Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DESTINY REPRESENTACAO COMERCIAL DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA REPRESENTANTE: MARCIO LUIZ STABILE Advogado do(a)
AUTOR: VINICIUS BRESCIANI BOURGUIGNON - ES17848,
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000142-33.2021.4.03.6342 / 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri
Trata-se de ação proposta por DESTINY REPRESENTAÇÃO COMERCIAL DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA contra a UNIÃO FEDERAL na qual objetiva a repetição de indébito relativo a imposto de renda sobre os valores pagos a título de indenização pela rescisão do contrato de representante comercial, nos termos do artigo 27, alínea “j”, da Lei Federal nº 4.886/1965. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. A prova documental produzida é suficiente para a resolução da controvérsia, de modo que julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Fundamento e decido. Passo ao exame do mérito. Inicialmente, acolho a prescrição quanto ao pedido relativo à restituição do indébito no que se refere ao contrato de representação comercial com a empresa “Harald Indústria e Comércio de Alimentos Ltda”, CNPJ 88.304.001/0001-70, posto que o recolhimento ocorreu em 2015 e a presente ação foi ajuizada em 2021. A prova documental produzida é suficiente para a resolução da controvérsia, de modo que julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Passo ao exame do mérito. A empresa autora juntou com a petição inicial e a réplica os contratos de distrato de representação comercial entabulados com as empresas “Docile Alimentos Ltda.”, CNPJ 94.261.534/0001-15 e “Indústria de Produtos Alimentícios Malavalerio Ltda”, CNPJ 62.379.037/0003-91 e demonstrativos de recolhimento de Imposto de Renda Pessoa Jurídica sobre a indenização recebida. Embora os contratos de distrato consignem “interesse mútuo” e “rescisão amigável”, o término da execução dos contratos de representação deu-se por iniciativa das empresas representadas. O distrato feito de comum acordo não afasta a natureza indenizatória dos valores recebidos nos termos do artigo 27, alínea “j”, da Lei nº 4.888/65. Neste sentido, cito o seguinte julgado: E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO RECEBIDA EM VIRTUDE DE RESCISÃO DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. IRPJ. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A questão vertida nos autos cinge-se à incidência de IRPJ sobre indenização recebida em virtude de rescisão de contrato de representação comercial, nos termos do art. 27, "j", da Lei nº 4.886/65. 2. O E. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que não incide imposto de renda sobre verba recebida em virtude de rescisão sem justa causa de contrato de representação comercial disciplinado pela Lei n. 4.886/65, porquanto a sua natureza indenizatória decorre da própria lei que a instituiu. Precedentes. 3. Embora as partes tenham, de comum acordo, resolvido distratar o contrato de representação comercial, verifica-se que a representada pagou à autora a indenização devida ao representante pela rescisão do contrato prevista no art. 27, "j", da Lei nº 4.886/65, razão pela qual não há como se afastar a natureza indenizatória dos valores recebidos. 4. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida. 5. Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5002385-11.2020.4.03.6143, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 08/10/2021, Intimação via sistema DATA: 18/10/2021) Por estes fundamentos, julgo parcialmente procedente o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil para declarar a inexigibilidade de obrigação tributária relativa à cobrança de imposto de renda sobre montante recebido a título de indenização pelas rescisões dos contratos de representação comercial que a parte autora manteve com as empresas “Docile Alimentos Ltda.”, CNPJ 94.261.534/0001-15 e “Indústria de Produtos Alimentícios Malavalerio Ltda”, CNPJ 62.379.037/0003-91. O valor da condenação deverá ser apurado pela UNIÃO e apresentado para fins de requisição de pagamento, podendo proceder também a eventuais compensações na forma da lei. Para tanto, após o trânsito em julgado, a União deverá ser oficiada para elaboração de cálculos em 30 dias. Esse montante deverá sofrer a incidência de juros moratórios e correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor. Após o trânsito em julgado, oficie-se à União para a apresentação dos cálculos em 30 dias. Com o cumprimento, dê-se vista à parte autora. Oportunamente, expeça-se a requisição de pagamento. Sem custas e honorários nesta instância. O prazo para eventual recurso desta decisão é de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 42 da Lei n. 9.099/95. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BARUERI, 19 de janeiro de 2022.