Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RUBENS VINICIUS DE ANDRADE Advogado do(a)
AUTOR: LILIANE FRANCISCO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP456395
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0101608-96.2021.4.03.6301 / 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Vistos em sentença.
Trata-se de ação proposta por Rubens Vinícius de Andrade em face da Caixa Econômica Federal e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, visando à declaração de inexistência de relação jurídica, com a consequente inexigibilidade de débito e o pagamento de indenização por danos morais. Narra o autor que firmou contrato de financiamento estudantil em 2014 e que, em 2015, optou por encerrar o contrato firmado. O autor tentou solicitar o encerramento em três tentativas: - em 2015, o autor solicitou o encerramento pelo site do FNDE e, em seguida, compareceu perante agência da Caixa Econômica Federal – CEF, representante do FNDE, quando foi informado de que o prazo para comparecimento na agência bancária após a solicitação de encerramento do contrato já havia sido ultrapassado; - em uma segunda tentativa, o autor solicitou o encerramento pelo site do FNDE e compareceu perante à CEF no prazo próprio, quando foi informado que o encerramento no site deveria ter sido realizado entre o dia 01 e o dia 15 de cada mês; - em uma terceira tentativa, supostamente realizada nos moldes anteriormente exigidos, o autor foi informado pela CEF de que houve erro no sistema do FIES e que a solicitação de encerramento não fora concluída com êxito, tendo o gerente da CEF gerado um protocolo demonstrando o erro no sistema do FIES. Alega o autor que tentou em outras oportunidades solicitar o encerramento do contrato, sendo que o site do FIES apresenta apenas a mensagem “nenhuma solicitação disponível”. Narra o requerente, então, que foi recentemente surpreendido com a inscrição de seu nome no SERASA, por não ter adimplido o retro mencionado contrato. Pugna, assim, pela declaração de nulidade e consequente inexigibilidade de débito, além do pagamento de indenização por danos morais, no total de R$15.000,00. O autor depositou o valor controverso (R$3.196,94 em 24/11/2021 - ID 177136147 e 177136148), de sorte que foi concedida a tutela de urgência para retirada do nome do autor dos sistemas de proteção ao crédito (ID 177138002). Foi determinado à CEF que, sob pena de preclusão e inversão do ônus da prova, esclarecesse: a) quais os requisitos para encerramento do contrato por decisão unilateral do financiado e onde estão previstos tais requisitos; b) qual o saldo devedor do autor até 09/03/2018 em razão do não cancelamento prévio do contrato; c) por quais motivos a CEF não deu andamento ao pedido de cancelamento do contrato em 09/03/2018, quando o autor se dirigiu pessoalmente à representante do FIES ante o insucesso prévio nas tentativas de cancelamento do contrato. A CEF contestou a ação (ID 187151744) arguindo sua ilegitimidade passiva. Alegou que a exclusão do financiamento se dá nos moldes da Portaria Normativa nº 19/2012. Cf. evolução do contrato (ID 187151747, fl. 03), em 09/03/2018, o saldo devedor era de R$3.595,23. A CEF não esclareceu por qual motivo não deu andamento ao pedido de cancelamento do contrato em 09/03/2018. O FNDE apresentou contestação cf. ID 177136146, arguindo preliminares e combatendo o mérito. Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. Relatei o necessário. Decido. Inicialmente, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo FNDE, enquanto rejeito a mesma preliminar arguida pela CEF. De acordo com o artigo 3º, inciso II, § 3º, e o artigo 6º da Lei nº 10.260/2001, a cobrança de valores relativos ao FIES é de competência do agente financeiro, cabendo ao FNDE a sua gestão e ao IES (Instituto de Educação Superior) a sua fiscalização e promoção. A Lei nº 12.202/2010, ao dar nova redação ao artigo 3º da Lei nº 10.260/2001, transferiu a atribuição de agente operador e administrador de ativos e passivos do FIES do agente financeiro para o FNDE. A legitimidade do agente financeiro para a ação de cobrança, todavia, foi mantida, nos exatos termos do artigo 6º da Lei nº 10.260/2001. Assim, é evidente a ilegitimidade passiva do FNDE. Superada a matéria preliminar, passo à análise do mérito. De início, importante anotar que se aplicam ao caso as disposições da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor – CDC), consoante jurisprudência consolidada na Súmula nº 297 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, além das normas sobre responsabilidade civil contidas no Código Civil de 2002. O direito à indenização por danos morais pressupõe a existência de ato ilícito, dano moral e nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano. Consoante remansosa jurisprudência, não se exige a prova do dano moral, visto que não atinge bens materiais. Exige-se somente a prova do fato que gerou dor ou angústia suficiente a presumir ocorrência de dano moral (STJ, AGA. 707.741, DJE 15/08/2008; STJ, RESP 968.019, DJ 17/09/2007), devendo este fato ser ilícito. Ato ilícito, de seu turno, é a violação a direito que causa dano, por ação ou omissão voluntária, negligente ou imprudente, segundo dispõe o artigo 186 do Código Civil de 2002. A obrigação de reparar o dano na relação de consumo, porém, independe de culpa do fornecedor de serviços, a teor do disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade é objetiva e, assim, somente há necessidade de prova da ação ou omissão do fornecedor, do dano e do nexo causal entre a ação ou omissão e o dano experimentado pelo consumidor. Somente excluem a responsabilidade do fornecedor de serviços às duas hipóteses do § 3º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, isto é, inexistência de defeito no serviço prestado ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. De acordo com o art. 6.º, VIII, da Lei 8078/90, é direito básico do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”. Isso quer dizer que não é automática a inversão do ônus da prova. Ela depende de circunstâncias concretas que serão apuradas pelo juiz no contexto da “facilitação da defesa” dos direitos do consumidor. Narra o autor que firmou contrato de financiamento estudantil em 2014 e que, em 2015, optou por encerrar o contrato firmado. O autor tentou solicitar o encerramento em três tentativas: - em 2015, o autor solicitou o encerramento pelo site do FNDE e, em seguida, compareceu perante agência da Caixa Econômica Federal – CEF, representante do FNDE, quando foi informado de que o prazo para comparecimento na agência bancária após a solicitação de encerramento do contrato já havia sido ultrapassado; - em uma segunda tentativa, o autor solicitou o encerramento pelo site do FNDE e compareceu perante à CEF no prazo próprio, quando foi informado que o encerramento no site deveria ter sido realizado entre o dia 01 e o dia 15 de cada mês; - em uma terceira tentativa, supostamente realizada nos moldes anteriormente exigidos, o autor foi informado pela CEF de que houve erro no sistema do FIES e que a solicitação de encerramento não fora concluída com êxito, tendo o gerente da CEF gerado um protocolo demonstrando o erro no sistema do FIES. Alega o autor que tentou em outras oportunidades solicitar o encerramento do contrato, sendo que o site do FIES apresenta apenas a mensagem “nenhuma solicitação disponível”. Ocorre que o requerente foi recentemente surpreendido com a inscrição de seu nome no SERASA, por não ter adimplido o retro mencionado contrato. Pugna, assim, pela declaração de nulidade e consequente inexigibilidade de débito, além do pagamento de indenização por danos morais. Para deslinde da controvérsia, foram apresentadas as seguintes provas: - cópia do contrato nº 21.4071/1.885.0004751-91, firmado pelo autor e o FIES mediante representação da CEF (na qualidade de agência financeira) em 15/05/2014, não havendo qualquer cláusula informando sobre os procedimentos a serem adotados para cancelamento antecipado do contrato a pedido do financiado (ID 177136130, fls. 23/32); - tela indicando a negativação de seu nome junto ao SERASA em decorrência do contrato nº 01214071185000475191, no valor de R$3.196,94, vencido em 10/05/2021 (ID 177136130, fls. 06/07); - comprovante de solicitação de encerramento do contrato no sistema informatizado do FIES em 04/12/2016, ref. ao contrato nº 4751, firmado em 15/05/2014, com prazo para comparecimento na CEF de 08/12/2016 a 12/12/2016, com a condição de que o contrato fosse liquidado no ato de encerramento [presume-se, por ocasião do comparecimento à CEF] - (ID 177136130, fls. 10/11); - comprovante de solicitação de encerramento do contrato no sistema informatizado do FIES em 10/02/2018, ref. ao contrato nº 4751, firmado em 15/05/2014, com prazo para comparecimento na CEF de 19/02/2018 a 21/02/2018, com a condição de que o contrato fosse liquidado no ato de encerramento [presume-se, por ocasião do comparecimento à CEF] - (ID 177136130, fls. 08/09); - telas do sistema informatizado do FIES ref. ao contrato nº 4751, firmado em 15/05/2014, com acesso em 07/05/2021, indicando a possibilidade de solicitar aditamentos (dentre eles, o encerramento), bem como a informação: “Aditamento não disponível. Prazo de utilização em fase de encerramento” ou “Nenhuma solicitação disponível” – (ID 177136130, fls. 12/16); - cópia de tela do sistema da Caixa com a seguinte informação: “ENCERRAMENTO DE CONTRATO MEC – Registro de encerramento não enviado pelo FNDE-MEC ou Prazo para realização do encerramento expirado”, com carimbo de protocolo pela CEF – agência Capão Redondo em 09/03/2018, protocolo 20180015980156 [possivelmente, referindo-se o protocolo em questão à ouvidoria do MEC, cujo e-mail e telefone