Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: REVATI S.A. ACUCAR E ALCOOL - EM RECUPERACAO JUDICIAL, RENUKA DO BRASIL S.A., REVATI AGROPECUARIA LTDA.-EM RECUPERACAO JUDICIAL, RENUKA GERADORA DE ENERGIA ELETRICA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, RENUKA COGERACAO LTDA.-EM RECUPERACAO JUDICIAL, REVATI GERADORA DE ENERGIA ELETRICA LTDA-EM RECUPERACAO JUDICIAL, SHREE RENUKA SAO PAULO PARTICIPACOES LTDA.-EM RECUPERACAO JUDICIAL, SHREE RENUKA DO BRASIL PARTICIPACOES LTDA.-EM RECUPERACAO JUDICIAL, RENUKA VALE DO IVAI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, IVAICANA AGROPECUARIA LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, BIOVALE COMERCIO DE LEVEDURAS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado do(a)
EXECUTADO: LUIZ FERNANDO SACHET - SC18429 D E C I S Ã O
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0004228-49.2016.4.03.6107 / 1ª Vara Federal de Araçatuba Vistos em decisão interlocutória, eis que o processo não se encerra com a presente decisão.
Trata-se de Execução Fiscal entre as partes acima nominadas. A parte executada informou que quitou integralmente as CDAs nº 12.442.111-3 e 37.456.833-2 e que as CDAs nº 12.442.112-1, 13.007.981-2, 45.734.225-0, 45.734.229-3, 45.734.230-7, 45.734.231-5, 45.734.232-3 e 47.125.472-0 foram incluídas na Transação Excepcional de Débitos Previdenciários, conforme Termo de Negociação nº 44511943 (ID 58759308). A parte exequente esclareceu as dívidas representadas pelas Certidões 124421113 e 374568332 foram extintas pelo pagamento e que não se opõe à suspensão do feito, com esteio no art. 922 do CPC (ID 64657108). Decido. Declaro extinto o débito relativo às Certidões de Dívida Ativa nºs 12.442.111-3 e 37.456.833-2, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, prosseguindo-se a execução em relação ao débito formalizado pelas Certidões de Dívida Ativa remanescentes nºs 12.442.112-1, 13.007.981-2, 45.734.225-0, 45.734.229-3, 45.734.230-7, 45.734.231-5, 45.734.232-3 e 47.125.472-0. Em continuidade do feito, defiro a suspensão da execução requerida pela parte exequente, nos termos do art. 922 do CPC, pelo prazo suficiente ao cumprimento do parcelamento noticiado. Os presentes autos e eventuais apensos deverão ser remetidos ao arquivo, por sobrestamento, sem baixa na distribuição, podendo ser desarquivados a qualquer momento, por solicitação das partes, quando do término do pagamento ou em caso de inadimplência. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Araçatuba (SP), data no sistema. EMERSON JOSÉ DO COUTO Juiz Federal