Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO.
EXECUTADO: DANONE LTDA ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: FABIO RIVELLI - SP297608-A SENTENÇA (Tipo B) Relatório
EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 5000078-35.2018.4.03.6182 / 2ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Trata-se de Execução Fiscal entre as partes indicadas. Obtido certo montante de titularidade da parte executada, mediante utilização do sistema Bacen Jud (ID 20758719), houve sua definitiva destinação à parte exequente (IDs 24632877 e 34366237). Após, tendo a parte exequente indicado a existência de saldo remanescente (ID 53591211), obteve-se, a partir do emprego do sistema Sisbajud, novo numerário de titularidade da pessoa jurídica executada (R$ 128,81 - IDs 123390934, 123564647 e 129723945), que veio a ser transferido para conta judicial vinculada a este feito. Na sequência, a parte executada, alegando que o valor constrito já estava desatualizado, informou ter efetuado o depósito judicial da quantia de R$ 188,65 (IDs 129977239 e 123718490), pleiteando que fosse transferido à parte exequente para o fim de quitar o débito. Antes que se deliberasse a respeito, a parte exequente veio aos autos informar o integral recebimento do valor devido, requerendo a extinção deste feito executivo (ID 171839917). Assim sendo, os autos vieram conclusos para sentença. Fundamentação Tem-se como certo o recebimento, considerando o reconhecimento apresentado pela parte exequente. O artigo 924, II, do Código de Processo Civil estabelece: “Extingue-se a execução quando: (...) II – a obrigação for satisfeita; (...)” Vê-se que a ocorrência fática se encaixa ao preceito transcrito. Dispositivo Então, de acordo com o artigo 924, II, combinado com o artigo 487, III, a, ambos do Código de Processo Civil, torno extinta a presente execução fiscal, ficando assim resolvido o mérito da pretensão. O valor das custas é insignificante, considerando o contido no artigo 18 da Lei n. 10.522/2002 e na Portaria n. 75/2012, do Ministro da Fazenda, motivo pelo qual este Juízo não adotará providências tendentes a efetivar a cobrança do valor, porquanto isso resultaria em desproporcional onerosidade aos cofres públicos, possivelmente com resultado negativo para a própria União. Sem condenação relativa a honorários advocatícios, considerando que ao valor originário já foi acrescido encargo correspondente àquela verba. Com o escopo de restituir o montante que se encontra judicialmente depositado (IDs 123564647, 123718490, 129723945 e 129977241), fixo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada indique conta bancária para transferência dos valores. Em caso de omissão, determino a utilização do sistema Sisbajud, visando identificar contas bancárias das quais a parte executada seja titular. Para depois, ordeno que se expeça ofício ao Senhor Gerente da Caixa Econômica Federal, Ag. 2527, determinando-lhe a adoção de providências pertinentes para que se efetive a necessária restituição, mediante transferência, preferencialmente fazendo com que cada valor seja destinado à instituição financeira onde se deu o bloqueio de origem, caso não haja indicação de conta específica para devolução. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Advindo trânsito em julgado, remetam-se estes autos ao arquivo, dentre os findos, com as cautelas próprias. São Paulo, (na data correspondente à assinatura eletrônica)