Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ITAMAR LEONIDAS PINTO PASCHOAL Advogado do(a)
APELANTE: ITAMAR LEONIDAS PINTO PASCHOAL - SP27291-N
APELADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004373-18.2019.4.03.6106 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Cuida-se de apelação interposta por ITAMAR LEONIDAS PINTO PASCHOAL, nos autos da ação ordinária de nulidade do processo disciplinar nº 11022R0000682017, cumulada com indenização por danos morais, em face da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB. Deferida a Justiça Gratuita. A r. sentença, integrada pela decisão dos embargos de declaração, julgou extinto o processo, nos termos do artigo 485, X, c/c artigo 57, ambos do CPC. Sem custas, nos termos do artigo 4º, II da Lei nº 9.289/96. Sem condenação em honorários, tendo em vista a ausência de citação. Em suas razões de apelação o autor pretende a reforma da sentença ao argumento de que processo nº 5002787-77.2018.4.03.6106 não é continente. Sem contrarrazões. Subiram os autos a esta E. Corte. É o relatório. Decido. De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V do CPC de 2015 confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos. Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo. Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero: “Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em "súmulas" e "julgamento de casos repetitivos" (leia-se, incidente de resolução de demandas repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de "assunção de competência". É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas.” ("Curso de Processo Civil", 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017). Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos" ("Novo Código de Processo Civil comentado", 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos nossos). Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in "A nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à professora Teresa Arruda Alvim", Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-544). Nessa linha, o STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula 568 com o seguinte teor: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Veja-se que a expressão entendimento dominante aponta para a não taxatividade do rol em comento. Além disso, uma vez que a decisão singular do relator é recorrível por meio de agravo interno (art. 1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser provocada a se manifestar por meio do referido recurso. Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DA CITAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA COM LAUDO JUDICIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. - O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. - O termo inicial do benefício foi fixado na data da citação, tendo em vista que a especialidade da atividade foi comprovada através do laudo técnico judicial, não havendo razão para a insurgência da Autarquia Federal. - Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. - Agravo improvido.” (ApReeNec 00248207820164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017) Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do Código de Processo Civil de 2015. A extinção do processo sem resolução do mérito, deu-se pela ocorrência de continência dos presentes autos com o de número 500.2787-77.2018.4.03.6106 que tramitou perante a 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto, nos termos do artigo 57, do CPC/2015 e artigo 485, X, do mesmo Código. Nos termos do artigo 57 do Código de Processo Civil: “Art. 57: Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas ” Ainda, nos termos do artigo 56 do mesmo Código: "Art. 56. Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais." Com efeito, nos autos da ação continente (500.2787-77.2018.4.03.6106) o autor propôs: "Ação de nulidade de 44 processos disciplinares cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais" e nestes o autor presente a nulidade de um dos processos contidos no pedido anterior, além das indenizações. Nas duas ações verifica-se a ocorrência de identidade de partes e de causa de pedir, e considerando que o objeto da primeira é mais amplo e abrange o pedido da presente ação, não há dúvidas de que está configurada a hipótese de continência na forma do estabelecido no artigo 57 do CPC, desta forma, em que pesem os argumentos trazidos pelo apelante, a sentença não merece reforma. Outrossim, não é o caso de reunião das ações em obediência ao disposto do artigo 57, supra transcrito, em que exige a extinção da demanda menos abrangente, quando proposta posteriormente. Por fim, anoto que eventuais outros argumentos trazidos nos autos ficam superados e não são suficientes para modificar a conclusão baseada nos fundamentos ora expostos.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação da parte autora, nos termos da fundamentação supra, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição Publique-se e Int. Observadas as formalidades legais, baixem os autos à Vara de origem. São Paulo, 9 de dezembro de 2021.