Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: VINICIUS RICIERI FERRAZ Advogado do(a)
AUTOR: ISABELLA DINIZ JUNQUEIRA BUENO - SP417760
REU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002237-40.2022.4.03.6301 / 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Vistos.
Trata-se de ação proposta por VINICIUS RICIERI FERRAZ em face da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, por meio da qual pretende a condenação da ré à imediata liberação de mercadorias sem a cobrança de taxa de despacho postal. Em breve síntese, narra a parte autora que adquiriu mercadorias em site estrangeiro, sendo o pedido remetido sob o código UE102138319US. Afirma que ao chegar ao Brasil, as encomendas não sofreram qualquer tipo de tributação. Contudo, alega que se surpreendeu com a cobrança do valor referente à taxa de despacho postal. Requer a antecipação da tutela para liberação da encomenda, independentemente do pagamento da taxa de despacho postal. Passo a analisar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Como se sabe, a concessão da tutela de urgência requer a presença conjunta dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo). Em se tratando de tutela de urgência de natureza antecipada, não haverá concessão quando se estiver diante de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (artigo 300, § 3º). No caso em exame, a parte autora demonstra a compra efetuada, bem como as notificações referentes à taxa de despacho postal (ID 240118496 – documentos anexados à inicial). Em uma análise incipiente, considerando a natureza satisfativa do provimento jurisdicional, afigura-se temerário acolher a pretensão autoral em sede de tutela antecipada antes da vinda da contestação, sobretudo pelo conteúdo da encomenda (acessórios de tiro). No entanto, eventual devolução do objeto ao exterior poderia causar algum prejuízo à parte autora, ainda que não especificado detalhadamente na inicial. Sendo assim, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela para o fim de determinar a não devolução da mercadoria objeto dos autos ao exterior, até decisão final. Oficie-se. CONFIRO À PARTE AUTORA A POSSIBILIDADE DE, QUERENDO, EFETUAR O DEPÓSITO INTEGRAL DO VALOR CONTROVERTIDO da encomenda objeto destes autos, o qual deverá ser realizado em documento próprio e específico. Ademais, ressalto que o depósito referente à taxa de armazenagem deverá ser efetivado em guia própria, ou seja, distinta daquela concernente ao tributo. Sem prejuízo, citem-se os Correios. No mesmo prazo da contestação, a ECT deverá esclarecer se o motivo da não liberação da encomenda foi apenas a falta de pagamento da taxa de despacho postal (ou se há outros não mencionados na inicial). Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, na data da assinatura digital. ANA CLARA DE PAULA OLIVEIRA PASSOS Juíza Federal Substituta