 7/4/2003). Veja-se, também, o seguinte precedente: À exceção do agente ruído, somente se exige a comprovação, por laudo pericial, do labor exercido em condições especiais após o advento da Lei n.º 9.528/97. Dessarte, anteriormente, ao seu aparecimento, o mero enquadramento da atividade no rol dos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79 bastava à configuração da especialidade do serviço. (TRF3; AC 779208; 2002.03.99.008295-2/SP; 10.ª Turma; DJF3 20/08/2008; Rel. Des. Fed. Anna Maria Pimentel). Portanto, para que o tempo de atividade desenvolvida até 10/12/1997 seja considerado especial, deverá restar comprovado nos autos, por qualquer meio seguro de prova documental, que o segurado exerceu, de forma habitual e permanente, uma das atividades relacionadas pelos Decretos ns. 53.831/1964 e 83.080/1979 ou submetidas aos agentes nocivos neles relacionados. Para as atividades realizadas posteriormente à data de 10/12/1997, passa-se a exigir a comprovação efetiva da exposição do segurado aos agentes nocivos. A prova poderá ocorrer por documento cuja confecção se tenha claramente baseado no laudo técnico, desde que apresente informações completas e seguras acerca da especialidade, da habitualidade e permanência a que o segurado a ela se submeteu. Assim, somente com tal efetiva e concreta comprovação se poderá considerar a especialidade da atividade exercida posteriormente a 10/12/1997. Portanto, apresentado o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, dispensar-se-á a apresentação de laudo técnico quando não houver objeção específica do INSS às informações técnicas constantes do PPP, desde que seguras, suficientes e não vagas. Nesse sentido, confira-se: Em regra, trazido aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), dispensável se faz, para o reconhecimento e contagem do tempo de serviço especial do segurado, a juntada do respectivo Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), na medida que o PPP já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT, ressalvando-se, entretanto, a necessidade da também apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o conteúdo do PPP (STJ, Pet 10262/RS, Primeira Seção, j. 08/02/2017, p. 16/02/2017, Rel. Min. Sérgio Kukina). Acerca do tempo de produção das provas documentais que indicam a especialidade de determinada atividade, cumpre referir não haver disposição legal que remeta à imprestabilidade das provas produzidas em momento posterior ao da realização da atividade reclamada de especial. Assim, o laudo não-contemporâneo goza de ampla eficácia na comprovação da especialidade de determinada atividade outrora realizada. Desse modo, firmada a especialidade da mesma atividade quando da realização do laudo, por certo que a especialidade também havia quando da prestação anterior da atividade. Decerto que tal conclusão não é absoluta. Não prevalecerá, por exemplo, nos casos em que reste caracterizada, pelo laudo, a modificação do método de trabalho ou do maquinário de produção, desde que tais modificações intensifiquem, em nome da eficiência, a incidência do agente nocivo em relação à atividade. Com relação aos equipamentos de proteção individual e coletiva, afasto a aplicação geral e irrestrita do §2.º do artigo 58 da Lei n.º 8.213/1991, em relação a momento anterior à introdução da previsão normativa pelas Leis ns. 9.528/1997 (EPC) e 9.732/1998 (API). Veja-se a redação dada ao dispositivo por esta última Lei: § 2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. Com relação aos períodos posteriores à edição dessas Leis, prevalecerá o laudo se indicar de forma segura a plena e concreta eficácia dos equipamentos de proteção – individual ou coletiva – na anulação da nocividade do agente agressivo em análise. 2.8 Sobre o agente nocivo ruído Tratando-se do agente físico agressivo ruído, previa o Decreto nº 53.831/1964 (anexo I, item 1.1.6) que o trabalho em locais com ruídos acima de 80 decibéis caracterizava a insalubridade para qualificar a atividade como especial. Em 1979, com o advento do Decreto n° 83.080, de 24.01.79, alterou-se para 90 decibéis o nível mínimo de ruído, consoante o disposto no item 1.1.5 de seu anexo I. Tais decretos coexistiram durante anos até a publicação do Decreto n° 2.172, de 05.03.97, que também exigiu exposição a ruído acima de 90 decibéis. Com o advento do Decreto nº 4.882/2003, o limite mínimo de ruído passou a ser estabelecido