Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA APARECIDA ESCOBAR DAMASCENO Advogado do(a)
AUTOR: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007127-08.2020.4.03.6102 / 2ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Vistos. I. Relatório
Trata-se de ação de revisão de benefício previdenciário na qual a parte autora alega que é titular do benefício NB 42/115.293.486-1, com DIB em 08/11/1999. Sustenta que recebeu entre janeiro/1995 a novembro/2007 um vale alimentação de seu empregador (Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto/SP), por força da Lei 7.524/91. Afirma que a partir da Portaria 197/2007, esta verba passou a se denominar prêmio incentivo e a ter natureza salarial em razão de inúmeras reclamatórias trabalhistas que o reconheceram como tal. Sustenta que a referida verba deveria integrar o salário de contribuição e ser computada para o cálculo da renda mensal do benefício. Afirma que não incidiria a decadência em razão do enunciado 81 da TNU e, ao final, requer a revisão da renda do benefício, com o pagamento dos valores em atraso. Apresentou documentos. O INSS foi citado e apresentou contestação na qual alegou, preliminarmente, a prescrição, a decadência e a incompetência do Juízo para se manifestar quanto ao caráter trabalhista da verba invocada. No mérito, aduziu a improcedência. Veio aos autos cópia do PA. Sobreveio réplica. Vieram os autos conclusos. II. Fundamentos Anoto a desnecessidade da produção de outras provas para o deslinde desta ação, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, bem como da prévia necessidade de requerimento administrativo, tendo em vista que se trata de pedido de revisão, na forma da súmula 09, do TRF da 3ª Região. Rejeito a preliminar de incompetência do Juízo, uma vez que a parte autora não pretende o reconhecimento da natureza salarial da verba “vale alimentação” e seus reflexos no contrato de trabalho e demais direitos. Pretende, sim, o reconhecimento da natureza remuneratória para fins de integração ao salário de contribuição, cuja competência pertence ao Juízo comum. Todavia, reformulando entendimento anterior, reconheço a incidência da decadência do direito de revisão do ato de concessão do benefício previdenciário, na forma do artigo 103, da Lei 8.213/91, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recursos repetitivos:..EMEN: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ADEQUAÇÃO DE JULGADO À JURISPRUDÊNCIA POSTERIOR FIRMADA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. POSSIBILIDADE. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI N. 8.213/91. 1. "Não é possível, em sede de embargos de declaração, adaptar o entendimento do acórdão embargado em razão de posterior mudança jurisprudencial. Orientação que somente tem sido mitigada, excepcionalmente, a fim de adequar o julgamento da matéria ao que ficou definido pela Corte, no âmbito dos recursos repetitivos" (EDcl no AgRg nos EREsp 924992/PR, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe 29/5/2013). 2. A Primeira Seção, no julgamento do REsp n. 1.309.529/PR, realizado sob o rito dos recursos repetitivos, decidiu que o prazo de dez anos para a decadência do direito à revisão dos benefícios previdenciários, instituído pela Medida Provisória n. 1.523-9/97, que alterou o art. 103 da Lei n. 8.213/91, também se aplica aos benefícios concedidos antes da sua vigência. 3. Sendo o benefício anterior à data de vigência da referida medida provisória (28/6/1997), a qual foi considerada como termo a quo do prazo decadencial em questão, configurou-se, no caso, a caducidade do direito do segurado de pleitear a revisão, em virtude de o ajuizamento da respectiva ação ter-se dado em 2009. 4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes...EMEN: (EDAGRESP 201100414292, OG FERNANDES, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:01/07/2013..DTPB:.) EMEN: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. DATA DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.528/1997, QUE ALTEROU O ART. 103 DA LEI Nº 8.213/1991. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A NOVA ORIENTAÇÃO SEDIMENTADA NA PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE. AÇÃO REVISIONAL AJUIZADA APÓS 28/6/1997. DECADÊNCIA CONFIGURADA. 1. A despeito da oscilação jurisprudencial de outrora, atualmente está consolidado o entendimento firmado pela Primeira Seção desta Corte, segundo o qual, embora a Lei nº 9.528/1997 não possa operar de maneira retroativa, a data de sua edição, 28/6/1997, deve ser o marco inicial para a contagem do prazo de 10 (dez) anos para a revisão de benefícios concedidos antes de sua vigência. 2. Com base nessa orientação, impõe-se concluir que a ação que visa à revisão dos benefícios previdenciários concedidos em data anterior à Lei nº 9.528/1997 deve ser ajuizada até 28/6/2007, quando termina o transcurso do prazo decadencial decenal previsto nesse ato normativo. 3. Na espécie em análise, tendo em vista que se busca rever a renda mensal inicial do benefício por meio de ação ajuizada em 8/9/2009 - considerando-se que o prazo decenal teve como termo inicial para a sua contagem, conforme consignado, a data de 28/6/1997 -, conclui-se que o direito de revisão da parte autora foi afetado pela decadência. 4. Embargos de declaração acolhidos para, emprestando-lhes efeitos infringentes, dar provimento ao recurso especial do INSS a fim de julgar extinto o processo com resolução do mérito...EMEN: (EEARES 201102733275, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:28/06/2013..DTPB:.)..EMEN: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL E OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EFEITO INFRINGENTE. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELO SEGURADO. DECADÊNCIA. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO ART. 103 DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP 1.523-9/1997, AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DESTA NORMA. POSSIBILIDADE. TERMO A QUO. PUBLICAÇÃO DA ALTERAÇÃO LEGAL. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. 1. Aplica-se o prazo de decadência instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, ao direito de revisão dos benefícios concedidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997). 2. Essa orientação foi reafirmada nos julgamentos dos Recursos Especiais 1.309.529/PR e 1.326.114/SC, proferidos na sessão de 28.11.2012 (pendente de publicação), pelo rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC e Resolução STJ 8/2008). 3. No caso específico, o benefício previdenciário objeto de revisão foi disponibilizado antes de 28.6.1997, o que torna esta a data inicial da contagem do prazo. Contudo, a ação foi ajuizada após o decênio legal. 4. Embargos de Declaração acolhidos com efeito infringente...EMEN: (EAARESP 201103138386, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:26/06/2013..DTPB:.) No caso dos autos, pretende a parte autora a revisão da renda mensal inicial do benefício NB 42/115.293.486-1, com DIB em 08/11/1999, a fim de que sejam computados como salário de contribuição as verbas recebidas a título de vale alimentação entre janeiro/1995 a novembro/2007, recebidas de seu empregador na época (Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto/SP), por força da Lei 7.524/91, pois várias decisões em reclamatórias trabalhistas teriam reconhecido sua natureza salarial. Observa-se, assim, que a parte autora pretende a revisão do benefício em razão de decisões em reclamatórias trabalhistas que reconhecerem a natureza salarial da verba denominada vale alimentação para outros empregados, uma vez que o próprio autor não ingressou com reclamatória a respeito. Assim, em síntese, pretende que nesta ação seja reconhecida a natureza remuneratória da verba, com o aumento dos salários de contribuição no período base do cálculo e a revisão da renda mensal do benefício e o pagamento de atrasados. Com todo respeito, entendo que o enunciado 81 da TNU está incorreto e deveria ser imediatamente revogado, como aconteceu com tantos outros enunciados já revogados em relação a outras matérias, uma vez que contrário à lei e aos precedentes do E. STJ. Com efeito, o artigo 103, da Lei 8.213/91 não estabeleceu a distinção entre matérias apreciadas ou não apreciadas pela administração para efeitos da incidência da decadência, sendo vedado ao intérprete fazê-lo. Aliás, o generoso prazo em comparação com os demais prazos de prescrição ou decadência previstos no ordenamento jurídico em favor dos jurisdicionais nas mais diversas matérias (em sua grande maioria de 05 anos), induz à conclusão de que o legislador não almejou tal distinção, uma vez que significaria outorgar ao segurado o controle do termo a quo do prazo para revisão de qualquer benefício, alongando-se indevidamente o já extenso prazo. No caso dos autos, como o benefício foi concedido em 08/11/1999, a decadência operou-se em 07/11/1999, não havendo qualquer que justifique o ajuizamento desta ação no ano de 2020, ou seja, quase 21 anos após a concessão inicial. De outro lado, a autora sequer ajuizou reclamatória trabalhista sobre as verbas vindicadas, de tal forma que não havia qualquer fato impeditivo do início do prazo decadencial. Aliás, a mencionada portaria da inicial é do ano de 2007, de tal forma que, naquela época, já poderia ter ingressado com a presente e não o fez, deixando transcorrer o prazo “in albis” por inércia. Convém anotar que o pedido administrativo de revisão foi feito em 2020, quando já operada a decadência. A respeito da possibilidade da ocorrência da decadência quanto à matérias não apreciadas no ato de concessão, em especial, diferenças nos salários de contribuição, confira-se o precedente do STJ:..EMEN: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. VALORES RECONHECIDOS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA TRABALHISTA. 1. O STJ entende que, a despeito de decorridos mais de dez anos entre a data em que entrou em vigor a Medida Provisória 1.523-9 e o ajuizamento da ação, o recorrido teve suas verbas salariais majoradas em decorrência de ação trabalhista, o que ensejou acréscimos no seu salário de contribuição, momento no qual se iniciou novo prazo decadencial para pleitear a revisão da renda mensal do seu benefício. 2. Assim, na hipótese de existir reclamação trabalhista em que se identificam parcelas remuneratórias, como a do presente caso, o STJ reconhece que o prazo de decadência do direito à revisão do ato de concessão do benefício flui a partir do trânsito da sentença trabalhista. 3. Compulsando os atos, verifica-se que, in casu, a sentença trabalhista foi proferida em 3.3.2011 (fls. 79-80, e-STJ), sendo a ação revisional ajuizada em 2012 (fl. 1, e-STJ), não se verificando a decadência prevista no art. 103 da Lei 8.213/1991, com redação dada pela Medida Provisória 1.523-9/1997. 4. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em consonância com a jurisprudência do STJ, razão pela qual não merece reforma. 5. Recurso Especial não conhecido...EMEN: (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1701825 2017.02.16969-7, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/12/2017..DTPB:.). Dessa forma, o ato de concessão consolidou-se em razão do decurso do tempo, não podendo ser objeto de revisão, seja qual for o argumento invocado pelo beneficiário. Neste sentido, ainda, a jurisprudência do TRF da 3ª Região: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. PRAZO DECADENCIAL. REPERCUSSÃO GERAL. CONTAGEM A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DO ARTIGO 103 DA LEI Nº 8.213/91, COM A REDAÇÃO DA MP Nº 1.523-9, de 26/06/1997, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.528/97. I - Recurso recebido como agravo legal. II - Agravo legal, interposto por Luiz Carlos Domingos, em face da decisão monocrática que acolheu a preliminar e deu provimento ao reexame necessário e ao apelo do INSS, com fundamento no artigo 557, § 1º-A, do CPC, para julgar extinto o processo, com julgamento do mérito, na forma do art. 269, IV, CPC. III - O agravante alega que o prazo decadencial previsto na Lei nº 9.528/97, proveniente da conversão da MP 1523-6/97 em lei, não é aplicável aos benefícios concedidos anteriormente ao início de sua vigência, em obediência ao princípio do tempus regit actum, bem como sob pena de violação aos princípios do direito adquirido, da isonomia, da legalidade e da moralidade. Afirma que a matéria não se encontra pacificada, em vista do reconhecimento da repercussão geral. Sustenta que os direitos relativos à revisão do ato de concessão do benefício configuram-se direitos a uma prestação, e não direitos postestativos, tuteláveis por meio de ações condenatórias, sendo, portanto, insuscetíveis de decadência. Por fim, aduz a inexistência de prazo decadencial para a revisão do ato concessório de benefício previdenciário, eis que a relação previdenciária é de caráter contínuo e se renova a cada mês. Reitera as razões de mérito da demanda. IV - Apesar do STF reconhecer a existência de repercussão geral quanto às questões que envolvem a aplicação do prazo decadencial aos benefícios concedidos antes da vigência da MP nº 1523/97, não determinou a suspensão de recursos fundados em idêntica controvérsia. Acrescente-se que ainda não foi proferida decisão de mérito no RE 626.489, de forma que não há óbice ao julgamento do feito. V - O reconhecimento da repercussão geral em torno de determinada questão constitucional não impõe o sobrestamento de outros processos nos quais ela também se faz presente. Apenas os recursos extraordinários eventualmente apresentados é que poderão ser sobrestados. (ED no RESP 815.013 - Edcl - AgRg, Min. Arnaldo Esteves, j. 13.8.08, DJ 23.9.08; EDcl no AgRg no REsp 950.637/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 13.05.2008, DJe 21.05.2008; AgRg nos EDcl no REsp 970.580/RN, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, julgado em 05.06.2008, DJe 29.09.2008; AgRg no REsp 1.046.276/RN, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 12.08.2008, DJe 15.09.2008). VI - O benefício do autor, aposentadoria especial, teve DIB em 27/01/1992. VII - A instituição do prazo decadencial para o ato de revisão dos critérios constantes do cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios previdenciários é inovação. A inclusão do instituto foi efetuada pela nona reedição da Medida Provisória nº 1.523, de 27 de junho de 1997, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, que modificou o art. 103, caput, da Lei de Benefícios. VIII - Os prazos de decadência e prescrição encerram normas de ordem pública, e, como tais, são aplicáveis de forma imediata, alcançando também os benefícios concedidos anteriormente à data de instituição do prazo, com início de sua contagem a partir de sua vigência. IX - Aos benefícios concedidos anteriormente à MP 1523-9/97, é aplicável o prazo decenal de decadência dali pra frente, como aplicável esse mesmo prazo aos benefícios concedidos a partir de sua vigência. Precedentes do STJ. X - Como a presente ação foi protocolada em 25/11/2010, operou-se a decadência do direito à revisão. XI - Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. Precedentes. XII - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. XIII - In casu, a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento do Relator, juiz natural do processo, não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela qual merece ser mantida. XIV - Agravo legal improvido. (AC 00454994120124039999, JUIZA CONVOCADA RAQUEL PERRINI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/06/2013..FONTE_REPUBLICACA). PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. DECADÊNCIA. PRAZO. ARTIGO 103 DA LEI Nº 8.213/91. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DO ADVENTO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523-9/97, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.528/97. ENTENDIMENTO DA 1ª SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.303.988/PE, RELATOR O MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI, DECISÃO EM 14.03.2012, UNÂNIME. - A Medida Provisória nº 1.523-9, de 27.06.97, convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.97, alterou o artigo 103 da Lei nº 8.212/91, instituindo prazo de decadência de 10 (dez) anos "de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício". - O termo inicial do prazo de decadência para os benefícios previdenciários concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9, de 27.06.97, é a data de sua entrada em vigor, 28.06.97. - Entendimento firmado pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, a partir do julgamento do Recurso Especial nº 1.303.988/PE, relator o Ministro Teori Albino Zavascki, em 14.03.2012, por votação unânime. - Juízo modificado - até em defesa do princípio da segurança jurídica -, de modo a afastar a retroação da norma da MP nº 1.523-9/97, que não tem, para a hipótese, como marco inicial o ato de concessão do benefício previdenciário, mas sim a data de sua vigência, projetando-se para o futuro diante de situação presente. - Decadência pronunciada, decorridos mais de 10 (dez) anos entre a data da vigência da MP nº 1.523-9/97 (28.06.97) e o ajuizamento da ação. - Para os benefícios concedidos após a edição da Lei 9.528/97, o prazo decadencial de dez anos tem início a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. - Considerando que o segurado recebeu a primeira mensalidade do seu benefício previdenciário em fevereiro/1998, conforme documentos encartados aos autos, tendo iniciado o cômputo do prazo decadencial em 01/03/1998, ajuizada a ação em 11/08/2010, ocorreu a decadência. - Extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil. - Reconhecer, de ofício, a ocorrência de decadência e julgar extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso IV, do diploma processual. Prejudicada a apelação. (AC 00395780420124039999, DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/06/2013..FONTE_REPUBLICACAO:.) PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ANTERIOR AO ART. 103 DA LEI 8.213/1991 (REDAÇÃO DA MP 1.523-9/1997). PRECEDENTES DO E. STJ. AGRAVO IMPROVIDO. - À época em que não havia a previsão da decadência (antes de 28/06/1997), em princípio - e em nome da segurança jurídica - não poderia ser aplicado o prazo decenal para a análise dos critérios utilizados para cálculo da renda mensal inicial. - Ao dar nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991, a MP 1.523-9/1997 (convertida na Lei 9.528/1997) inovou ao prever prazo de decadência do direito à revisão de concessão de benefícios previdenciários, de modo que atos de concessão até 27/06/1997 (inclusive) estão sujeitos a prazo decadencial de dez anos contados da data em que essa MP entrou em vigor (precedentes do E.STJ e desta C.Corte). - Os benefícios anteriores à MP 1523/97 terão, pois, prazo de decadência que flui a partir de 28/06/1997, vigência desta última norma referida. Os posteriores a esta data terão lapso decadencial contabilizado do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou do dia em que tomar conhecimento da decisão desfavorável e definitiva no âmbito administrativo. - No caso dos autos, visto que o benefício originário teve DIB em 25/05/1993 (fls. 18) e que a presente ação foi ajuizada em 30/06/2008 (fls. 02), não tendo havido pedido de revisão na seara administrativa, efetivamente operou-se a decadência de seu direito de pleitear a revisão do benefício, consubstanciada na conversão de atividade especial. - Com relação a honorários e custas, não há o que condenar, ante a gratuidade concedida à parte autora. - Por aplicação analógica do art. 219, § 5º, do Código de Processo Civil (na redação da Lei 11.280/2006), o juiz pronunciará a decadência de ofício. - Agravo legal improvido. (AC 00013368420104036138, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/06/2013..FONTE_REPUBLICACAO:.) Não bastasse a decadência, melhor sorte não assiste à parte autora quanto ao mérito propriamente dito. Os valores recebidos a título de auxílio-alimentação pela parte autora constam na declaração do ex-empregador e foram pagos a ela por meio de “VALES ALIMENTAÇÃO – CARTÃO ELETRÔNICO”, na forma do disposto no artigo 1º, da Lei Estadual 7.524/1991, que dispôs expressamente que o auxílio seria pago sob a forma de distribuição de documentos para aquisição de gêneros alimentícios “in natura” ou preparados para consumo imediato. Confira-se: “Artigo 1º. – Fica instituído, no âmbito da Administração Centralizada do Estado, auxílio-alimentação para funcionários e servidores, sob a forma de distribuição de documentos para aquisição de gêneros alimentícios, “in natura” ou preparados para consumo imediato, em estabelecimentos comerciais.” A declaração expressa na Portaria HCRP-Faepa n° 197, de 18/12/2007, que culminou por reconhecer a natureza salaria de tais verbas, só tem efeitos a partir de sua edição, uma vez que, até então, não incidiram contribuições previdenciárias sobre os referidos pagamentos. A bem da verdade, não houve o pagamento em pecúnia, mas crédito em cartão na forma de ticket alimentação que somente poderia ser usado para aquisição de alimentos em natureza e não para toda e qualquer transação, como se dinheiro o fosse. Daí porque, até então, não havia incidência de contribuição previdenciária. Com relação à inclusão do auxílio-alimentação como salário de contribuição, a Súmula nº 67 da Turma de Uniformização das Decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais dispõe que: “O auxílio-alimentação recebido em pecúnia por segurado filiado ao Regime Geral da Previdência Social integra o salário de contribuição e sujeita-se à incidência de contribuição previdenciária.” Não é este o caso dos autos, pois o pagamento não ocorrido mediante crédito juntamente com a folha de pagamento, mas, de crédito em cartão eletrônico com finalidade e uso limitado, não cabendo avaliar eventuais desvios praticados pelos beneficiários no uso do referido VALE ALIMENTAÇÃO. Vale apontar que somente mais recentemente, no tocante ao auxílio alimentação pago em pecúnia, o STJ firmou entendimento no sentido de que possui caráter remuneratório, de maneira que é lídima a incidência de contribuição previdenciária sobre o mesmo (AGRESP 201402870924, BENEDITO GONÇALVES, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:23/02/2015; AGRESP 201502353090, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:11/03/2016). No caso dos autos, todavia, não houve pagamento em espécie, mas crédito em cartão eletrônico com finalidade limitada para aquisição de alimentos em natura, conforme legislação específica. Vale apontar que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Agrg no Resp. n. 1.449.369, no sentido de que "o auxílio-alimentação, quando pago habitualmente e em pecúnia, integra a base de cálculo da contribuição previdenciária, esteja ou não a empresa inscrita no pat.", limita-se a pagamentos em dinheiro, o qual pode ser usado para qualquer finalidade pelo beneficiário. A própria jurisprudência da TNU cuidou de diferenciar as hipóteses e negou a incidência do Enunciado 67 para o caso de segurado que, como no caso dos autos, que recebeu VALE ALIMENTAÇÃO em lugar de dinheiro. Confira-se: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. QUESTÃO DE ORDEM 18. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. 1. A PARTE AUTORA SUSTENTOU, NO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO, QUE A HIPÓTESE COMPORTARIA APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO AGRG NO RESP. N. 1.449.369, NO SENTIDO DE QUE "O AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO, QUANDO PAGO HABITUALMENTE E EM PECÚNIA, INTEGRA A BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, ESTEJA OU NÃO A EMPRESA INSCRITA NO PAT." CONTUDO, NÃO DEMONSTROU CONTRARIEDADE DE ENTENDIMENTO NO QUE ATINE AO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO DE QUE A PARTE AUTORA NÃO TERIA RECEBIDO OS VALORES EM PECÚNIA, MAS POR MEIO DE 'VALE-REFEIÇÃO' DURANTE TODO O PERÍODO CONTROVERTIDO. 2. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5002640-72.2016.4.04.7115, FABIO CESAR DOS SANTOS OLIVEIRA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO). Verifico que a parte autora não ingressou com qualquer reclamatória trabalhista contra o ex-empregador, de tal forma que não há fundamento legal para extensão dos efeitos subjetivos da coisa julgada em processos movidos por outros reclamantes. Anoto que a ausência de reclamatória trabalhista para reconhecimento do caráter salarial do auxílio-alimentação no caso presente, além de não estender o prazo decadencial, impediu a arrecadação das contribuições previdenciárias sobre as verbas, bem como, do IRPF, de tal forma que, ao conceder a revisão pleiteada, estaria o Juízo transformando verba com natureza indenizatória em remuneratória, sem que houvesse o pagamento de qualquer tributo, possibilitando à parte autora o enriquecimento sem causa. Por fim, verifico que a declaração fornecida pelo HCFMRP informa que, no período de janeiro de 1995 a outubro de 2007, o auxílio-alimentação teria sido pago pela FAEPA, sendo que tais entes têm personalidades jurídicas distintas. Aliás, é possível verificar na planilha juntada que os valores foram pagos pela FAEPA (e não pelo HC), ou seja, atividade secundária da parte autora. De fato, somente é possível aceitar declaração do próprio ex-empregador, com relação a verbas trabalhistas pagas por ele próprio (e não por terceiros). Também não lhe assiste razão quanto ao pedido de soma dos salários de contribuição das atividades concomitantes para o cálculo da RMI. O artigo 32, da Lei 8.213/91, assim dispunha na DIB: “Art. 32. O salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 e as normas seguintes: I - quando o segurado satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido, o salário-de-beneficio será calculado com base na soma dos respectivos salários-de-contribuição; II - quando não se verificar a hipótese do inciso anterior, o salário-de-benefício corresponde à soma das seguintes parcelas: a) o salário-de-benefício calculado com base nos salários-de-contribuição das atividades em relação às quais são atendidas as condições do benefício requerido; b) um percentual da média do salário-de-contribuição de cada uma das demais atividades, equivalente à relação entre o número de meses completo de contribuição e os do período de carência do benefício requerido; III - quando se tratar de benefício por tempo de serviço, o percentual da alínea "b" do inciso II será o resultante da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de serviço considerado para a concessão do benefício. § 1º O disposto neste artigo não se aplica ao segurado que, em obediência ao limite máximo do salário-de-contribuição, contribuiu apenas por uma das atividades concomitantes. § 2º Não se aplica o disposto neste artigo ao segurado que tenha sofrido redução do salário-de-contribuição das atividades concomitantes em respeito ao limite máximo desse salário. A lei estabelecia um critério de proporcionalidade ao segurado que exerce simultaneamente duas atividades, porém, não preenchia isoladamente para cada atividade, os requisitos para o gozo do benefício. Neste sentido, uma parcela da RMI era calculada integralmente com base na atividade em que são atendidos os requisitos para a aposentadoria, ao passo que outra parcela era calculada de forma proporcional à atividade para a qual não são preenchidos os requisitos. No caso específico, o INSS considerou como atividade principal, aquela de maior tempo de contribuição (HC/USP), conforme documentos apresentados e aplicou o disposto no inciso II, do artigo supra, quando ao trabalho na FAEPA, uma vez que não preenchido o tempo mínimo de contribuição nesta atividade. Portanto, inaplicável ao caso dos autos o disposto no inciso I, do I, do artigo 32, da Lei 8.213/91, pois o segurado não satisfez, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido, não se podendo simplesmente somar os salários de contribuição das atividades concomitantes. Anota-se, ainda, que alterações legislativas posteriores não tem efeitos pretéritos para alcançar benefícios já concedidos, em função do princípio do ato jurídico perfeito. III. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e extingo o processo com julgamento do mérito, na forma do artigo 487, I e II, do CPC/2015. Condeno a parte autora a pagar os honorários advocatícios ao INSS no montante de 10% do valor da causa. Esta condenação fica suspensa nos termos do artigo 12 da Lei 1.060/1950. Custas na forma da lei. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. RIBEIRãO PRETO, 21 de janeiro de 2022.