Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROGER WILLIAM EVARISTO Advogado do(a)
AUTOR: DANYEL DA SILVA MAIA - SP221828
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002619-33.2021.4.03.6183 / 3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em Sentença. ROGER WILLIAM EVARISTO ajuizou a presente ação contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) objetivando concessão de benefício aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, bem como o pagamento de atrasados. Restou deferida a gratuidade da justiça (Num. 47057232). Devidamente citado, o INSS apresentou contestação (Num. 47610304). Houve réplica (Num. 54352849). Foi realizada prova pericial médica com o DR. PAULO SERGIO SACHETTI, especialidade PERÍCIAS MÉDICAS, em 12/08/2021. Apresentado o laudo (Num. 76977052), houve manifestação do INSS (Num. 91615997) e da parte autora (Num. 111310612). Restou indeferido o pedido de realização de nova perícia (Num. 130887638). Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário. Decido. Rejeito a arguição de prescrição de parcelas do benefício pretendido, por não ter transcorrido prazo superior a cinco anos (cf. artigo 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91) entre a data do indeferimento do benefício administrativo e a propositura da presente demanda. Passo ao exame do mérito. A Constituição Federal, em seu artigo 201, inciso I, dispõe que a previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo, e atenderá à cobertura dos eventos de doença e invalidez, entre outros. Cumprindo o mandamento constitucional, os benefícios reclamados foram previstos nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, in verbis: Artigo 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Artigo 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Disso resulta que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão devidos àquele que preencher os seguintes requisitos: 1) incapacidade para o trabalho, em grau variável conforme a espécie de benefício postulado; 2) qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade laboral; e 3) período de carência, se exigido. O benefício de auxílio-acidente, por sua vez, destina-se ao segurado que sofrer redução na capacidade laborativa e tem previsão no art. 86 da Lei nº 8.213/91. Pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a qualidade de segurado e redução da capacidade laboral, verificada mediante exame médico. A concessão do benefício de auxílio-acidente independe de carência, a teor do disposto no artigo 26, inciso I, da Lei 8.213/91. Em seu laudo, o expert do Juízo entendeu pela inexistência de incapacidade laborativa atual, nos seguintes termos: “Após análise do quadro clínico do periciando devido à perícia feita observa-se que está sendo acometido pela esclerose múltipla, todavia na perícia médica nenhuma anormalidade foi observada no exame clínico, por isso foi confirmado que este comprometimento neurológico é de caráter leve, por conseguinte não acarreta nenhuma limitação funcional nem incapacidade. Em relação ao comprometimento ocular relato que, segundo menção da acuidade visual, citada no relatório médico recente, evidenciou que a visão do olho direito do periciando não apresenta nenhum acometimento, portanto nas atividades laborativas habituais do mesmo não necessita da visão binocular, em vista disso, não motiva nenhuma limitação funcional nem incapacidade nas suas atividades laborativas habituais. A respeito das citações, hemiplegia não especificada, anormalidade de marcha e de mobilidade e pela fadiga transitória devido ao calor não foram evidenciadas no exame clínico, portanto não promove nenhuma limitação funcional nem incapacidade. Em relação à fibromialgia relato que na perícia médica nenhuma anormalidade foi observada, pois todos os pontos dolorosos pesquisados se mostraram ausentes de comprometimento, portanto evidenciando que está doença está bem controlada sem nenhuma medicação. Conclusão: Foi constatado que o periciando não apresenta nenhuma sequela, nenhuma limitação funcional nem incapacidade, portanto apto a exercer sua atividade laborativa habitual, portanto não há como indicar nenhum benefício previdenciário” (Num. 76977052). Registre-se que o laudo pericial foi realizado por profissional de confiança do Juízo, equidistante das partes, tendo sido analisados os exames acostados aos autos pela parte autora, os quais foram mencionados no corpo dos laudos. Verifico, ainda, que foram respondidos aos quesitos formulados pelas partes na época oportuna, não se fazendo necessária, portanto, a submissão da parte autora à nova perícia, seja na mesma especialidade, seja em outra. Portanto, ausente a incapacidade laborativa, impõe-se o decreto de improcedência do pedido de concessão de benefício por incapacidade. DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados nesta ação, resolvendo o mérito (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015). Condeno a parte ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados no percentual legal mínimo (cf. artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015), incidente sobre o valor atualizado da causa (cf. artigo 85, § 4º, inciso III), observada a suspensão prevista na lei adjetiva (§§ 2º e 3º do artigo 98), por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. Transcorrido “in albis” o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I. São Paulo, SãO PAULO, 16 de dezembro de 2021.