em 85 decibéis. Em julgamento do REsp 1.398.260, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C, CPC), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando o voto do Relator, Ministro Herman Benjamin, fixou entendimento no sentido de que o Decreto nº 4.882/2003, que estabeleceu em 85 dB o limite de ruído, não deve propagar efeitos retroativamente. Assim, pode-se concluir que o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para a finalidade de conversão em tempo comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/1964; superior a 90 decibéis, a partir de 05/03/1997, na vigência do Decreto n. 2.172/1997; e superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003. A prova material da exposição efetiva ao agente físico nocivo ruído sempre foi exigida pela legislação previdenciária. Isso porque tal conclusão de submissão ao ruído excessivo imprescinde de documento técnico em que se tenha apurado instrumentalmente a efetiva presença e níveis desse agente. Nesse passo, ao fim de se ter como reconhecido o período sob condição especial da submissão a ruído excessivo, deve a parte autora comprovar que esteve exposta a ruído nos níveis acima indicados. Tal prova dever-se-á dar mediante a necessária apresentação do laudo técnico. Nesse sentido, veja-se: Para o reconhecimento da natureza especial da atividade sujeita a ruído, sempre se exigiu que a comprovação da submissão ao referido agente nocivo se fizesse através de laudo técnico, não se admitindo outros meios de prova. - Desempenho de atividade com exposição ao ruído comprovado, no período de 06.05.1976 a 10.05.1977, tão-somente por meio de formulário. Impossibilidade de reconhecimento deste período como especial. (TRF3; AC 499.660; Proc. 1999.03.99.055007-7/SP; 8ª Turma; DJU 24/03/2009, p. 1533; Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta). Excepcionalmente, apresentado o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, dispensar-se-á a apresentação de laudo técnico quando não houver objeção específica do INSS às informações técnicas constantes do PPP, conforme já mencionado no item 2.4. Por fim, nos termos do quanto restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n.º 664.335/SC, com repercussão geral, na hipótese de exposição do trabalhador aos níveis acima dos limites legais permitidos, a presença de registro, no PPP ou no LTCAT, de amenização desse agente físico pelo uso de EPI não afasta a especialidade da atividade. 2.9 Caso dos autos 2.9.1 Atividades especiais A parte autora pretende o reconhecimento da especialidade dos períodos trabalhados para Expresso Santa Cândida Ltda., de 01/02/1980 a 21/07/1980; Dismacal Dist. Comerc. de Materiais para Construção Ltda., de 01/02/1981 a 11/05/1981; Companhia Campineira de Transportes Coletivos, de 24/06/1981 a 02/07/1981; Rocafe Materiais para Construção Ltda., de 06/10/1981 a 31/03/1982; Lourival Matias das Chagas, de 03/05/1982 a 13/08/1982 e de 01/11/1982 a 13/03/1984; Cia. Nacional Estamparia, de 04/07/1983 a 03/06/1986; Ginjo Auto Peças Ltda., de 05/11/1984 a 02/02/1985; Petrol Postos de Serviços Ltda., de 25/06/1986 a 07/01/1988; Irmãos Raffi e Cia. Ltda., de 01/11/1988 a 22/08/1990; Auto Posto Trevo Ararense Ltda., de 01/05/1992 a 31/07/1994 e de 01/09/1994 a 08/02/1996; Barreirense Produtos de Petróleo Ltda., de 13/02/1996 a 28/02/2000; Sempre Empresa de Segurança, de 16/04/1999 a 30/10/2002; Empresa de Transportes Sopro Divino S/A, de 03/06/2002 a 10/08/2004; Empresa de Transportes Covre Ltda., de 19/07/2004 a 05/07/2005 e; Macor Segurança Vigilância Ltda., de 25/03/2005 a 16/10/2005. Para tanto, juntou cópia de CTPS, PPP’s e declaração. 2.9.1.1 Expresso Santa Cândida Ltda. – 01/02/1980 a 21/07/1980, Dismacal Dist. Comerc. de Materiais para Construção Ltda. – 01/02/1981 a 11/05/1981, Companhia Campineira de Transportes Coletivos – 24/06/1981 a 02/07/1981, Rocafe Materiais para Construção Ltda. – 06/10/1981 a 31/03/1982, Lourival Matias das Chagas – 03/05/1982 a 13/08/1982 e 01/11/1982 a 13/03/1984, Cia. Nacional Estamparia – 04/07/1983 a 03/06/1986, Ginjo Auto Peças Ltda. – 05/11/1984 a 02/02/1985, Petrol Postos de Serviços Ltda. – 25/06/1986 a 07/01/1988, Irmãos Raffi e Cia. Ltda. – 01/11/1988 a 22/08/1990, Sempre Empresa de Segurança – 16/04/1999 a 30/10/2002 e Macor Segurança Vigilância Ltda. – 25/03/2005 a 16/10/2005 De início, não restou comprovada a existência dos vínculos com Cia. Nacional