Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: TESLA TRANSPORTES E SERVICOS DE REFORMA PREDIAL LTDA - ME Advogados do(a)
AUTOR: DOUGLAS FAGNER ANDREATTA RAMOS - PR53144, THIAGO TEIXEIRA DA SILVA - PR46452
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A TESLA TRANSPORTES E SERVICOS DE REFORMA PREDIAL LTDA - ME ajuizou ação em face de UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL. Foi indeferida a gratuidade da justiça e determinada a emenda à inicial (adequação do valor da causa, juntada de comprovante de adesão ao parcelamento e dados das parcelas cuja suspensão da exigibilidade é requerida) (id 140486741). Decorrido o prazo in albis, vieram os autos conclusos para julgamento. Após, a parte autora emendou a petição inicial, pleiteando concessão de prazo para comprovação do direito à gratuidade da justiça; retificando o valor da causa; indicando que pretende a suspensão da exigibilidade dos débitos inscritos em dívida ativa constante do id 135603506; e alterando o pedido para prorrogação do débito até 1/2023 (id 170624227). É o relatório. Fundamento e decido. 1. do valor da causa Tendo em vista a emenda à petição inicial id 170624227, o novo valor da causa deve corresponder a R$ 67.195,08. 2. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA E DAS CUSTAS INICIAIS Indeferida a gratuidade da justiça pela r. decisão id 140486741, a parte autora se limitou a afirmar que deveria ter sido concedido prazo para comprovação dos requisitos legais, mas sem trazer aos autos qualquer documento. Entendo ser desnecessário conceder prazo para comprovação do direito à gratuidade da justiça, na medida em que a parte autora poderia tê-lo feito ao tomar conhecimento da r. decisão id 140486741. Também
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001972-70.2021.4.03.6140 / 1ª Vara Federal de Mauá indefiro o pedido de parcelamento das custas iniciais, dado o indeferimento total da gratuidade da justiça. De qualquer forma, inexiste óbice legal ao ajuizamento de nova demanda desde que sanados os vícios que deram ensejo à extinção da demanda anterior. Portanto, não recolhidas as custas iniciais, é forçoso reconhecer a ausência dos pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 485, inciso IV, e 290, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, pela falta de pagamento das custas iniciais. Sem condenação em honorários advocatícios, à míngua de constituição de patrono pela parte adversa. Custas ex lege. Independentemente do trânsito em julgado, retifique-se o valor da causa de R$ 100.000,00 para R$ 67.195,08. Transcorrido o prazo legal, ao arquivo, com as formalidades de estilo, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Mauá, d.s.