Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NUBYA CAROLINE SILVA MENDONCA Advogados do(a)
AUTOR: FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252, ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CONSTRUTORA ITAJAI LTDA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002500-04.2020.4.03.6310 / 1ª Vara Gabinete JEF de Americana Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, uma vez que foram preenchidos os requisitos presentes na Lei Federal nº 1.060/50. SENTENÇA
Trata-se de ação movida pela parte autora em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e da empresa CONSTRUTORA ITAJAÍ LTDA pleiteando a indenização por danos morais e materiais decorrente do descumprimento de cláusulas firmadas em contrato de incorporação, construção e compra e venda imobiliária, com financiamento da primeira ré. A parte autora é beneficiária do Programa Minha Casa Minha Vida, instituído por Lei pelo Governo Federal. Pouco tempo depois de ingressar na posse do imóvel, afirma que constatou o surgimento de inúmeros problemas internos e externos de sua moradia, tais como deficiência nas instalações hidráulicas e elétricas, rachaduras e trincas nos pisos e revestimentos, umidade, falhas de impermeabilização deterioração do reboco e pintura, infiltrações diversas, entre outros. Após constatado o problema, afirma que buscaram contato com a requerida para solucionar a questão, não obtendo resposta satisfatória para o desfecho do caso concreto. Busca reparação material a fim de sanar os vícios encontrados, bem como indenização por danos morais pelos transtornos causados. Em sua contestação, a CEF alegou, preliminarmente, litisconsórcio passivo necessário com a construtora responsável pelo imóvel, ilegitimidade passiva da instituição financeira, ilegitimidade passiva da ré enquanto representante do FAR – Fundo de Arrendamento Residencial, incompetência material do Juízo em razão da complexidade da causa, inépcia da inicial e falta de interesse de agir em razão do Programa de Olho na Qualidade, mantido pela ré. No mérito, alegou inexistência de vícios construtivos, afirmando que os problemas resultaram da ausência de manutenção no imóvel, destacou que a CAIXA não mantém qualquer obrigatoriedade de reparação de vícios construtivos enquanto representante do FAR, impugnou o laudo pericial produzido unilateralmente pela parte, reiterando a total improcedência do pedido. Citada, a CONSTRUTORA ITAJAÍ LTDA alegou, preliminarmente, inexistência de litisconsórcio passivo necessário, inépcia da inicial, ausência de interesse de agir e, no mérito, destacou a perda da garantia, ausência de comprovação de danos materiais e morais, pugnando pela total improcedência do pedido. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Em primeira análise, este Juízo possibilitou o aditamento à inicial por entender pela formação de litisconsórcio passivo necessário para a demanda aqui estabelecida. Compulsando os autos e considerando os princípios que norteiam este Juizado, entendo pela manutenção do litisconsórcio facultativo, a fim de evitar prejuízos à parte hipossuficiente e possibilitar a apreciação do mérito. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pela CAIXA, seja enquanto agente financeira ou enquanto representante do FAR, uma vez que há previsão contratual expressa reconhecendo sua condição de agente fiscalizador da obra, sobretudo no que concerne ao desempenho técnico da construtora responsável pelo imóvel. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pela construtora, uma vez ter sido ela a responsável pela execução total da obra e demais procedimentos necessários à conclusão do imóvel. Quanto a alegação falta de interesse de agir da parte autora em razão da ausência de requerimento administrativo este Juízo não considera a abertura de reclamação junto ao banco réu como preenchimento do requisito de constituição da lide uma vez que o meio é inadequado, sendo a via correta o acionamento do Programa de Olho na Qualidade. Contudo, tal programa em sua atuação resolve o mérito motivo pelo qual sua utilização (do Programa de Olho na Qualidade) será abordada separadamente na análise de mérito. Por fim, a preliminar de incompetência material do Juizado Especial Federal em razão da complexidade da causa pela necessidade de produção de prova técnica pericial se confunde com o mérito e como tal será tratada. Passo ao exame do mérito. 