Estamparia, de 04/07/1983 a 03/06/1986; Petrol Postos de Serviços Ltda., de 25/06/1986 a 07/01/1988; Irmãos Raffi e Cia. Ltda., de 01/11/1988 a 22/08/1990; Sempre Empresa de Segurança, de 16/04/1999 a 30/10/2002 e; Macor Segurança Vigilância Ltda., de 25/03/2005 a 16/10/2005. Em prosseguimento, a cópia das CTPS apresentada pela parte autora refere o exercício das profissões de “motorista carreteiro” e “motorista”. Não há, contudo, formulário ou laudo especificando as atividades que a parte autora efetivamente realizou, tampouco referindo a habitualidade e permanência com que realizou a atividade que de fato lhe coube, ou a forma não ocasional nem intermitente de sua realização para os períodos de 01/02/1980 a 21/07/1980, de 01/02/1981 a 11/05/1981, de 24/06/1981 a 02/07/1981, de 06/10/1981 a 31/03/1982, de 03/05/1982 a 13/08/1982 e de 01/11/1982 a 13/03/1984. A anotação na CTPS deve prevalecer para a comprovação da existência e da validade do vínculo de trabalho em si, mas não para a comprovação da atividade precisa nem, pois, da especialidade da atividade desenvolvida durante esse vínculo. Assim, a anotação na CTPS faz presumir fatos ordinários da relação de trabalho, como a existência e a validade do vínculo laboral ou como a razão social, o CNPJ e o endereço do empregador. A anotação na CTPS não permite presumir, contudo, fatos que dependam de descrição das especificidades das atividades efetivamente desenvolvidas, das condições de trabalho e da submissão a tais ou quais agentes nocivos − informações que devem vir prestadas por documentos minimamente descritivos, inexistentes no caso dos autos. O exclusivo fato de haver anotação de determinada função ou ofício na CTPS, portanto, não permite reconhecer, nem muito menos comprovar, que o trabalhador tenha efetivamente desenvolvido aquela exata função ou aquele específico ofício, tampouco que o tenha realizado de forma habitual e permanente, sujeito à ação de agentes nocivos à saúde de forma não ocasional nem intermitente. A questão, portanto, não é de se negar a presunção da nocividade de determinada atividade abstratamente considerada. O que ora se nega, ao contrário, é a presunção de efetivo desenvolvimento dessa atividade presumidamente especial ou de que tal prestação se deu de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitentemente. Assim, diante da ausência de outros documentos que descrevam minimamente a rotina profissional diária da parte autora ou as atividades por ela efetivamente exercidas, não reconheço a especialidade pretendida para os períodos de 01/02/1980 a 21/07/1980, de 01/02/1981 a 11/05/1981, de 24/06/1981 a 02/07/1981, de 06/10/1981 a 31/03/1982, de 03/05/1982 a 13/08/1982 e de 01/11/1982 a 13/03/1984. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. DESPROVIMENTO. (...). - Conforme preconiza a jurisprudência, a mera indicação na CTPS do cargo de motorista, sem a especificação do tipo de veículo conduzido, ou a apresentação de outros documentos comprobatórios, afasta a possibilidade do enquadramento da profissão como especial. Precedentes. (...). (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 0033560-25.2016.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES, julgado em 17/12/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/12/2020). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL ATÉ 28/04/1995. MOTORISTA DE CAMINHÃO. APENAS CTPS. INSUFICIÊNCIA PARA COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. (...). - A atividade de motorista de caminhão de cargas e de motorista de ônibus era enquadrada nos Códigos 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79. Existia a presunção absoluta de exposição aos agentes nocivos relacionadas nos mencionados anexos. Contudo, a presunção de insalubridade só perduraria até a edição da Lei nº 9.032/95, que passou a exigir a comprovação do exercício da atividade por meio dos formulários de informações sobre atividades com exposição a agentes nocivos ou outros meios de provas. No mais, no caso de motorista de veículos leves, não fica configurado o tempo especial, por ausência de presunção legal. - Para comprovar o período especial, observa-se que o autor juntou tão somente a sua CTPS. Contudo, a anotação na CTPS de que o autor trabalhou como motorista não é suficiente para caracterizar a atividade como especial. Em primeiro lugar, a mera anotação como motorista não comprova que