Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INOVAPEL COMERCIAL TEXTIL LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELANTE: PEDRO WANDERLEY RONCATO - SP107020-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, INOVAPEL COMERCIAL TEXTIL LTDA Advogado do(a)
APELADO: PEDRO WANDERLEY RONCATO - SP107020-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008185-29.2019.4.03.6119 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: INOVAPEL COMERCIAL TEXTIL LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELANTE: PEDRO WANDERLEY RONCATO - SP107020-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, INOVAPEL COMERCIAL TEXTIL LTDA Advogado do(a)
APELADO: PEDRO WANDERLEY RONCATO - SP107020-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: INOVAPEL COMERCIAL TEXTIL LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELANTE: PEDRO WANDERLEY RONCATO - SP107020-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, INOVAPEL COMERCIAL TEXTIL LTDA Advogado do(a)
APELADO: PEDRO WANDERLEY RONCATO - SP107020-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Cinge-se a presente controvérsia aos aspectos envolvendo o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal dos embargos declaração opostos pela União no RE 574.706/PR. No referido julgamento, a Corte Suprema decidiu, por maioria, modular os efeitos da decisão que determinou a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS para o período posterior ao julgamento da tese no dia 15 de março de 2017, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento. Na hipótese vertente, o direito à repetição do indébito foi reconhecido apenas para as competências posteriores ao ajuizamento da presente ação, tornando despicienda a modulação de efeitos. Saliente-se que no aludido julgamento foi igualmente esclarecido que, de fato, o ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS é o destacado em nota fiscal. Anote-se, ainda, que sobre essa questão não se estabeleceu qualquer parâmetro temporal. Destarte, não há necessidade de reforma do r. decisum nesses pontos. Assim sendo, mantenho o v. acórdão em seus exatos termos. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELO EM AÇÃO ORDINÁRIA. ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. DESNECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. No julgamento dos embargos declaração opostos pela União no RE 574.706/PR, o Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, modular os efeitos da decisão que determinou a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS para o período posterior ao julgamento da tese no dia 15 de março de 2017, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento. 2. Na hipótese vertente, o direito à repetição do indébito foi reconhecido apenas para as competências posteriores ao ajuizamento da presente ação, tornando despicienda a modulação de efeitos. 3. Saliente-se que no aludido julgamento foi igualmente esclarecido que, de fato, o ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS é o destacado em nota fiscal. Anote-se, ainda, que sobre essa questão não se estabeleceu qualquer parâmetro temporal. Destarte, não há necessidade de reforma do r. decisum nesses pontos. 4. Mantido o v. acórdão em seus exatos termos. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008185-29.2019.4.03.6119 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Cuida-se de apelação e remessa tida por submetida em ação ordinária ajuizada por INOVAPEL COMERCIAL TÊXTIL LTDA., objetivando provimento jurisdicional que autorize a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como a repetição dos valores tidos como indevidamente recolhidos no período posterior ao ajuizamento da presente ação. Sobreveio sentença que julgou o pleito procedente, declarando indevida a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS e reconhecendo direito da parte autora compensar os pagamentos de tributos a maior efetivamente comprovados nos autos nos cinco anos anteriores à propositura da ação (ID 129656450). A Fazenda Nacional interpôs recurso de apelação (ID 129656456), ao qual foi negado provimento, permanecendo incólume o reconhecimento da ilegalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, consoante estipulado na decisão de primeiro grau. Na oportunidade, foi dado parcial provimento à remessa oficial tida por submetida, para determinar que a compensação deverá observar os termos dos artigos 26 e 26-A da Lei nº 11.457/07. De outro lado, foi dado provimento à apelação da parte autora (ID 129656460), para reconhecer a possibilidade de compensar todo o indébito pago nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação e não somente aquele efetivamente comprovado nos autos (ID 141462260). Opostos declaratórios pela União (ID 143801886), foram rejeitados. Os aclaratórios opostos pela parte autora (ID 142254327) foram acolhidos, consignando-se que o direito de compensação refere-se apenas ao período posterior ao ajuizamento da presente ação (ID 149865162). Interpostos recursos especial e extraordinário pela União (ID 154307760 e ID 154307761). A vice-presidência desta corte determinou a remessa dos presentes autos à presente relatoria, em cumprimento ao disposto no artigo 1040, II, do Código de Processo Civil, com vistas à eventual juízo de retratação (ID 160270201). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008185-29.2019.4.03.6119 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, manteve o v. acórdão em seus exatos termos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.