Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: E. S. D. J. Advogado do(a)
AUTOR: ALEXANDRE SIMOES PIRES MACHADO - RS69702
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5035619-79.2021.4.03.6100 / 1ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Trata-se de ação de procedimento comum cível, proposta originariamente perante o Juízo da 8ª Vara Cível Federal de São Paulo, por E. S. D. J. em face da UNIÃO FEDERAL-FAZENDA NACIONAL, objetivando a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade da integralidade dos valores objeto do PA n. 15889 720001/2018-31, CDA n. 80 1 18 100127-57, bem como de qualquer ação judicial que utilize o título executivo em comento, para qualquer processo ou procedimento e, no mérito, a anulação do lançamento de ofício de crédito tributário. Foi proferida decisão pelo Juízo Cível, declinando da competência, com fundamento na existência de conexão entre o presente feito e a ação de execução fiscal nº 5019346-75.2018.4.03.6182, pois ajuizada em momento anterior, na qual se discute o mesmo débito, razão pela qual torna-se obrigatória a reunião dos processos para julgamento conjunto (Id 150045566). O feito foi então remetido a este juízo, redistribuindo-se por dependência à execução fiscal mencionada. DECIDO. O Autor ajuizou esta Ação Anulatória no Juízo Cível em 10 de dezembro de 2021, quando já havia sido ajuizada a Execução Fiscal n. 5019346-75.2018.4.03.6182, distribuída a esta Vara em 14 de novembro de 2018; pleiteou tutela para suspender a exigibilidade dos créditos, sustentando a fumaça do bom direito e o perigo da demora, bem como a suspensão a exigibilidade da integralidade dos valores objeto do PA n. 15889 720001/2018-31 e de qualquer ação judicial que utilize a CDA n. 80 1 18 100127-57. Contudo, embora exista a possibilidade da discussão ser deduzida em ação cível comum, ajuizada Execução Fiscal (no presente caso, antes da distribuição da ação cível), a defesa típica do devedor são os Embargos à Execução Fiscal e, para tanto, necessário se faz a garantia do crédito, mesmo que parcial. Quanto a isso, cumpre observar o que segue. Ofertada em dinheiro/depósito, no valor integral, a exigibilidade é suspensa “ex vi legis”, seja o depósito efetuado na Execução Fiscal, para propositura de Embargos, seja em ação diversa. Num ou noutro tipo de ação, em consequência dessa garantia, o trâmite do executivo fiscal se suspende até decisão final. Por outro lado, caso se trate de garantia do valor integral, porém com bens, seguro ou fiança, a exigibilidade não se suspende, dependendo de decisão judicial, que leva em conta, além da integralidade, outros requisitos legais, a suspensão do curso da cobrança executiva, conforme artigo 919 do CPC: “Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1o O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. § 2o Cessando as circunstâncias que a motivaram, a decisão relativa aos efeitos dos embargos poderá, a requerimento da parte, ser modificada ou revogada a qualquer tempo, em decisão fundamentada. § 3o Quando o efeito suspensivo atribuído aos embargos disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante. § 4o A concessão de efeito suspensivo aos embargos oferecidos por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não embargaram quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante. § 5o A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens”. Em relação à garantia para embargar, há necessidade, também, de observar o seguinte. A questão que se apresenta consiste em saber se pode, o executado, embargar sem garantir, ainda que parcialmente, a execução fiscal, após a vigência do novo Código de Processo Civil. Primeiramente, cumpre anotar que o novo CPC não revogou a Lei 6.830/80, que continua a reger os executivos fiscais. Assim, é certo que a primeira é lei geral, a segunda, especial. Diz o artigo 16 da Lei 6.830/80: “Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: I - do depósito; II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia; (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) III - da intimação da penhora. § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução. § 2º - No prazo dos embargos, o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do juiz, até o dobro desse limite. § 3º - Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão argüidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos”. Do dispositivo se verifica que há necessidade de garantia da execução e que o prazo de 30 dias para propositura dos embargos se conta a partir do depósito, da juntada da prova da fiança bancária ou da intimação da penhora. Aplicada essa norma (especial), afasta-se a aplicação do disposto no artigo 914 do CPC (“O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos”), pois é norma geral. A garantia não precisa ser integral. Pode ser parcial. Admite-se os embargos à execução fiscal com garantia parcial, pois impedir seu processamento quando os bens penhorados não cobrem integralmente o débito implicaria em verdadeiro confisco desses bens, já que não haveria possibilidade de defesa do devedor. A garantia continua sendo condição para o manejo da ação de embargos do devedor, nas execuções fiscais. Como mencionado, o