Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a)
EXEQUENTE: OSVALDO PIRES GARCIA SIMONELLI - SP165381
EXECUTADO: NELSON LOPES DE OLIVEIRA S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0009940-15.2011.4.03.6133 / 1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes
Vistos. O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO ajuizou a presente ação de execução fiscal, na qual pretende a satisfação de crédito, consoante Certidão da Dívida Ativa acostada aos autos. Diante do valor do débito foi determinado o arquivamento da execução, sem baixa na distribuição, na data de 25/09/2012 (ID 238858390 - Pág. 69). Instado a se manifestar o exequente não informou existência de causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional e requereu a extinção do feito segundo o entendimento fixado no RE 704.292 (ID 241113318). É o relatório. DECIDO. Verifico ter ocorrido o decurso do prazo prescricional para a cobrança do débito exequendo. Isso porque, após a determinação de arquivamento dos autos (ID 238858390 - Pág. 69), mais de 05 (cinco) anos se passaram. Sobre o tema, em situação análoga, cumpre salientar que a Primeira Seção do STJ, ao julgar o Recurso Especial representativo de controvérsia n.º 1.102.554/MG, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, decidiu que, "ainda que a execução fiscal tenha sido arquivada em razão do pequeno valor do débito executado, sem baixa na distribuição, nos termos do art. 20 da Lei 10.522/2002, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de cinco anos a contar da decisão que determina o arquivamento, pois essa norma não constitui causa de suspensão do prazo prescricional". A mesma razão que impõe à incidência da prescrição intercorrente quando não localizados o devedor ou bens penhoráveis - impedir a existência de execuções eternas e imprescritíveis -, também justifica o decreto de prescrição nos casos em que as execuções são arquivadas em face do pequeno valor dos créditos executados. Ressalto, entretanto, que operado o arquivamento nos termos do mínimo valor passível, não se aplica a Súmula 314 do STJ, em que se suspende o processo por um ano, para depois iniciar o quinquênio intercorrente. No caso dos autos, o feito permaneceu paralisado aguardando provocação da exequente, de modo que, em razão da inércia do exequente por prazo superior ao previsto no art. 174 do CTN, resta caracterizada a prescrição intercorrente. Consigno que meros requerimentos de prazo de suspensão ou de arquivamento não se qualificam como impulso útil, mas simples dilações do estado de inércia do requerente. Pelo exposto, e por tudo mais que consta dos autos, caracterizada a prescrição intercorrente do presente feito, JULGO EXTINTA A EXECUÇÂO FISCAL nos termos do art. 487, II, e art. 924, V, ambos do CPC. Em consequência, determino o levantamento de eventuais penhoras. Custas na forma da lei. Deixo de condenar o exequente no pagamento de honorários advocatícios, pois não houve o concurso do executado para verificação da prescrição intercorrente, de forma a afastar a aplicação do princípio da causalidade. Transitado em julgado, arquive-se os presentes autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. MOGI DAS CRUZES, 8 de fevereiro de 2022.