Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA Advogado do(a)
RECORRIDO: NEIDE PRATES LADEIA SANTANA - SP170315-N OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004182-70.2020.4.03.6317 RELATOR: 17º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA Advogado do(a)
RECORRIDO: NEIDE PRATES LADEIA SANTANA - SP170315-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA Advogado do(a)
RECORRIDO: NEIDE PRATES LADEIA SANTANA - SP170315-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A r. decisão atacada decidiu a lide nos seguintes termos: (...) Pretende o autor sejam os períodos de 22/03/1984 a 11/01/1991 e de 01/09/1997 a 23/09/2020 enquadrados como especiais em razão do exercício da atividade de vigilante. 1 – REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A Período(s): - de 22/03/1984 a 11/01/1991 Documento(s) apresentado(s): CTPS (anexo n. 02, fls. 14) O documento apresentado aponta ter o autor laborado como “agente especial de segurança”, não sendo possível conhecer, da referida nomenclatura, quais atividades eram por ele realizadas – se atuava na vigilância ostensiva ou em atividades de supervisão, por exemplo. Desse modo, inexistindo documentação comprobatória das funções por ele exercidas, e não havendo prova da exposição ao risco no exercício da atividade, o período deve ser mantido como tempo comum na contagem do tempo de contribuição do autor. 2 – GP GUARDA PATRIMONIAL DE SÃO PAULO LTDA. Período(s): - de 01/09/1997 a 23/09/2020 Documento(s) apresentado(s):PPP (anexo n. 02, fls. 43/44) O autor apresentou perfil profissiográfico previdenciário demonstrando que, no exercício da atividade de vigilante, portava arma de fogo, o que, por si, torna a atividade periculosa, não apenas pelo potencial lesivo intrínseco ao próprio manuseio do armamento, como, também, pela circunstância de que, estando armado em serviço, eventuais ações praticadas contra o vigilante tendem a ser executadas com elevado grau de violência, geralmente por meio de concurso de agentes portando armamento de igual ou superior capacidade letal ao utilizado pelo segurado, com o intuito de impedir ou neutralizar prontamente qualquer forma de reação. Desse modo, a profissiografia constante no PPP revela nitidamente a exposição do segurado ao agente nocivo periculosidade, razão pela qual é devido o enquadramento do período de 01/09/1997 a 13/11/2019 como tempo de atividade especial, observada a vedação expressa da conversão a partir de tal data (art. 25, § 2º, EC 103/2019). CONCLUSÃO Com base nos períodos reconhecidos na via administrativa e também por meio da presente demanda, apurou a contadoria judicial, em atenção ao art. 3º da Emenda Constitucional n.º 103/2019, que o segurado somava em 13.11.2019 (data da referida EC n.º 103/2019) 41 anos, 07 meses e 16 dias de tempo de contribuição e 98 pontos, consoante cálculo judicial, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário, nos termos do artigo 29-C, inciso I, da Lei 8.213/1991, configurando o direito adquirido à aposentadoria desde então, com renda mensal inicial no valor de R$ 2.001,26, nos termos da legislação em vigor à época, evoluída para R$ 2.036,68 na DER. E na DER – 27/10/2020, o autor contava com 42 anos, 05 meses e 26 dias de tempo de contribuição e 100 pontos, equivalentes ao coeficiente de cálculo de 104% (cento e quatro por cento) do salário de benefício e à RMI de R$ 1.963,70, inferior àquela apurada com base no direito adquirido. Assim, a parte autora faz jus à implantação do benefício mais vantajoso, com DIB na DER (27/10/2020), e ao pagamento das parcelas em atraso a contar da DER. DISPOSITIVO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004182-70.2020.4.03.6317 RELATOR: 17º Juiz Federal da 6ª TR SP
Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente/parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de atividade especial, para fins de aposentadoria. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004182-70.2020.4.03.6317 RELATOR: 17º Juiz Federal da 6ª TR SP
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a: a) reconhecer o período de 01/09/1997 a 13/11/2019 (GP Guarda Patrimonial de São Paulo Ltda.) como tempo de atividade especial e, a seguir, converter o referido período em tempo de atividade comum;; b) conceder a aposentadoria por tempo de contribuição integral ao autor, CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA, com DIB em 27/10/2020 (DER), renda mensal inicial (RMI) no valor de R$ 2.036,68 (art. 29-C, I, LBPS) e mediante o pagamento da renda mensal atual (RMA) no valor de R$ 2.147,67 (DOIS MIL CENTO E QUARENTA E SETE REAIS E SESSENTA E SETE CENTAVOS), em maio/2021; c) pagar, após o trânsito em julgado, as prestações vencidas desde a DIB, consoante fundamentação, no montante de R$ 15.808,51 (QUINZE MIL OITOCENTOS E OITO REAIS E CINQUENTA E UM CENTAVOS), em maio/ 2021, conforme cálculos da contadoria judicial, em consonância com a Resolução nº 658/2020-CJF, vedado o pagamento mediante complemento positivo na via administrativa (STF - ARE n. 723.307/PB). Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita, nos moldes do art. 98 do Código de Processo Civil. (...) A Constituição Federal (art. 201, § 1º) assegura critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos segurados do Regime Geral da Previdência Social, na hipótese de exercício de atividades desenvolvidas sob condições especiais, capazes de prejudicar a saúde e a integridade física do trabalhador. Criada pela Lei n. 3.807/1960 e mantida pela Lei n. 8.213/1991, a aposentadoria especial é modalidade da pertinente ao tempo de contribuição, na qual o prazo para a obtenção do benefício se reduz para 15, 20 ou 25 anos, em razão de a atividade exercida habitualmente pelo trabalhador sujeita-lo a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou a uma associação destes, aptos a prejudicar sua saúde ou integridade física. Originalmente, na letra da Lei n. 8.213/91, essas atividades seriam definidas por lei específica. Posteriormente, porém, a Emenda Constitucional n. 20/1998 delegou a tarefa a lei complementar, nunca editada. Por isso, diante da norma do art. 152 da Lei n. 8.213/91, aplica-se à matéria o disposto nos artigos 57 e 58 dessa Lei, no que não conflitar com o texto constitucional. Da comprovação da atividade especial Antes da Lei n. 9.032, de 28/4/1995, a comprovação do labor em condições especiais de insalubridade fazia-se, em regra, mediante o enquadramento da profissão ou atividade profissional nos termos dispostos nos Anexos dos Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979, posteriormente ratificados pelos Decretos n. 357/91 e 611/92 (STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016). Para tanto, na hipótese de sujeição a agentes físicos, químicos ou biológicos, bastava informação, fornecida pela empresa, da presença do agente nocivo no local onde se desenvolvia a atividade. Depois da Lei n. 9.032/1995 e até a edição do Decreto n. 2.172, de 5/3/1997, além de a atividade ou o agente nocivo precisar estar previsto nos Regulamentos, tornou-se necessário comprovar contato com a essa substância, o que se fazia pela apresentação de formulários emitidos pelo empregador, uma vez que a legislação, a esse tempo, contentava-se com estes documentos: primeiro, o “SB 40”; depois, o “DSS8030”, que o substituiu, Neles eram lançadas as informações pertinentes às atividades exercidas (RIBEIRO, Maria Helena Carreira Alvim. Aposentadoria Especial. 3ª ed. Curitiba: Ed. Juruá, 2010, p. 114) Editado o Decreto n. 2.172, de 5/3/1997, os formulários, subscritos por médicos ou engenheiros do trabalho, precisariam, necessariamente, estar estribados em laudos periciais. Igualmente a Medida Provisória n. 1.523, de 11/10/96, posteriormente convalidada pela MP 1.596-14, de 10/11/1997, convertida na Lei n. 9.528/97, que estipulou nova redação ao artigo 58 da Lei n. 8.213/91, reafirmou a necessidade de laudo técnico, além de estabelecer que os agentes nocivos seriam definidos por ato do Poder Executivo e instituir o perfil profissiográfico (§4º), definindo seus elementos. O regramento do perfil profissiográfico citado no novo art. 58, § 4º, da Lei n. 8.213/91, depois denominado, no Decreto n. 4.032, de 26/11/2001, “Perfil Profissiográfico Previdenciário” (PPP), somente veio com a Instrução Normativa INSS n. 78, de 16/7/2002, que o criou formalmente, estipulando-lhe o modelo. Previsto para entrar em vigor em 1/1/2003, sua efetiva introdução, porém, só ocorreu em 1/1/2004. Quanto à atribuição conferida ao Poder Executivo – em lugar da lei específica – de definir o rol dos agentes prejudiciais à saúde e à integridade física, esta só foi atendida com o advento do Decreto n. 2.172, de 05/03/97, que, embora enumere, somente exemplificativamente, as atividades, requer a comprovação do agente no processo produtivo, mais especificamente no meio ambiente de trabalho. Atualmente, os agentes nocivos estão arrolados no Anexo IV do atual Regulamento da Previdência Social, o Decreto n. 3.048/99, devendo-se, no entanto, sempre apresentar o PPP, com lastro em laudo pericial. Dito isso, tem-se resumidamente, as regras que preponderaram em relação à comprovação do labor em condições especiais, ressalvados os agentes calor e ruído, para os quais sempre se exigiu laudo: PERÍODO DE TRABALHO COMPROVAÇÃO Até 28.04.95 Por mero enquadramento profissional ou pela presença dos agentes físicos, químicos ou biológicos previstos nos anexos I e II do Decreto nº 83.080/79, e anexo ao Decreto nº 53.831/64, ou Lei nº 7.850/79 (telefonista) Sem apresentação de Laudo técnico (exceto ruído e calor) De 29.04.95 a 05.03.97 Por qualquer meio de prova, principalmente pela apresentação de laudo técnico ou Formulários estipulados pelo INSS, indicativos de a prática ter-se dado, efetivamente, sob a