Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
EXECUTADO: UNIHOSP SAUDE S/A Advogados do(a)
EXECUTADO: VLADIMIR VERONESE - SP306177, VINICIUS SILVA COUTO DOMINGOS - SP309400 D E C I S Ã O
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5002754-22.2021.4.03.6126 / 1ª Vara Federal de Santo André
Trata-se de exceção de pré-executividade interposta por UNIHOSP SAUDE S/A, na qual se alega: a) em relação aos processos administrativos n. 25789.047305/2017-42, 25789.051213/2017-67 e 33903.010674/2017-54, que as autuações tomaram por base denúncias desprovidas de provas, formalizadas pelos beneficiários, e que houve a regular prestação do serviço contratado; b) ausência de motivação para imposição das multas administrativas e violações ao devido processo legal, na medida em que documentos juntados foram ignorados. c) nulidade em todos os Autos de Infrações, em virtude de erro na capitulação por considerar que a executada teria infringido o art. 25 da Lei 9.656/98, bem como por autuar a executada por ausência de cumprimento do prazo regulamentar de 14 dias úteis para consultas sendo que o art. 3°, § 2°, da RN 259/11 afasta tal prazo quando os beneficiários requerem a cobertura num prestador específico. Diz que há violação ao princípio da estrita legalidade; d) ofensa aos princípios da legalidade, da segurança jurídica e da livre iniciativa, pois a fundamentação legal, art. 12, II, “a”, da Lei 9.656/98, não dá suporte às infrações supostamente cometidas, uma vez que não se tratou de negativa de cobertura, mas de ausência de requerimento, os quais, uma vez formulados, foram realizados. e) ausência de liquidez e certeza na CDA, pois afirma que há necessidade do cancelamento das multas impostas, que foram amparadas apenas em indícios; f) que as multas impostas são confiscatórias, na forma do art 150, IV da Constituição Federal, sem razoabilidade e proporcionalidade; g) impossibilidade de cumulação de multa de mora com a multa punitiva, que viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Intimada, a exequente alegou o não cabimento da exceção de pré-executividade e, no mérito, a constitucionalidade da cobrança. Decido. Cabimento da exceção de pré-executividade É admissível ao devedor a exceção de pré-executividade, sem oferecimento de embargos nem de garantia, alegar ausência de executividade do título, fazendo prova inequívoca e suficiente o bastante para convencimento do juiz, a exemplo da nulidade de título, da falta de condições da ação executiva ou dos pressupostos processuais, bem como do pagamento com prova documental de quitação. À exceção de pré-executividade, enfim, é imprescindível a apresentação de fatos incontroversos o bastante para o afastamento de quaisquer dúvidas na apreciação de todos os elementos do pedido. Confira-se a respeito, a jurisprudência extraída da obra "Lei de Execução Fiscal Comentada e Anotada, 4ª Ed., Odmir Fernandes e outros, página 302: "Execução fiscal - Exceção de pré-executividade - Apreciação - Requisitos - AGIn. Objeção de pré-executividade. Somente são apreciáveis em sede de objeção de pré-executividade matérias relativas à admissibilidade da execução, que são passíveis de conhecimento de ofício e a qualquer tempo pelo órgão julgador, exigindo-se, ainda, que sejam aferíveis de plano pelo simples cotejo do próprio material constante do processo, sem necessidade de dilação probatória para sua plena comprovação e apreciação, não havendo óbice a que o incidente seja oferecido após a penhora ou após o prazo de oferecimento de embargos, em razão da relevância da matéria" No caso dos autos, a discussão acerca dos itens “a” a “d” implicam na discussão de mérito dos motivos que levaram às autuações, capitulações e procedimentos adotados para imposição das multas cobradas. Para tanto, se faz necessária a instrução do feito, o que é inviável em sede de exceção de pré-executividade. Ausência de liquidez e certeza na CDA - multas impostas amparadas apenas em indícios As certidões de dívida ativa gozam de presunção relativa de liquidez e certeza, as