Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: FATIMA APARECIDA DE LARA DANTAS Advogado do(a)
AUTOR: ALMIR VENTURA LIMA - SP235740
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008917-18.2020.4.03.6105 / 4ª Vara Federal de Campinas
Vistos.
Trata-se de ação de rito ordinário proposta FATIMA APARECIDA DE LARA DANTAS, qualificada nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde a data da sua cessação em 28/05/2019 e a conversão em aposentadoria por invalidez, caso constatada a incapacidade total e permanente. Com a inicial foram juntados documentos. Os autos foram distribuídos inicialmente perante o Juizado Especial Federal de Campinas. O INSS apresentou contestação (Id 36928883), arguindo as preliminares de prescrição, incompetência absoluta do Juizado ante o valor da causa, pugnando, quanto ao mérito, pela improcedência do pedido. Pela decisão de Id 36929355 foi reconhecida a incompetência absoluta do JEF, determinado a remessa do feito à Justiça Federal Comum. Redistribuído o feito a este Juízo, pelo despacho de Id 37210175 foi determinado que a parte autora comprove a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais. Manifestação da parte autora (Id 38003867). Foram deferidos os benefícios da Justiça Gratuita e determinada a realização de perícia (Id 38129666). Foi juntado o laudo médico pericial (Id 58044167), sendo dado vista às partes (Id 58685031), tendo a Autora se manifestado no Id 64645230. Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário. Decido. O feito se encontra em condições de ser sentenciado, visto que a situação de fato e de direito se encontra amplamente demonstrada, mediante a documentação acostada. A preliminar de incompetência do Juízo encontra-se superada pela decisão que determinou a remessa do feito a esta Justiça Federal. Outrossim, afasto a preliminar de prescrição, considerando que não houve o decurso do prazo quinquenal entre a data da cessação do benefício em 27/05/2019 e a data da propositura da demanda em 20/02/2020 (Id 36928880). Quanto ao mérito, pleiteia o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez, ao argumento de encontrar-se incapacitada para o trabalho. A apreciação da matéria deduzida demanda a análise do preenchimento dos requisitos necessários à fruição dos benefícios reclamados. No que tange ao benefício de auxílio-doença, diz-se que este é concedido “em virtude de incapacidade temporária, quando o segurado estiver suscetível de recuperação, desde que necessite afastar-se de sua atividade habitual por mais de quinze dias” (Direito Previdenciário, Marcelo Leonardo Tavares, Editora Lumen Juris, 4ª edição, RJ, 2002, p. 88). Nesse sentido é o teor do artigo 59, caput, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, in verbis: “Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.” Assim, a concessão do benefício em destaque demanda o preenchimento dos seguintes requisitos: manutenção da qualidade de segurado; carência; invalidez temporária e suscetível de recuperação para a mesma ou para outra atividade. Lado outro, os elementos determinantes da aposentadoria por invalidez, a cargo do INSS, são a qualidade de segurado, a carência quando exigida e a incapacidade total e permanente para o trabalho. É o que disciplina o caput do art. 42 da Lei nº 8.213/91, reproduzido a seguir: “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.” No caso em apreço, verifica-se dos autos não ter logrado a parte Autora comprovar requisito essencial à concessão dos benefícios pleiteados, qual seja, o requisito atinente à incapacidade laborativa. Isto porque não obstante tenha sido constatado pela i. Perita, que a Autora apresenta quadro atual de ansiedade, concluiu pela ausência de incapacidade para suas atividades cotidianas. Nesse sentido descreve: “quadro atual da autora é de ansiedade, no entanto não incapacita autora para as suas atividades cotidianas e é indicado o retorno as atividades ocupacionais, pelo tempo de afastamento prolongado e pela ausência de sinais de gravidade, autora comunicativa, com pensamentos coerentes, também não ocorreu mudança de esquema terapêutico”. E conclui “com os elementos técnicos disponíveis permitem a perícia concluir por: Não evidenciado incapacidade laboral na autora. Data de início da doença: início do ano letivo de 2019”. Em resposta aos quesitos apresentados pela Autora, a i. perita ressalta que não desconsiderou os documentos médicos juntados, sendo que não é possível afirmar que a pericianda se encontrava incapaz quando da cessação do benefício (Id 58044167 – fls. 17). Mister ressaltar que o exame realizado pela Sra. Perita Judicial, conforme expresso no laudo apresentado, é suficiente para convencimento deste Juízo, porquanto produzido com clareza, objetividade e resposta aos quesitos formulados, inexistindo qualquer vício que o macule. Assim, desnecessária a realização de outro exame pericial ou formulação de quesitos ou documentos complementares, uma vez que a conclusão da perícia foi contundente quanto à inexistência de incapacidade física da Autora. À guisa de conclusão, tendo em vista ser condição sine qua non, a incapacidade laborativa - parcial, no caso de auxílio-doença, total e permanente, no caso de aposentadoria por invalidez, não logrou êxito a parte Autora em comprovar sua incapacidade, sendo a improcedência do pedido medida que se impõe. Em face de todo o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito, a teor do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora no pagamento das custas e dos honorários advocatícios devidos à Ré, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, corrigido do ajuizamento da ação, subordinando, no entanto, a execução da condenação à condição prevista no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, transitada esta decisão em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P. I. Campinas, 7 de janeiro de 2022.