Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LAZARA RAMOS DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: DANIEL FRANCA DE MACEDO FILHO - SP424370
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A RELATÓRIO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000519-64.2021.4.03.6132 / 1ª Vara Federal de Avaré
Cuida-se de AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA OU PERMANENTE ajuizada por LAZARA RAMOS DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, pleiteando a condenação da autarquia ré ao restabelecimento do auxílio-doença NB 604.731.874-0 desde a DCB em 18/04/2017. O feito foi distribuído à 2ª Vara Cível de Avaré/SP, que declarou sua incompetência para processamento e julgamento e remeteu os autos à Justiça Federal. Intimação da autora para esclarecer prevenção e valor da causa (id 160611883). A autora se manifestou (id 239851680). Os autos vieram conclusos. FUNDAMENTAÇÃO Concedo a gratuidade processual diante dos elementos indicativos da hipossuficiências. No mais, é o caso de reconhecer a coisa julgada, com a extinção do feito. A petição de id 239851692 alega distinção de ações, sob o seguinte fundamento: "Por fim, informa que o presente caso não se opera a litispendência, prevenção, tampouco coisa julgada, pois são processos com trânsito em julgado consolidados, e com causa de pedir distinta, haja vista o agravamento das patologias e situação fática". Contudo, sem razão a autora. Mesmo que não se olvide que é possível o ajuizamento de ações judiciais com base em agravamento do quadro clínico e do surgimento da incapacidade para o trabalho daí resultado, situação fática a ser apreciada em prévio requerimento no INSS, não é isso que ocorre nesse caso. Conforme se infere da petição inicial, a autora impugna, neste feito, o ato administrativo de cessação de auxílio-doença, pleiteando seu restabelecimento desde a DCB em 18/04/2017. Contudo, após a cessação administrativa impugnada em 18/04/2017, a autora distribuiu, em 01/09/2017, ação no Juizado Especial Federal de Itapeva/SP com número nº 0001395-98.2017.4.03.6341, insurgindo-se justamente contra o referido ato administrativo imputado ao INSS de cessação do auxílio-doença por constatação de recuperação da capacidade laboral. O pedido foi julgado improcedente por sentença de 13/08/2019, já transitada em julgado. Desse modo, é forçoso concluir que o pedido de restabelecimento do aludido benefício já foi submetido ao crivo do Poder Judiciário e rejeitado por decisão judicial definitiva que fez coisa julgada, o que impõe o reconhecimento da sua imutabilidade, ainda que em ação posterior. Incabível, pois, discutir, em nova ação, a juridicidade da cessação administrativa do NB nº 604.731.874-0 em 18/04/2017, já afirmada em ação anterior, protegida pela coisa julgada. Isso, evidentemente, sem prejuízo de a autora formular novo requerimento administrativo e, em caso de indeferimento, impugnar sua validade em juízo, se reputar que é incapaz para o trabalho, quando, aí sim, haverá causa de pedir e pedido diversos daqueles já formulados anteriormente. DISPOSITIVO Do exposto, declaro o pressuposto processual negativo da coisa julgada e JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito (artigo 485, V, do Código de Processo Civil). Custas na forma da lei. Sem honorário advocatícios diante da ausência de citação do INSS. Sem remessa necessária. P. Int. Avaré, 18 de janeiro de 2022.