DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE PRESIDENTE PRUDENTE/SP
Terceiro
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SOROCABA
Terceiro
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
Terceiro
DELEGADO DA ALFANDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
Terceiro
Advogados / Representantes
PEDRO HENRIQUE SANTOS DE OLIVEIRA
OAB/SP 455546·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Arquivado Definitivamente
07/07/2022, 14:04
Juntada de ato ordinatório
07/07/2022, 13:57
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
Terceiro
DELEGADO DA ALFANDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
Terceiro
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM GUARUJA
Terceiro
PGFN
Terceiro
DELEGADO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRACAO TRIBUTARIA EM SAO PAULO
Terceiro
RAISSA FARIAS GIUSTI
Terceiro
UNIAO FEDERAL
Terceiro
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL
Terceiro
MURILO AMARAL DE OLIVEIRA E SILVA
Terceiro
UNIDADE DE REPRESENTACAO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
Terceiro
UNIAO FEDERAL,
Terceiro
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SAO JOSE DO RIO PRETO
Terceiro
PROCURADOR CHEFE DA PROCURADORIA REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL 3 REGIAO
Terceiro
SECRETARIA DE EDUCACAO SUPERIOR
Terceiro
MINISTERIO DA EDUCACAO,
Terceiro
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO
Terceiro
FAZENDA NACIONAL - UNIAO FEDERAL
Terceiro
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM GUARULHOS
ALCUNHA
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL SAO PAULO
ALCUNHA
LUIZ RODRIGUES CONCEICAO
CPF
Reu
Transitado em Julgado em 23/05/2022
23/05/2022, 13:28
Decorrido prazo de LUIZ RODRIGUES CONCEICAO em 15/02/2022 23:59.
16/02/2022, 00:27
Publicado Sentença em 25/01/2022.
07/02/2022, 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
07/02/2022, 14:31
Juntada de Petição de manifestação
25/01/2022, 09:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: LUIZ RODRIGUES CONCEIÇÃO Advogado(s) do reclamado: PEDRO HENRIQUE SANTOS DE OLIVEIRA
PROCESSO Nº 0002134-14.2014.4.03.6103 EXECUÇÃO FISCAL
Vistos, etc. Em face do pagamento do débito, conforme noticiado pelo exequente, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Diante do que dispõe a Lei nº 9.289, de 04 de julho de 1996, bem como considerando que o valor a ser recolhido a título de custas é inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais), arquivem-se oportunamente os autos, tendo em vista o disposto na Portaria MF nº 75, de 22 de março de 2012. Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, em havendo penhora/bloqueio/indisponibilidade de bens ou valores, torno-o(s) insubsistente(s). Proceda-se ao seu cancelamento/liberação. No caso de penhora de imóvel, expeça-se o competente mandado, devendo o executado arcar com as custas, emolumentos e contribuições correspondentes junto ao Cartório de Registro de Imóveis. Havendo mandado/precatória (citação/penhora) não cumprido, recolha-se-o. Oportunamente, arquivem-se, dando-se baixa na distribuição, observadas as formalidades legais. P.R.I.
24/01/2022, 00:00
Expedição de Outros documentos.
21/01/2022, 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
21/01/2022, 18:19
Juntada de certidão
30/11/2021, 13:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
30/11/2021, 10:40
Conclusos para julgamento
18/11/2021, 20:09
Juntada de Petição de manifestação
18/11/2021, 17:23
Baixa Definitiva - BAIXA DEFINITIVA Ao PJe Voluntariamente (Res.TRF3-200/18) (Autos Digitalizados) onf. Guia n.154/2021 (4a. Vara) (em Seretaria)