Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROSMAN COMERCIO E SERVICOS EIRELI - ME Advogados do(a)
AUTOR: MARIA CRISTINA PILOTO MOLINA - SP236882, CRISTIANE TOMAZ - SP236756
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A Id 83767384: ROSMAN COMERCIO E SERVICOS EIRELI opôs embargos de declaração contra a r. sentença id 76660572, sob o argumento de que erro material na condenação do INSS em honorários advocatícios de sucumbência, o qual não integra a presente lide. A parte adversa manifestou-se pela rejeição dos embargos (id 84055137). É o relatório do essencial. Fundamento e decido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001039-34.2020.4.03.6140 / 1ª Vara Federal de Mauá Recebo os presentes embargos, porquanto tempestivos. São hipóteses de cabimento deste recurso a existência de contradição ou obscuridade na decisão embargada, bem como a omissão sobre algum ponto que deveria ter sido objeto de exame. Além disso, passou a ser expressamente admitida a sua interposição para a correção de erros materiais. No caso, os embargos devem ser acolhidos, em razão da existência de erro material, por ter sido mencionado o INSS e a Súmula 111/STJ na condenação aos honorários de sucumbência. DISPOSITIVO
Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos no id 83767384 por ROSMAN COMERCIO E SERVICOS EIRELI para, atribuindo-lhe efeitos infringentes, corrigir o seguinte erro material: Onde se lê: Ante a sucumbência mínima da parte demandante, e nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do representante judicial da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, este entendido como sendo o montante das diferenças vencidas até a data desta sentença, nos termos da Súmula n. 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Os honorários serão atualizados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor. Leia-se: Ante a sucumbência mínima da parte demandante, e nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, condeno a UNIÃO ao pagamento de honorários advocatícios em favor do representante judicial da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Os honorários serão atualizados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor. Tendo em vista que os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de recurso (artigo 1.026, caput, do Código de Processo Civil), intimem-se as partes para, querendo, recorrer pelo prazo legal total. Mauá, d.s.