estão manuscritos junto com o número de protocolo] – (ID 177136130, fl. 17); - telas extraídas do site “Reclame Aqui” sobre as dificuldades encontradas por usuários para cancelamento dos contratos com o FIES (ID 177136130, fls. 18/22); - o FNDE informou que o autor iniciou procedimentos para formalizar o encerramento do contrato em 01/2015, o qual não chegou a ser finalizado, mas que se encontra sob o status “cancelado por decurso de prazo do banco” – ID 177136146, fl. 04; - o autor recolheu R$3.196,94 em 24/11/2021 (ID 177136148), parte do valor devido em 09/03/2018 - R$3.595,23 (ID 187151747, fl. 03). Pois bem. Em primeiro lugar, constato não haver qualquer cláusula no contrato firmado entre as partes (ID 177136130, fls. 23/32) indicando qual procedimento deveria ser adotado pelo autor na hipótese de querer o encerramento antecipado do vínculo contratual. Com efeito, não há qualquer menção à alegada Portaria Normativa nº 19/2012 do Ministério da Educação. Ora, ao contrário da lei, o desconhecimento do teor de portaria normativa – mormente para fins de contratação de empréstimo em nítida prestação de serviço (ainda que de natureza estatal) é plenamente escusável. Desta forma, não há justificativa para que a CEF não tenha promovido à inclusão da informação sobre as exigências para encerramento do contrato no termo firmado com o autor. Sem prejuízo, se a condição para encerramento antecipado do contrato consistia na liquidação imediata do débito, não me parece desproporcional que a tela indicativa do pedido de encerramento ditasse o prazo para que o requerente se dirigisse à agência bancária, até porque o débito sofre contínua atualização em razão de juros e correção monetária. No entanto, não está demonstrado nos autos que o autor tenha comparecido perante a CEF entre os dias 08/12/2016 e 12/12/2016 ou 19/02/2018 e 21/02/2018 para quitar o débito decorrente dos pedidos de cancelamento em 04/12/2016 ou 10/02/2018, muito menos que houve recusa da instituição em receber os valores devidos nos supostos comparecimentos, os quais teriam se dado nos moldes exigidos verbalmente do autor pela CEF – a saber, que o pedido de encerramento no site do FIES fosse realizado entre o dia 01 e o dia 15 de cada mês (o que foi cumprido) e que o comparecimento perante o agente bancário se desse no prazo informado na solicitação de encerramento (o que não ficou demonstrado). Por outro lado, ainda que o comprovante de impossibilidade de encerramento do contrato protocolado pela CEF em 09/03/2018 não demonstre que o autor tenha requerido nos dias imediatamente anteriores o encerramento do contrato no site do FIES, não ficou claro por qual razão em 09/03/2018 o próprio agente financeiro, na qualidade de representante do FIES, não deu continuidade à solicitação de encerramento do contrato requerida pelo autor. Nesta senda, foi determinado à CEF que justificasse por que não deu andamento ao pedido de cancelamento contratual, sob pena de inversão do ônus da prova e de preclusão, o que, no entanto, não foi feito. Não o tendo feito em contestação, reconheço a existência de falha na prestação de serviço por omissão da ré em deixar de dar andamento ao procedimento de rescisão contratual em 09/03/2018. Nestas condições, declaro a rescisão do contrato em 09/03/2018. No mais, é de se ver que o autor efetivamente utilizou os recursos do programa de financiamento (tanto é que deveria quitar o saldo devedor por ocasião do cancelamento do contrato). Nesta toada, entendo que o autor é devedor do réu apenas até 09/03/2018. Só não lhe foi possível o pagamento do saldo devedor porquanto o réu se recusou a dar andamento ao processo de rescisão contratual, razão pela qual não deve ser penalizado com qualquer juro moratório desde tal momento. Cf. planilha de evolução contratual, em 09/03/2018, a dívida do autor era de R$3.595,23 (ID 187151747, fl. 03). Ocorre que o autor comprovou nos autos que o protesto em 10/05/2021 decorrente do contrato controverso foi de apenas R$3.196,94 (ID 177136130, fls. 06/07) e depositou o valor controverso nos autos aos 24/11/2021 (ID 177136148). Note-se, inclusive, que a planilha de evolução contratual trazida pelo réu consta como situação atual “honrado” (ID 18715747), ainda que o autor não tenha incluído no valor do depósito a correção monetária do saldo devedor entre 05/2021 e 11/2021. Por todo o exposto, declaro, também, a quitação do contrato firmado entre as partes. Como visto, restou reconhecida a existência de falha na prestação de serviço por omissão da ré em deixar de dar andamento ao procedimento de rescisão contratual em 09/03/2018, o que enseja a condenação do réu no pagamento de indenização por danos morais. Na lição de MARIA CELINA BODIN DE MORAES, o dano moral consiste na “violação da cláusula geral de tutela da pessoa humana, seja causando-lhe prejuízo material, seja violando direito (extrapatrimonial) seu, seja, enfim, praticando, em relação à sua dignidade, qualquer ‘mal evidente’ ou ‘perturbação’, mesmo se ainda no reconhecido como parte de alguma categoria jurídica” (DE MORAES, Maria Celina Bodin, Danos à pessoa humana: uma leitura civil-constitucional dos danos morais, Rio de Janeiro, Renovar, 2009, pp. 183-184). Como se sabe, não há que se falar em prova do dano moral, mas sim em prova do fato que o gerou. Já no tocante ao pedido de indenização por danos morais, deve-se levar em conta as condições econômicas das partes. Deve também ser observado que o valor a ser arbitrado represente punição ao infrator, a fim de coibir a prática de novas condutas semelhantes, sem que signifique enriquecimento sem causa do lesado. A indenização a título de danos morais, assim, deve levar em conta o seu caráter punitivo, desencorajando-se a má prestação de serviços e a realização de novas condutas lesivas. Observo, inclusive, que a reiteração da falha na prestação de serviços da ré (bem demonstrada pelos milhares de processos semelhantes neste Juizado) deve ser levada em consideração. Cabe ao Juiz, de acordo com seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar o quantum indenizatório. Especificamente na hipótese dos autos, tenho que o montante a ser fixado a título de indenização tem caráter funcional preventivo, ou seja, deve ser capaz de reverter a equação - favorável às rés - segundo a qual a causação do dano é mais vantajosa do que a adoção de medidas para evitá-lo. Como se sabe, a adoção de sistemas eficientes para teleatendimento e atendimento virtual de qualidade é cara e nem sempre as instituições financeiras estão dispostas a arcar com os custos respectivos. Aliás, a própria solução dos casos em que há fraude ocorre mediante sistemas falhos, a começar pela via de atendimento aos clientes, caracterizada pela lentidão e pelo despreparo dos operadores telefônicos. O aprimoramento desse quadro não é barato, de modo que acaba sendo mais interessante à instituição financeira arcar com as despesas decorrentes das ações judiciais, inclusive no que concerne às indenizações por danos morais. Entendo, nesse ponto, que tais indenizações constituem importante mecanismo de reversão dessa equação perniciosa. Em resumo, a majoração do quantum indenizatório deve servir de estímulo à adoção de medidas tendentes a uma atuação bancária mais séria e, acima de tudo, respeitosa com o consumidor (na acepção ampla que lhe confere o artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor). Afinal, a causação do dano não pode ser mais vantajosa do que seu impedimento. É a chamada função preventiva da responsabilidade civil. Sem prejuízo da desídia da ré em encerrar o contrato do autor, observo que o autor comprovou a inscrição de seu nome nos sistemas de proteção ao crédito em razão do débito controverso, mas que o mesmo era efetivamente devido pela contratação do programa de financiamento. Nesta senda, considero que, desde 09/03/2018, a parte autora poderia ter buscado meios para quitar o contrato ante a inércia do credor, mas só veio a fazê-lo após ter seu nome inscrito nos sistemas de proteção ao crédito. A situação demonstra a desídia tanto do autor quanto do réu na solução do conflito, de sorte que a situação será devidamente considerada na fixação dos danos morais. Considerando as circunstâncias acima expostas, fixo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais. Reitero que o valor possui cunho pedagógico, no sentido de que haja um aprimoramento do sistema da ré, evitando-se novos danos. Deixo consignado que a ausência de investimentos por parte da ré na prevenção de fraudes e na adequada prestação de serviços como narrado nos autos é forma relevante de enriquecimento sem causa, de modo que a indenização caracteriza instrumento para reversão dessa equação perniciosa.
Ante o exposto, verificada a ilegitimidade passiva do FNDE, para tal corréu, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Quanto à CEF, resolvo o mérito da controvérsia na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, para declarar quitado o contrato controverso e para determinar à ré que se abstenha de voltar a inscrever o nome do autor nos sistemas de proteção ao crédito em razão do contrato em questão. Sem prejuízo, condeno a Caixa Econômica Federal a pagar à parte autora a quantia de R$3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, com atualização monetária e acrescida de juros de mora que deverão incidir nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal. Ratifico os efeitos da tutela anteriormente concedida. Sem condenação em custas, tampouco em honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário para liberação do depósito judicial (ID 177136148) em favor da CEF. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura digital. ANA CLARA DE PAULA OLIVEIRA PASSOS Juíza Federal Substituta