Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ADAIR RAMALHO COSTA Advogados do(a)
AUTOR: MAIRA CAMANHES DE OLIVEIRA - SP300424, LUIS GUSTAVO MARTINELLI PANIZZA - SP173909
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001837-31.2020.4.03.6128 / 2ª Vara Federal de Jundiaí
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora (ID 55557281) em face da sentença (ID 54853865) que acolheu seus embargos de declaração anteriores, para deferir a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER. Sustenta o embargante, em síntese, omissões na decisão embargada, consistentes na ausência de análise de atividade especial de período posterior a 03/02/2020, bem como ausência de planilha sobre o tempo total e o direito ao melhor benefício com reafirmação da DER. Intimado para se manifestar sobre os embargos, o INSS permaneceu silente. É o relatório. Fundamento e decido. Os embargos declaratórios, pela sua natureza, têm por finalidade esclarecer ponto obscuro, contradição ou omissão eventualmente existentes na sentença, conforme bem delineado pelo Estatuto Processual Civil. No caso, não há as omissões apontadas. Primeiramente, nos termos da EC 103/19, não há após sua data a conversão de período especial em comum. Assim, ausente necessidade de análise da especialidade, inclusive por já ter sido reconhecido o direito à aposentadoria na DER. Neste sentido, também ausente omissão na juntada de planilha, vez que a sentença analisa o direito à aposentadoria. Estando evidente em razão dos períodos reconhecidos como especiais, que acrescem a contagem apurada pelo INSS na via administrativa, desnecessária a juntada de planilha. A apuração do tempo exato de contribuição e o cálculo da renda mensal do benefício é reservada para a fase de cumprimento de sentença, momento em que há o auxílio da Contadoria Judicial. Quanto ao direito ao melhor benefício, está expressamente consignado na sentença embargada, cabendo também sua correta apuração para a fase de cumprimento de sentença. Com efeito, houve esgotamento da função jurisdicional, de sorte que cabe à parte manifestar seu inconformismo mediante a interposição do recurso cabível, a tempo e modo, conforme previsto no ordenamento jurídico vigente.
Diante do exposto, não configurada a presença de erro material, obscuridade, contradição ou omissão, requisitos do artigo 1.022 do CPC/2015, conheço dos embargos opostos tempestivamente para, no mérito, rejeitá-los. Tendo o INSS já interposto apelação, intime-se a parte autora para contrarrazões, encaminhando-se em seguidas os autos ao e. Tribunal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JUNDIAí, 19 de janeiro de 2022.