Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ZULENA DE SOUSA PEDROSA Advogado do(a)
APELANTE: LEANDRO VALERIANO CAPABIANCO - SP321952-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Autora: A pericianda com idade atual de 49 anos refere que é portadora de varizes de membros inferiores há 22 anos, principalmente à esquerda, evoluindo com piora gradual ao longo dos anos. Em 2011 refere que surgiu uma úlcera varicosa em perna direita de difícil cicatrização, sendo submetida a safenectomia bilateral em 2014 no Hospital Sacrecoer, com melhora da úlcera. Posteriormente, refere ressurgimento das varizes de membros inferiores, em programação de reoperação. Queixa-se de parestesia da perna direita e dormência da perna esquerda. Em uso de meias elásticas e da medicação Daflon, em seguimento com cirurgia vascular pelo plano de saúde. 5. Antecedentes Pessoais: Alta miopia desde os 9 anos de idade, evoluindo com descolamento de retina do olho esquerdo em novembro de 2018, tratada cirurgicamente na ocasião com implante de gás. Em programação de cirurgia de catarata do olho esquerdo para colocação de lente intraocular. Refere visão de vultos do olho esquerdo. Hipertensão arterial sistêmica há 17 anos, em uso de Losartana. Miomatose uterina. Nega outras doenças, internações ou cirurgias." O perito consignou que o quadro de varizes de membros inferiores iniciou-se há, aproximadamente, 22 anos, cursando posteriormente com complicação caracterizada pela formação de uma úlcera de estase em região maleolar medial do tornozelo direito. Além do tratamento conservador tópico e sistêmico, a pericianda foi submetida a procedimento cirúrgico de safenectomia em ambos os membros inferiores, no ano de 2014, evoluindo com melhora e cicatrização da úlcera de estase do tornozelo direito. Recentemente as varizes recidivaram, especialmente em membro inferior esquerdo, estando a autora em programação de nova cirurgia. Quanto à alta miopia, a vindicante apresentou, em novembro de 2018, quadro súbito de descolamento de retina do olho esquerdo, demandando tratamento cirúrgico. Encontra-se, atualmente, em programação de colocação de lente intraocular no mesmo olho devido à catarata. O louvado constatou que a demandante apresenta visão de vultos do olho esquerdo e acuidade visual preservada do olho direito. As patologias são genéticas e hereditárias. O expert concluiu que a autora ostenta incapacidade laborativa parcial e permanente, com restrições para grandes esforços físicos ou períodos prolongados em posição ortostática parada, porém, sem prejuízo para o desempenho da sua atividade laborativa habitual, a qual vem exercendo regularmente, desde 06/05/2010, conquanto possa demandar maior esforço. Acrescentou que, em caso de piora das doenças circulatória e oftalmológica, a pericianda deverá ser reavaliada clinicamente e quanto à sua capacidade laborativa. Por fim, o perito estimou a data de início da doença vascular, em idos de 1997, e da patologia oftalmológica, em novembro de 2018. Estabeleceu a data provável de início da incapacidade, no ano de 2011. Corroborando as conclusões do perito, transcrevo o resultado dos exames realizados, a evidenciar o bom estado geral da parte
autora: "10.Exame Físico: Pericianda em bom estado geral, corada, hidratada, eupneica, acianótica, anictérica e afebril. Destra. Peso = 52 kg. Estatura = 1,65 m. Membros Inferiores: - Marcha preservada, sem auxílio ou claudicação. - Ausência de hipotrofias musculares. - Área cicatricial em região maleolar medial do tornozelo direito. - Vasos tortuosos e dilatados em pernas e pés, especialmente em membro inferior esquerdo. - Pulsos centrais e periféricos presentes e simétricos.” O laudo médico considerou, na análise do caso, os dados e informações pessoais da parte autora, a exposição dos fatos, bem assim os exames subsidiários apresentados. De seu turno, os documentos médicos carreados aos autos pela parte autora não se mostram hábeis a abalar a conclusão do laudo médico produzido em juízo, que foi exposto de forma fundamentada após o estudo da documentação apresentada e das avaliações realizadas no momento do exame pericial, analisando as moléstias constantes dos aludidos documentos. Vide docs. 135739346 e 135739369, págs. 20/22. De se pontuar que a enfermidade oftalmológica não é objeto, sequer, da controvérsia posta nos autos, visto que diagnosticada, inclusive, após o ajuizamento da demanda, em 26/09/2018, não se antevendo alteração do pedido ou da causa de pedir explicitada na petição inicial, na forma exigida pelo art. 329 do Código de Processo Civil. Veja-se, mais, que a alta administrativa impugnada pela parte autora circuncreve-se à recuperação da cirurgia de úlcera varicosa, ocorrida em 11/06/2014. Reporto-me ao laudo da perícia produzida pelo INSS em 14/07/2014, acostado ao doc. 135739356, pág. 14, referente ao benefício de auxílio-doença NB 606.727.586-8, cujo restabelecimento se pretende. Destarte, a questão