1. Da não realização da perícia técnica. Conforme decisão interlocutória proferida no curso da demanda, entendo pela satisfação da prova pericial. Destaco que não se trata de relativizar e ou diminuir a importância da prova técnica, mas possibilitar ao jurisdicionado o efetivo exercício do acesso à Justiça. Nesse contexto, cumpre reproduzir parte do texto da decisão supramencionada, ressaltando que os documentos apresentados com a inicial indicam que o imóvel se insere na “Faixa 1” do programa habitacional, ou seja, atende a parcela populacional com renda média de até R$ 1.800,00 reais mensais, com prestações de financiamento que variam entre R$ 80,00 e R$ 270,00 reais em média. O pedido apresentado com a inicial exige prova técnica por especialista em engenharia. Destaco que o valor fixado para pagamentos de honorários periciais nos Juizados Especiais é limitado em R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos da Resolução nº 305/2014 do CJF. Foi constatado em outros processos tramitados anteriormente neste Juízo que o valor médio das perícias com profissional de engenharia é estimado em aproximadamente R$ 3.000,00. Em outras palavras, a produção de prova técnica por perito engenheiro representaria um encargo inicial de aproximadamente R$ 2.800,00 pela parte autora para suportar o andamento da demanda. Acerca da dilação probatória, o Código de Processo Civil estabelece em seu art. 373 que compete ao autor comprovar fato constitutivo de seu direito. No parágrafo primeiro do citado artigo o legislador estabeleceu que “nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído”. Ressalto que as provas produzidas têm o intuito de auxiliar o magistrado na formação de sua convicção. “O juiz indeferirá a perícia quando: (...) for desnecessária em vista de outras provas produzidas” (art. 464, §1º, II, CPC). E, ainda, “o juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes” (art. 472, CPC). Assim, considerando o parecer técnico anexado aos autos com a petição inicial, assinado por mais de um engenheiro responsável e que inclui informações essenciais para análise do pedido, tais como dimensões do imóvel, regras técnicas utilizadas para análise, imagens das anomalias identificadas com descrição de sua abrangência e das formas mínimas de reparo pretendidas, aí incluído o tempo aproximado de reparo, bem como o orçamento final e individualizado decido dispensar a realização de prova técnica por perito indicado por este Juízo. 2. Da inocorrência de danos morais. Programa de Olho na Qualidade. Em nova decisão proferida no curso da demanda, foi oportunizado à parte autora a utilização do Programa de Olho na Qualidade. Ofício enviado pela CEF informou ao Juízo sobre a existência e finalidade do Programa “De Olho na Qualidade”, instituído pela ré a fim de facilitar a comunicação entre beneficiários/adquirentes dos imóveis e Construtora responsável pela obra nas questões concernentes aos vícios e falhas na construção das moradias. Tal alternativa se mostrava como caminho administrativo prévio e possivelmente mais ágil na solução da demanda aqui estabelecida, qual seja, a reparação do imóvel da parte autora quando constatado vício e ou falha na construção e combinava com uma das finalidades dos Juizados, particularmente na possibilidade de agilizar a solução de conflitos, atuando no mundo fático para a pacificação social. No entanto, a parte autora não buscou atender a demanda na esfera administrativa de forma prática, limitando-se a fazer um requerimento simples e ou promover o requerimento mediante procurador nomeado, descumprindo os requisitos estabelecidos para utilização do Programa. Em outras palavras, verificou-se que a parte autora buscava de forma mais incisiva a reparação monetária de natureza indenizatória em detrimento da real solução para o conflito, classificando a medida oferecida pela CEF como “duvidosa”, sem sequer de fato experimentá-la, condição que causa estranheza. Nesse contexto, destaco as medidas administrativas adotadas pela requerida CAIXA ECONÔMICA FEDERAL na tentativa de solucionar ou mitigar as perturbações experimentadas pelos beneficiários do Programa Minha Casa Minha Vida. Tais medidas se mostram em consonância com a boa prestação do serviço que se espera de uma Empresa Pública, no intuito final de respeitar e cumprir os contratos firmados com a Construtora e ou a parte requerente. Assim, a inércia ou desinteresse da parte autora em buscar a utilização de tais recursos administrativos para solução pacífica do conflito aqui estabelecido afasta, ao menos por ora, eventual responsabilização da requerida. Isto porque não houve demonstração de qualquer irregularidade na prestação do serviço oferecido pela CEF, não havendo, por consequência prejuízo algum à parte autora. Na mesma linha, a