influência de agentes nocivos constantes no Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e Anexo do Decreto nº 53.831/64 A partir de 05.03.97 Por meio de formulários (PPP) embasados em laudos técnicos, assinados por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, que demonstrem a efetiva exposição, de forma permanente e não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física (STJ, 2ª Turma; proc. n. 201701983524; RESP 1696912; Rel. Min. HERMAN BENJAMIN; DJE DATA:19/12/2017) De outra parte, consoante o art. 58, § 2º, da Lei n. 8.212/91, na redação da Lei n. 9.732/98, o laudo técnico deve conter informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua observância pelo estabelecimento. Da atividade de vigilante Especificamente com relação à função de vigilante, não prevista taxativamente nos Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979, foi editada, pela Turma Nacional de Uniformização (TNU), a Súmula 26, com o seguinte teor: “A atividade de vigilante enquadra-se como especial, equiparando-se à de guarda, elencada no item 2.5.7. do Anexo III do Decreto n. 53.831/64. Ademais, até recentemente, o entendimento era que essas atividades somente se caracterizariam como especial caso o profissional fizesse uso de arma de fogo. Nesse sentido, ao dispor com relação ao período posterior a 1997, ditou a TNU, por meio do seu Tema 128: É possível o reconhecimento de tempo especial prestado com exposição ao agente nocivo periculosidade, na atividade de vigilante, em data posterior à vigência do Decreto n. 2.172/92, de 05/03/1997, desde que laudo técnico (ou elemento material equivalente) comprove a permanente exposição à atividade nociva, com o uso de arma de fogo ”. (TNU, Tema 128, PEDILEF 0502013-34.2015.4.05.8302/PE. Relator: Juiz Federal Frederico Augusto Leopoldino Koehler. Julgado em 20/07/2016. Trânsito em julgado em 26/10/2016. Continuamente reafirmado na TNU e no STJ, esse entendimento, entretanto, restou superado diante da edição do Tema 1031 do STJ, derivado do REsp 1.831.377/PR (1ª Seção, Rel. Napoleão Nunes Maia; j. 9/12/2020) submetido ao regime dos recursos repetitivos, que dispensa o uso de arma de fogo para a caracterização da especialidade no período posterior à Lei n. 9.032/1995. A esse propósito, transcrevo o referido Tema 1.031 que admite: "o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova, até 5 de março de 1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do segurado". Relativamente aos períodos anteriores à Lei n. 9.032/1995, o Tema 1.031 do STJ não se aplica imediatamente. No entanto, à luz do princípio da isonomia, consagrado no art. 5º, caput e inciso I, da Constituição Federal, e do próprio teor do acórdão referente ao REsp 1.831.377/PR, que deu origem ao Tema 1.031, a Turma Regional de Uniformização, em acordão referente a voto de minha relatoria, entendeu possível o reconhecimento da atividade de vigilante como especial, firmando a seguinte tese: “Com relação ao labor exercido antes da vigência da Lei 9.032/1995, comprovada a efetiva periculosidade, não se presumindo com base na anotação na CTPS, é possível reconhecer a especialidade da função de ‘vigilante’ por categoria profissional, em equiparação à de guarda, prevista no item 2.5.7 do quadro a que se refere o art. 2º do Decreto n. 53.831/1964, com ou sem a comprovação do uso de arma de fogo, nos moldes previstos no Tema 1.031 do STJ”. (TRU, Pedido de Uniformização Regional 0001178-68.2018.4.03.9300, Juiz Federal Herbert de Bruyn Jr, disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 28/05/2021). Consectários No caso de concessão de benefício previdenciário, no que concerne à correção monetária e os juros especificados no art. 1º- F da lei n. 9494/97, na redação da Lei n. 11.960/2009, entendo que devem ser calculados em conformidade com as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810, DJE nº 216 de 22/9/2017). Caso dos autos No presente caso, não obstante os argumentos apresentados nas razões recursais, a conclusão do juízo a quo no tocante aos períodos reconhecidos alinha-se com o entendimento desta Turma Recursal, de modo que, nessa matéria, não há nada que se acrescentar à sentença, que deu adequada solução à lide.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso e mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação estipulada em sentença, nos termos do artigo 55 da lei 9.099/95. Não são aplicáveis subsidiariamente, no caso, os artigos 85 e ss da Lei 13.105/2015, em face da disposição específica contida na supracitada lei 9.099/95. Não estando a parte autora assistida por advogado, fica dispensado o referido pagamento. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO–APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO –AVERBAÇÃO DE TEMPO–ATIVIDADE ESPECIAL-NATUREZA INSALUBRE – RECURSO NÃO PROVIDO ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
10/01/2022, 00:00