Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: MARIA HELENA DA SILVA Advogado do(a)
REQUERENTE: FERNANDO SANDOVAL DE ANDRADE MIRANDA - SP284154
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCESSO ELETRÔNICO - DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 2.ª Vara Federal de Bauru/SP TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 5000091-23.2022.4.03.6108
Vistos. Em que pese a anotação anotada em seu preâmbulo, não há pedido liminar formulado na petição inicial. A autora atribuiu à causa o valor de R$ 144.993,22, que pelo documento ID 239863643 corresponderia à soma das diferenças vencidas de doze prestações vincendas. Todavia, simples passar de olhos no cálculo apresentado permite verificar que o valor foi indevidamente majorado, uma vez que apuradas as diferencias considerando-se os valores revisados acrescidos de juros e correção monetária dos quais foram subtraídas as parcelas recebidas pelos seus valores históricos. Observe-se, por exemplo a competência 07/2019. O valor histórico da renda mensal revisada indicado pela parte autora seria de R$ 3.372,80 (ID 239863638) e a renda mensal recebida seria de R$ 998,00 (ID 239863643), de forma que a diferença implicaria R$ 2.374,80. Incidindo sobre tal valor a correção monetária e juros nos mesmo índices aplicados no cálculo apresentado pela parte autora (sem qualquer juízo quanto à sua correção), o valor que teria sido pago a menor nessa competência seria de R$ 3.008,39. Entretanto, na estimativa apresentada pela parte para o dimensionamento econômico da demanda, o valor que teria sido pago a menor na competência 07/2019 seria de R$ 3.274,67 (R$ 4.272,67 - R$ 998,00), seguindo a lógica do cálculo de ID 239863643). Evidente assim, o descompasso entre o valor atribuído à causa e o efetivo conteúdo econômico da demanda aforada. Nesses termos, e considerando que, no caso, o valor da causa é fator de definição da competência, questão de ordem pública portanto, concedo à parte autora prazo de 15 (quinze) dias para que retifique o valor atribuído à causa, ajustando-o ao efetivo conteúdo econômico do pedido formulado, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito. No mesmo prazo e sob a mesma pena, deverá a parte autora regularizar sua representação processual, apresentar declaração de hipossuficiência ou promover o recolhimento das custas processuais. Sem prejuízo, considerando que a classe processual está incorreta, uma vez que se trata de Procedimento Comum Civil, remetam-se os autos ao SUDP para retificação. Int. e cumpra-se. Bauru, data infra. Marcelo Freiberger Zandavali Juiz Federal