quais só podem ser afastadas por fatos concretos e devidamente comprovados em juízo. Não basta, para tanto, mera afirmação de irregularidade por parte do executado. A parte excipiente parte do pressuposto que não houve falha na prestação do serviço – ou ao menos que não há prova cabal de que ocorreu – e conclui que a certidão de dívida ativa que instrui o feito não goza de liquidez e certeza. Ocorre que é preciso que se comprove que não houve falha na prestação para afastar a liquidez e certeza de que é revisto o título executivo extrajudicial. Para tanto, primeiramente, é preciso que se proponha embargos de devedor ou ação anulatória para comprovar que a prestação do serviço contratado se deu dentro dos ditames contratuais e regulatórios. Multas impostas confiscatórias, irrazoáveis e desproporcionais – impossibilidade de cumulação de multa punitiva e multa moratória O STF reconhece a possibilidade de afastamento da imposição da multa quando demonstrado o seu caráter confiscatório. Quanto às multas aplicadas à executada, o artigo 27, da Lei n. 9.656/1998, prevê limites entre R$5.000,00 e R$1.00.000,00, de acordo com o porte econômico da operadora ou prestadora de serviço e a gravidade da infração Os valores das multas aplicadas se encontram, aparentemente, dentro dos limites da razoabilidade, não havendo que se falar em confisco ou claro abuso por parte da autoridade que as impôs. No mais, não há empecilho à incidência de multa moratória, por atraso no pagamento de multa punitiva. Elas têm naturezas diversas e não implicam em bis in idem. A multa punitiva visa, como o próprio nome diz, penalizar o administrado faltoso, prevenindo a prática de atos irregulares. Já a multa moratória tem por finalidade compensar o credor pelo atraso no recolhimento do tributo. Confira-se, sobre os pontos ora tratados, a jurisprudência do TRF 3ª Região: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ADMINISTRATIVO. ANS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. MULTA. SELIC. LEGALIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA 1.devidamente comprovada que a operadora de saúde apelante descumpriu dever que a legislação lhe impõe, sendo, pois, devida a imposição da multa, previstas na legislação, pelo órgão fiscalizador. 2. O critério para fixação da multa é objetivo. O dispositivo violado (art. 77 da RN 124/2006) estabelece como penalidade a multa no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Note-se que o artigo 27 da Lei nº 9.656/98 determina que a pena pecuniária "será fixada e aplicada pela ANS no âmbito de suas atribuições, com valor não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e não superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) de acordo com o porte econômico da operadora ou prestadora de serviço e a gravidade da infração". 3.Não se constata, portanto, qualquer irregularidade na aplicação ou quantificação da pena pecuniária. Impende registrar, ainda, que o aspecto atinente ao montante de multa fixado pela autoridade administrativa é matéria que se insere no mérito do ato administrativo, cabendo ao Poder Judiciário apenas o controle de legalidade do ato. 4.É legítima a cobrança de juros de mora simultaneamente à multa fiscal moratória, pois esta deflui da desobediência ao prazo fixado em lei, revestindo-se de nítido caráter punitivo, obedecendo ao princípio da razoabilidade o percentual de 20%, enquanto que aqueles visam à compensação do credor pelo atraso no recolhimento do tributo (Súmula 209 do extinto TFR), sendo legítima a utilização da taxa SELIC, conforme julgamento com repercussão geral, proferido no E. STF, RE 582461/SP, Rel. Min. GILMAR MENDES, Julgamento: 18/05/2011). 5.Apelação improvida. (ApCiv 0020610-52.2017.4.03.6182, TRF3 - 3ª Turma, Intimação via sistema DATA: 06/08/2021) Dispositivo
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade. Deixou de fixar honorários, visto que já cobrados na execução fiscal. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito. Intimem-se. Cumpra-se. SANTO ANDRé, 21 de janeiro de 2022.