prazo de 30 dias para propositura dos embargos se conta a partir do depósito, da juntada da prova da fiança bancária ou da intimação da penhora. Dessa disposição se verifica que a lei especial (6.830/80) continua a exigir garantia para embargar execução fiscal, colocando a constrição, inclusive, como termo inicial da fluência do prazo para embargar. A garantia exigida para embargar execução fiscal, contudo, não precisa ser integral. A discussão, outrora existente, de ser necessária garantia integral ou apenas parcial para o recebimento dos embargos, não mais se justifica, ante o deslocamento da exigência da garantia para sede de condição objetiva para análise do pedido de suspensão da execução, de acordo com o CPC revogado, bem como de acordo com o atual. Logo, em face da sistemática que fixa como regra a não-suspensividade, tem-se que também se aplica em sede de executivos fiscais o disposto no artigo 919, § 1º., do Código de Processo Civil. Garantia “suficiente” só é exigida para eventual concessão de efeito suspensivo ao trâmite da execução. Os embargos são recebidos, garantida a execução, ainda que parcialmente, embora o efeito de suspender o curso da execução somente possa ser deferido, presentes os demais requisitos, caso haja garantia suficiente. Caso o devedor de executivo fiscal oponha embargos sem qualquer garantia, o processamento não será possível, mesmo porque somente a partir daí se inicia a fluência do prazo de 30 dias previsto na lei especial. Admitir-se o processamento de embargos antes mesmo do termo inicial do prazo previsto em lei para tanto implicaria em inadmissível tumulto processual. A exigência legal de garantia, ainda que parcial, é condição de manejo da ação de embargos do devedor em execução fiscal, consubstanciando-se em contraponto mínimo à presunção de legitimidade do título (Certidão de Dívida Ativa). Questão sensível é ajustar o cabimento das duas formas de defesa, quais sejam, a ação anulatória e os embargos do devedor, de forma a não inviabilizar de vez o cabimento dos embargos. A discussão em ação cível de crédito executado, na realidade, faz da ação cível uma forma substitutiva dos embargos do devedor, que é a defesa típica. Contudo, para processamento de embargos do devedor, a garantia, ainda que parcial, é condição de procedibilidade; para a ação cível, não. Nos embargos, recebidos com efeito suspensivo, a sentença de improcedência sujeita-se a apelação com efeito somente devolutivo, ensejando a retomada do curso da execução; na ação cível, não, pois a apelação tem duplo efeito. Nos embargos há prazo para ajuizamento (30 dias a partir da intimação da penhora ou do depósito); na ação cível, não (pode ser ajuizada a qualquer tempo). Como se vê, admitidas as duas formas de defesa, estaria decretado o fim dos embargos do devedor, pois nenhum executado optaria por opor embargos (com exigência de garantia, ainda que parcial, com efeito suspensivo limitado no tempo até eventual sentença de improcedência, e com prazo certo para oposição (30 dias da intimação da penhora), podendo discutir os créditos exequendos em ação anulatória, sem nenhuma dessas exigências. Disso decorre, em relação à ação cível, que: 1-não será admissível processamento após decurso do prazo para oposição de embargos, pois o direito de defesa estaria precluso (preclusão temporal); 2-antes, é possível a qualquer momento, porém se ao ajuizamento sobrevier penhora na execução, não será mais possível opor embargos, pela mesma razão (preclusão, agora lógica); 3-a suspensão da execução, se determinada, deverá ser limitada no tempo, até eventual sentença de improcedência, por analogia, de acordo com a regra relativa aos embargos do devedor, prevista no CPC, artigo Art. 1.012 (“A apelação terá efeito suspensivo. § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado”). 4-a suspensão da execução, também por analogia do que se exige para os embargos, exigiria garantia suficiente, salvo nos casos de reconhecimento judicial de direito líquido e certo. Logo, considerando que, no caso, esta Anulatória substitui os Embargos, e sendo os Embargos à Execução a defesa típica da Execução Fiscal, faz-se necessário garantia para sua oposição e, ainda, garantia integral para eventual deferimento de efeito suspensivo, pois, em face dos atributos do título executivo (CDA), a lei impõe que se tenha garantia suficiente para, a partir daí, possibilitar a análise da probabilidade do direito e decretar a suspensão do trâmite da execução. Feitas essas ponderações, estando a execução fiscal sem garantia, esta Anulatória não pode prosseguir. Sendo assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que o Autor promova a garantia do feito executivo, procedendo à transferência da carta de fiança bancária de ID nº 171752226 para aqueles autos, sob pena de indeferimento da inicial. Sem prejuízo do atendimento da determinação supra, em face da decisão que, em 28 de outubro de 2019, rejeitou a exceção de pré executividade interposta nos autos do processo de execução fiscal (Id nº 23859240 daqueles autos), manifeste-se o Requerente sobre eventual ocorrência de preclusão, em observância ao exposto no art. 10 do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 12 de janeiro de 2022