seria motorista de veículos pesados, tal como exigido pelos decretos e, apesar de constar a anotação em alguns períodos do COB 985, não é suficiente para descrever a função como motorista de caminhão por ser genérica, englobando inclusive motorista de automóveis. Para tanto, seria necessária a apresentação de formulários próprios ou laudos periciais específicos referentes à atividade da parte autora. - No que diz respeito aos períodos compreendidos entre 20/06/1980 a 30/09/1980, 01/09/1982 a 17/03/1984, 01/08/1985 a 04/09/1985 não podem ser reconhecidos como de atividade especial por ausência de prova. - Quanto aos períodos de 10/06/1996 a 20/01/1998, 27/01/1998 a 01/08/2000, 22/01/2001 a 31/05/2001, 17/10/2001 a 21/11/2007, 01/02/2013 a 09/04/2013 e de 08/05/2013 a 12/08/2015 como não é mais possível o enquadramento por categoria profissional, cabia à parte autora a efetiva comprovação de que laborou exposta a agentes nocivos no exercício da atividade de motorista. Porém, como a parte juntou tão somente a CTPS para a comprovação da atividade sob condições especiais, não é possível reconhecê-los como de atividade especial. (...). (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5001859-60.2018.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 30/11/2020, Intimação via sistema DATA: 11/12/2020). 2.9.1.2 Auto Posto Trevo Ararense Ltda. – 01/05/1992 a 31/07/1994 e 01/09/1994 a 08/02/1996 Para os períodos de 01/05/1992 a 31/07/1994 e 01/09/1994 a 08/02/1996, de acordo com a prova documental produzida pela parte autora, que apresentou os PPP’s supramencionados, não há a indicação de responsável técnico pelos registros ambientais para todo o período sub judice. Desse modo, de plano constato que não há como reconhecer a especialidade dos períodos de 01/05/1992 a 31/07/1994 e 01/09/1994 a 08/02/1996, pois que a indicação de responsável técnico pelos registros ambientais e biológicos é imprescindível para tanto. Nesse sentido: 1.
Trata-se de pedido de unifomização de interpretação de lei federal - PUIL - intentado pelo INSS contra acórdão proferido pela 2ª TR da SJPE, versando sobre a necessidade de indicação de responsável no PPP para reconhecimento de tempo especial. 2. Relatam os autos e a inicial do PUIL, sem síntese: a) a sentença reconheceu como especial o período de 02/05/1989 a 30/04/2015, não concedendo o benefício por não implemento do tempo necessário; b) as partes recorreram; o INSS, em especial, alegando que para a maior parte do vínculo de 1989 a 2012 o PPP somente traz responsável técnico para o intervalo de 11/04/2011 a 03/04/2012; c) a acórdao deu parcial provimento aos recursos, para (i) não reconhecer como especial o mês de abril de 2015, (ii) reconhecer de forma ininterrupta o período de 03/09/2012 a 31/03/2015 e conceder aposentadoria especial desde a DER; manteve a especialidade do período de 02/05/1989 a 03/04/2012, sob o fundamento de que "Demais disso, a ausência do responsável pelos registros ambientais no PPP, não é capaz, por si só, de afastar a conclusão de que houve exposição a agentes nocivos, não sendo suficiente, portanto, para invalidar o documento."; d) o INSS intentou PUIL alegando divergência da jurisprudência da TNU, que exige que conste do PPP o responsável técnico pelos registros ambientais. 3. PUIL inadmitido na origem e admitido pela presidência da TNU, via provimento de agravo interno. 4. Preenchidos os requisitos legais e regimentais de adminissibilidade, conhecço do PUIL. (...). 7. Conforme será visto a seguir, o caso é de provimento do PUIL, uma vez que o acórdão de origem divergiu de entendimento consolidado pela TNU no tema representativo de controvérsia nº 208. 8. Eis o teor da tese firmada no tema 208: 1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. 9. Nesse contexto, é forçoso reconhecer que o acórdão de origem, ao entender dispensável a indicação de responsável técnico para todo o período informado, não suprida no caso pelo LTCAT ou elemento técnico equivalente, com estensão de eficácia pela declaração da empresa, se for o caso, contrariou o entendimento da TNU. 10. Em face do exposto, decido por CONHECER e DAR PROVIMENTO ao PUIL, com retorno dos autos à TR de origem, na forma da Questão de Ordem nº 20 desta TNU, para adequação à tese firmada no tema 208. 11. Com o trânsito em julgado, retornem os autos à origem. (TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0502137-86.2016.4.05.8300, Rel. IVANIR CESAR IRENO JUNIOR, 16/02/2021). 