atinente à inaptidão laboral da postulante daí decorrente, aventada no apelo, deverá ser debatida em sede diversa, observados os contornos traçados na demanda. Ademais, constatada divergência entre o laudo e os documentos ofertados pela parte autora, o primeiro deve prevalecer, uma vez que se trata de prova técnica realizada por profissional habilitado e sob o crivo do contraditório, sendo certo, ainda, que a doença, por si só, não gera direito à obtenção dos benefícios previdenciários ora pleiteados, fazendo-se necessário, em casos que tais, a presença do pressuposto da incapacidade laborativa, ausente na espécie. Adite-se que o laudo pericial, elaborado por perito de confiança do juízo, contém elementos bastantes para esquadrinhamento da alegada incapacidade, ao lume das condições clínicas da parte autora, tendo sido, também, considerados na análise do caso, os dados e informações pessoais desta, a exposição dos fatos, bem assim os exames subsidiários apresentados, figurando, assim, desnecessária a realização de nova perícia como pretende a apelante. Acrescente-se caber, ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova para formular seu convencimento (art. 370 do Código de Processo Civil). De se lembrar que os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade são regidos pela cláusula "rebus sic stantibus", de modo que, havendo agravamento da moléstia ou alteração do quadro de saúde da parte autora, pode ela postular administrativamente a concessão de novo benefício. Destarte, embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da perícia médica, podendo fundamentar seu convencimento em outros elementos de prova, ex vi do art. 370 do Código de Processo Civil, verifica-se que, in casu, o conjunto probatório dos autos não demonstra a existência de inaptidão laboral, restando prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios pleiteados, uma vez que estes são cumulativos, consoante os seguintes julgados desta 9ª Turma: AC n. 0001402-03.2013.403.6124, Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, e-DJF3 de 02/12/2015; AC 0004282-76.2016.403.9999, Desembargadora Federal MARISA SANTOS, e- DJF3 02/03/2016.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015839-06.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
Trata-se de ação visando à concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou, sucessivamente, de auxílio-doença, desde a data da última tentativa em pleitear o restabelecimento do benefício de auxílio-doença NB 606.727.586-8, cessado em 11/08/2014. Processado o feito, com realização de perícia médica, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido. Apelou, a proponente, pretendendo a reforma do julgado. Sustenta, em síntese, a presença dos requisitos à outorga das benesses. Subsidiariamente, postula a anulação da sentença, com vistas ao retorno dos autos ao Juízo de origem para realização de nova perícia médica. Decorrido, in albis, o prazo para as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, estão presentes os requisitos para o julgamento por decisão monocrática, porquanto já se antevê, com segurança, o desfecho que será atribuído à espécie pelo Colegiado. Conheço, assim, do recurso de apelação, uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade, a teor do disposto no art. 1.011 do Código de Processo Civil. Discute-se o direito da parte autora à concessão de benefício por incapacidade. Nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez - atualmente denominada aposentadoria por incapacidade permanente, pela Emenda Constitucional n. 103/2019 - é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença - cuja denominação foi, também, alterada pela EC n. 103/2019, para auxílio por incapacidade temporária - for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Por sua vez, o auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei.
Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128). Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência - aposentadoria por invalidez/aposentadoria por incapacidade permanente, ou a incapacidade temporária - auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária, observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. SITUAÇÃO DOS AUTOS Realizada a perícia médica judicial em 14/02/2019, o laudo coligido ao doc. 135739369 considerou a autora, então, com 49 anos de idade, escolaridade: ensino fundamental incompleto (5ª série), profissão: auxiliar de limpeza em empresa de panificação e confeitaria desde 06/05/2010, com contrato de trabalho ativo, portadora de varizes de membros inferiores de longa evolução, alta miopia, descolamento de retina tratado cirurgicamente e catarata. Transcrevo a anamnese retratada no laudo: " 4. Relato da
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. Dê-se ciência. Respeitadas as cautelas de estilo, baixem os autos à Origem. São Paulo, 20 de janeiro de 2022. Monica Bonavina Juíza Federal Convocada