ausência de utilização da via administrativa de forma regular, dentro das condições previstas e oferecidas pela CEF por meio do Programa de Olho na Qualidade, impediu o contato direto da parte autora com a Construtora responsável, não havendo, por consequência, notificação expressa desta última para oportunizar adoção de medidas em tempo hábil e ou em condições de oferecer a resposta adequada. Dentro desse cenário, não vislumbro qualquer ilegalidade cometida pela CEF ou mesmo pela Construtora. Para que se caracterize o dano moral é necessário que haja, dentre outros elementos, a prática de ato ilícito por parte da ré, o que não se apresenta no presente caso. Ausente o requisito da ilicitude, desnecessário a verificação da existência de ofensa a direito da personalidade e do nexo causal entre esses. 3. Da responsabilidade pelos danos materiais. A comunicação de eventual problema construtivo compete ao possuidor do imóvel, ora requerente. A cláusula contratual que trata “dos danos físicos ao imóvel”, prevê a cobertura pelo FAR de eventos que coloquem em risco a integridade do imóvel, bem como sua utilização pela parte autora, adquirente do bem. O contrato padrão firmado com a CEF também estabelece o prazo de até 01 (um) ano a contar do momento da constatação da falha e ou dano para que a requerida acione a construtora e ou seu setor de engenharia para vistoria e providências. Por fim, considerando a contratação de construção do imóvel feita entre construtora e banco requerido, verifico a responsabilidade da primeira em relação à substituição de materiais, necessidade de reforma ou conserto e demais reparos que se fizerem necessários em razão de vícios ou defeitos encontrados pelos proprietários/possuidores, observadas as garantias contratuais estipuladas entre os contratantes, particularmente especificadas no Manual do Proprietário, cuja cópia todos os compradores receberam em conjunto com a entrega das chaves do apartamento, como última etapa do processo de vistoria. Da análise do aludido manual, é possível depreender que os prazos de garantia para reparo ou substituição de peças, materiais ou acabamentos variam de acordo com o produto e a garantia oferecida pelo próprio fabricante, consideradas desde a data de entrega das chaves até o período máximo de 05 (cinco) anos, desde que comprovada a prévia notificação da construtora. Fica claro, pois, que os contratantes definiram detalhadamente o âmbito de responsabilidade de cada parte. Não é possível, pois, aos devedores pretenderem ampliar os limites ali estabelecidos para tentar ressarcirem-se junto ao contratante de maior capacidade econômica. Compreensível a frustração da parte autora, porém, nosso sistema jurídico, e o contrato firmado, estabelecem os meios para satisfação das obrigações ali estabelecidas. Cumpre esclarecer que atribuir à CEF a condição de agente executor de políticas públicas habitacionais não amplia e ou extrapola o acordo realizado entre as partes, o qual decorre de expressa manifestação da vontade dos contratantes. Nesse contexto, tem-se que a corré CONSTRUTORA ITAJAÍ LTDA deve ser responsabilizada integralmente pelos danos materiais causados em razão dos vícios construtivos apontados pela parte autora na inicial, observada a data limite de até 05 (cinco) anos para acionamento da garantia, nos termos do acordo firmado entre as partes. Referido prazo deverá ser contado a partir da entrega das chaves, sobretudo ao considerarmos a ausência de requerimento administrativo prévio ao ajuizamento da presente demanda. Assim, passo a considerar o prazo de garantia de até cinco anos contados da entrega das chaves. Extrapolado o limite de cinco anos referido acima, tem-se que não há como se exigir da requerida, ora Construtora, qualquer reparação material. Por todo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido em relação à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a empresa CONSTRUTORA ITAJAÍ LTDA a reparar os danos identificados no imóvel e restituir os valores despendidos pela parte autora no reparo do bem exclusivamente decorrentes de vícios de construção, observados os prazos de garantia estipulados no Manual do Proprietário, nos termos da fundamentação supra. Caso haja valores a serem restituídos em favor da parte autora por reparos já promovidos no imóvel, tais valores deverão ser acrescidos de correção monetária e juros de mora contados da citação, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, em vigor na data do cálculo. Sem a condenação nas custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. AMERICANA, 21 de janeiro de 2022.