2.9.1.3 Barreirense Produtos de Petróleo Ltda. – 13/02/1996 a 28/02/2000 Para o período de 13/02/1996 a 28/02/2000, de acordo com a prova documental produzida pela parte autora, que apresentou o PPP supramencionado, restou demonstrado o exercício de atividade sob condições especiais, de forma habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente, apenas de 13/02/1996 a 10/12/1997. Nesse período, o autor esteve exposto ao nível sonoro de 77 dB(A), abaixo dos limites legais vigentes à época. Porém, o PPP apresentado traz a informação segura de que o autor exerceu de fato a atividade de motorista de carga, de 13/02/1996 a 28/02/2000, de forma habitual e permanente. A atividade de fato exercida pelo autor é o quanto basta à análise de sua submissão à condição especial de trabalho até 10/12/1997. Por tal circunstância bem demonstrada em relação a esse período, cumpre enquadrar o período trabalhado de 13/02/1996 a 10/12/1997 como de efetiva atividade especial, por enquadramento nos itens 2.4.4 do anexo do Decreto nº 53.831/64 e 2.4.2 do anexo do Decreto nº 83.080/79, permitindo a conversão em tempo comum. Nesse sentido é a jurisprudência recente, conforme ementas que seguem: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. PERÍODO ESPECIAL. MOTORISTA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA. POSSIBILIDADE ATÉ 28/04/1995. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. NÃO CONFIGURADO. (...). 4. Nos termos da legislação de regência e jurisprudência, até 28.04.1995, data da edição da Lei 9.032/95, é possível o reconhecimento da especialidade do labor do motorista e do cobrador de ônibus e de caminhão de carga, independentemente da comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos, eis que prevista no Decreto n° 53.831/64, anexo I, item 2.4.4, e Decreto n° 83.080/79, Anexo II, item 2.4.2. (...). (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 0008260-62.2014.4.03.6303, Rel. Desembargadora Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 17/12/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/12/2020). PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL SEM REGISTRO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO ACIMA DO LIMITE LEGAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO E ÔNIBUS. ATIVIDADE PROFISSIONAL POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. (...) - O conjunto probatório dos autos revela o exercício de labor com exposição ao agente nocivo ruído acima dos limites legais, e pelo exercício da atividade profissional de motorista de caminhão e de ônibus coletivo, de forma habitual e permanente, nos intervalos indicados, devendo ser reconhecida a especialidade. (...). (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5460043-34.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES, julgado em 17/12/2020, Intimação via sistema DATA: 18/12/2020). PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADO EM AGROPECUÁRIA. RECONHECIMENTO. TRABALHADOR RURAL. NÃO RECONHECIMENTO. AFASTAMENTO DE ESPECIALIDADE POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DER. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. (...). - O autor trouxe aos autos cópia da CTPS e PPP (ID 54949685, fls. 19, 46 e 47) demonstrando ter trabalhado, de forma habitual e permanente nos períodos de 02/08/1982 a 11/11/1989, no exercício da atividade tratorista. A atividade de tratorista é passível de enquadramento, por analogia, com fulcro no item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e item 2.4.2 do Anexo II, do Decreto nº 83.080/79, que contemplam a atividade dos motorneiros e condutores de bondes, motoristas e cobradores de ônibus e motoristas e ajudantes de caminhão. Precedentes. (...). (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5559067-35.