Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
IMPETRANTE: TIMOTEO VIEIRA Advogados do(a)
IMPETRANTE: LILIAN MARIA FERNANDES STRACIERI - SP139389, MARIANA APARECIDA DE LIMA FERREIRA - SP292439
IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SANTO ANDRÉ//SP S E N T E N Ç A TIMOTEO VIEIRA, qualificado nos autos, impetrou o presente Mandado de Segurança em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SANTO ANDRÉ – SP alegando, em síntese, que em 26 de junho de 2017 formulou pedido de isenção e restituição de imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria, visto sofrer de doença grave (DIABETES, HIPERTENSÃO, HÉRNIA DE DISCO, LOMBOCITALGIA BILATERAL E LER/DORT DOS MEMBROS SUPERIORES), a qual foi encaminhada à Autoridade Impetrada, ocorrendo que, submetido a avaliação pelo serviço médico do INSS, teve seu pedido negado, concluindo a perícia que as patologias referidas não se enquadram no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. Argumentando assistir-lhe direito à pretendida isenção, requereu liminar e pede final concessão de segurança que determine o afastamento da tributação. Juntou documentos. A liminar foi indeferida. A Autoridade Impetrada prestou informações alegando ilegitimidade passiva. O Ministério Público Federal manifestou não haver interesse que justifique sua intervenção, vindo os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. O Impetrante é carecedor de ação, conforme corretamente apontado pela Autoridade Impetrada. Embora alegue o Impetrante haver requerido restituição de imposto de renda retido na fonte junto à Delegacia da Receita Federal em São Bernardo do Campo e que o procedimento foi encaminhado à Divisão de Tributação/Equipe de Análise de Processos de Imposto de Renda – Pessoa Física, nenhum documento a respeito fez juntar aos autos, apresentando, apenas, “REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA – DOENÇAS GRAVES” protocolizado em 26/06/2017 junto à Agência da Previdência Social em São Bernardo do Campo (Id 43249513) e COMUNICADO DE DECISÃO, também da própria autarquia previdenciária, notificando-o do indeferimento da pretensão. Note-se: nenhum ato foi praticado pelo Delegado da Receita Federal do Brasil em Santo André, portanto nada justificando sua indicação como autoridade impetrada, conforme corretamente exposto em suas informações. A propósito: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ISENÇÃO. CABIMENTO. A autoridade coatora, responsável pela retenção do imposto de renda na fonte, tem legitimidade para figurar no pólo passivo do presente mandado de segurança no qual se pretende afastar sua incidência por ser o impetrante portador de doença grave. A retenção na fonte da exação decorre de ato da autoridade administrativa do INSS o qual, em decorrência, deve ser tido como parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda. Os incisos XIV e XXI do artigo 6º da Lei 7.713/88, com as alterações operadas pelas Leis nºs 8.541/92 e 9.250/95, asseguram aos portadores de cardiopatia grave a isenção ao imposto de renda, situação na qual se pode, mediante as provas trazidas aos autos, incluir o impetrante, restando configurado o direito líquido e certo à isenção pleiteada. (TRF-2 - AC: 200651015242833, Relator: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA, Data de Julgamento: 26/10/2010, QUARTA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 23/11/2010) Posto isso, JULGO EXTINTO o processo sem exame do mérito, nos termos doa rt. 485, VI, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Sem honorários, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.C. São Bernardo do Campo, 20 de janeiro de 2022
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5005890-97.2020.4.03.6114 / 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo