Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO.
EXECUTADO: FESTIVA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI Advogado do(a)
EXECUTADO: ROSANGELA DA SILVA BRITO LUTKUS - SP325932 D E C I S Ã O
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5005513-24.2017.4.03.6182 / 8ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Vistos etc., ID 46428024.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por TRUST SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA, administradora judicial, nomeada nos autos da falência da MASSA FALIDA DE FESTIVA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA aduzindo, em síntese, o cabimento da presente exceção de pré-executividade; a ilegalidade da aplicação de juros, após a decretação de falência; a competência do juízo da falência, sobre os bens; ao final, pugna, em síntese, seja desfeita a penhora no rosto dos autos da falência; que nos cálculos dos os juros sejam observados (art. 9.º e art. 124, da Lei n.º 11.101/2005). ID 58279340. O INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO ofertou impugnação aos termos da exceção de pré-executividade aduzindo, em síntese, que a decretação da falência não constitui óbice ao prosseguimento da execução fiscal (art. 29, da Lei 6830/80 e art. 187 do CTN); que não merece guarida o pedido de suspensão da execução; que os valores cobrados, a forma de cálculo, o procedimento adotado na execução fiscal, estão dentro da legalidade; que a multa fiscal moratória pode ser cobrada; que a exclusão dos juros e correção monetária da dívida em cobrança não pode prosperar; que a exclusão não é automática, só se o ativo apurado for insuficiente para pagamento do passivo (art. 124, da Lei 11.101/2005); que não há provas nos autos de que o ativo apurado na falência não é suficiente para pagamento integral do passivo; ao final, pugna, em síntese, a impossibilidade da exclusão do juros moratórios no presente caso. É o relatório. Decido. O desenvolvimento válido do processo de execução está condicionado, assim como em qualquer outro processo, a requisitos legais, cabendo ao juiz, ex oficio, verificar a presença de tais requisitos, posto que ausentes, não há início ou prosseguimento do processo de execução. Entretanto, não raras as oportunidades em que os requisitos essenciais têm sua ausência desapercebida pelo juiz, sendo que em tais hipóteses, pode e deve o executado, dar ciência ao juiz de tais ausências. Os pressupostos e requisitos de desenvolvimento válido do processo de execução condicionam a atividade jurisdicional, portanto, parte integrante do Direito Processual Civil, consubstanciando-se em matérias de ordem pública, sendo que o defeito decorrente de sua ausência gera nulidade absoluta do processo, que poderá a qualquer tempo ser declarada pelo juiz. Daí a construção doutrinária conceber a exceção de pré-executividade como instrumento hábil a levar ao conhecimento do juiz os vícios processuais, a fim de sanar as falhas no controle de admissibilidade do processo executivo. No presente caso, pensa o Estado-juiz ser possível à excipiente opor-se ao crédito tributário, mesmo sem o oferecimento de garantia, pois a matéria que busca ver reconhecida é de ordem pública, sem a necessidade de produção de provas, de acordo com o enunciado de Súmula editada pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 393. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. É certo que o juízo da execução fiscal é privilegiado e exclui qualquer outro, por mais especializado que seja, no processo de cobrança da dívida ativa, não ficando a Fazenda Pública sujeita a concurso de credores, quer particular, quer universal. Prescrevem os artigos 5.º e 29, caput, da Lei n.º 6830/80, Ipsis verbis: “... Art. 5º - A competência para processar e julgar a execução da Dívida Ativa da Fazenda Pública exclui a de qualquer outro Juízo, inclusive o da falência, da concordata, da liquidação, da insolvência ou do inventário.... Art. 29 - A cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento....” Por sua vez, reza o art. 187, caput, do Código Tributário Nacional, ipsis verbis: “Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento....” Não se tem dúvida, pelos prescritivos legais supra, que a Fazenda Pública pode, se preferir, ter declarado no juízo falimentar o seu crédito, solicitando a reserva de numerário para seu pagamento oportuno. Pensa o Estado-juiz que não há resistência por parte da exequente, no que diz respeito aos juros e à multa, pois, ex vi legis, aqueles anteriores à decretação da quebra são devidos pela massa, independentemente da existência de saldo para pagamento do principal. Entretanto, após a quebra, a exigibilidade fica condicionada à suficiência do ativo, consoante a redação do artigo 124 da Lei nº 11.101/2005, in verbis: Art. 124. Contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos após a decretação da falência, previstos em lei ou em contrato, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados. Ora, como a Fazenda Pública pugnou por providencias necessárias para incluir seu crédito, no juízo universal (falimentar), por meio de penhora no rosto dos autos do processo falimentar, aguardando a realização do ativo e se submetendo à classificação dos créditos, preservados privilégios, força convir que naquele não se desbordará do prescritivo da lei falimentar supracitada. Pensa o Estado-juiz que valor habilitado, no rosto dos autos falimentares, com eventual divergência, deve ser dirimida a questão, a tempo e modo, quando da verificação de crédito, pelo Juízo Universal/Concursal.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade. No mais, após o transcurso recursal, determino o SOBRESTAMENTO do feito, o qual aguardará nova provocação das partes. Intimem-se. Cumpra-se. SãO PAULO, 21 de janeiro de 2022.