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 10/12/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/12/2020). O fato de não ter sido apresentada procuração identificando e atribuindo poderes pela empregadora para tanto ao subscritor do laudo técnico acostado aos autos não afasta sua validade e a conclusão sobre a especialidade da atividade desenvolvida, na medida em que o INSS não aponta indícios de fraude a afastar as conclusões dos referidos documentos técnicos. Nesse sentido, veja-se: 6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes biológicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei. 7. O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fls. 47/49, emitido pela empresa "Bridgestone do Brasil Ind. Com. Ltda.", foi devidamente elaborado, com a indicação dos nomes dos engenheiros responsáveis pelos registros ambientais, tendo sido assinado por representante legal da empresa, em consonância com a previsão legal contida no art. 68, §2º, do Decreto 3.048/99, vigente à época da data do requerimento administrativo (21.08.2013). A ausência de declaração da empresa de que o signatário do P.P.P. está autorizado a emitir tal documento não descaracteriza o parecer emitido pelos profissionais habilitados, na medida em que a autarquia previdenciária não menciona indícios razoáveis de ocorrência de fraude ou qualquer irregularidade que infirme a análise dos registros ambientais apresentados pelos engenheiros e responsáveis técnicos, de tal sorte que o descumprimento da formalidade não torna ineficaz a prova apreciada em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, sujeitando-se, portanto, ao livre convencimento do Juiz. Precedente da TNU. (TRF3, Apelação Cível 352934/SP, 0000230-84.2014.4.03.6126, Décima Turma, Rel. Des. Fed. Nelson Porfirio julgamento em 14/11/2017, publicado no e-DJF3 Jud1 de 24/11/2017). Destaco também que, embora extemporânea a documentação apresentada, como já aclarado na fundamentação que precedeu a análise ao caso concreto, o laudo não-contemporâneo tem o condão de comprovar a especialidade da atividade desempenhada pela parte autora. 2.9.1.4 Empresa de Transportes Sopro Divino S/A – 03/06/2002 a 10/08/2004 e Empresa de Transportes Covre Ltda. – 19/07/2004 a 05/07/2005 Para os períodos de 03/06/2002 a 10/08/2004 e de 19/07/2004 a 05/07/2005, de acordo com a prova documental produzida pela parte autora, que apresentou os PPP’s supramencionados, não restou demonstrado o exercício de atividade sob condições especiais, de forma habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente. Nesse período, há a informação expressa de que o autor não esteve exposto a nenhum risco físico, químico e biológico. 2.9.2 Conclusão A parte autora não trouxe nenhum outro documento que comprovasse a especialidade de suas atividades nos períodos requeridos. Dada a oportunidade de as partes especificarem as provas, a parte autora requereu: (...) o julgamento antecipado da presente, por não ter mais provas a produzir, além das já juntadas nos autos, como o processo administrativo no ID 13813318. (grifo original). A parte autora também não comprovou ter realizado quaisquer diligências formais junto às empresas laboradas. Logo, não se desincumbiu de seu ônus probatório em relação aos períodos cuja especialidade não foi reconhecida (artigo 373, I, do CPC). Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL OU REVISÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGROPECUÁRIA. TRABALHO NA LAVOURA DE CANA-DE-AÇÚCAR. ATIVIDADE PENOSA. EXPOSIÇÃO A AGENTE AGRESSIVO. RUÍDO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. - Conforme art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, constitui ônus da parte autora demonstrar fato constitutivo de seu direito. - Indeferido o pedido de produção de prova pericial, lastreado na preclusão. A comprovação do período laborado em atividade especial, no caso dos autos, deve ser feita por meio de apresentação de formulários próprios e por laudos respectivos ao seu exercício. Em nenhum momento se evidenciou, nos autos, recusa do empregador em fornecer os documentos. Caso a parte não disponha de laudos e de documentos hábeis à verificação de especiais condições, compete-lhe manejar a Justiça do Trabalho para obter documentos que evidenciem condições nocivas à saúde. (...). (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 0005025-18.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES, julgado em 17/12/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/12/2020). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL ATÉ 28/04/1995. MOTORISTA DE CAMINHÃO. APENAS CTPS. INSUFICIÊNCIA PARA COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. (...) - A prova apta à comprovação das atividades especiais é prova documental, por meio de formulário, PPPs e laudos expedidos pela própria empresa, sendo desnecessária a produção de prova pericial para tanto. O ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito é do autor, cabendo a ele trazer referidos documentos aos autos. - Somente seria cabível a prova pericial em situações excepcionalíssimas, o que não é o caso dos autos. Quanto ao ponto, anoto que a parte autora sequer comprovou documentalmente haver realizado qualquer diligência junto às empresas em que laborou a fim de obter a comprovação do seu alegado direito, tampouco comprovou a existência de recusa por parte das empresas, não havendo prejuízo no julgamento do feito, no estado em que se encontra. - No que diz respeito à prova testemunhal, é ela, de forma isolada, inútil para a comprovação de qualquer vínculo especial. (...). (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5001859-60.2018.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 30/11/2020, Intimação via sistema DATA: 11/12/2020). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. SENTENÇA ULTRAPETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES PEDIDOS NA INICIAL.CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. EPI EFICAZ OU NEUTRALIZADOR. HABITUALIDADE DA EXPOSIÇÃO. AUSÊNCIA DA PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. RUÍDO. AGENTE QUÍMICO. FUMOS METÁLICOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. (...). - Rechaçada a alegação do autor de nulidade da sentença, por não vislumbrar a ocorrência do suposto cerceamento de defesa. - Acaso entenda, o empregado, que as informações inseridas no documento encontram-se incorretas, deverá, antecedentemente ao ajuizamento da demanda previdenciária, aforar ação trabalhista, no intuito de reparar o equívoco no preenchimento documental. (...). (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 0022806-87.2017.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 09/12/2020, Intimação via sistema DATA: 11/12/2020). I- Não merece prosperar a alegação de cerceamento de defesa, tendo em vista que, in casu, os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento do feito, sendo desnecessárias outras providências. Nesse sentido já se pronunciou esta E. Corte (AC nº 2008.61.27.002672-1, 10ª Turma, Relator Des. Fed. Sérgio Nascimento, v.u., j. 16/6/09, DJU 24/6/09). Ademais, em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas, conforme entendimento firmado pelo C. STJ no julgamento do AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 02/8/04. (...). (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 0000618-35.2015.4.03.6131, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 07/12/2020, Intimação via sistema DATA: 11/12/2020). Assim, colaciono abaixo os períodos laborais da parte autora e a conversão necessária para a apuração do tempo total de serviço nos termos acima: Até a DER, a parte autora contava com 1 ano, 9 meses e 28 dias de tempo especial, insuficiente à obtenção da aposentadoria especial. Convertendo-se o tempo especial em comum, a parte autora contava com 33 anos, 3 meses e 7 dias de tempo comum, insuficiente, também, à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição integral naquela data. Assiste-lhe, assim, o direito à averbação do período especial aqui reconhecido, sem a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Por fim, ficam as partes advertidas, inclusive ao fim sancionatório, de que os embargos de declaração não se prestam à pretensão, declarada ou não declarada, voltada à obtenção de mera reanálise meritória de toda ou de rubrica desta sentença. Ao ensejo, ficam desde já prequestionados todos os dispositivos normativos já expressamente invocados pelas partes nestes autos. 3 DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Edenir Custódio em face do Instituto Nacional do Seguro Social, resolvendo-lhes o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, tão somente para condenar o INSS a averbar a especialidade do período de 13/02/1996 a 10/12/1997. Diante da sucumbência mínima do réu, a parte autora pagará honorários advocatícios à representação da contraparte, que fixo no percentual mínimo legal sobre o valor atualizado da causa. A parte autora está isenta do pagamento da verba enquanto persistir a condição financeira que pautou a concessão da gratuidade processual em seu favor. Custas na forma da lei. A parte autora está isenta, diante da concessão da gratuidade processual, nos termos acima. Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Limeira, data lançada eletronicamente. GUILHERME ANDRADE LUCCI Juiz Federal