Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
EXEQUENTE: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA - SP140055-A
EXECUTADO: ROTA UNIFORMES LTDA - EPP, JOAO FRANCISCO GUARIGLIA Advogado do(a)
EXECUTADO: NILTON SILVA CEZAR JUNIOR - SP112412 Advogado do(a)
EXECUTADO: NILTON SILVA CEZAR JUNIOR - SP112412 S E N T E N Ç A RELATÓRIO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5006255-03.2019.4.03.6110 / 3ª Vara Federal de Sorocaba Vistos e examinados os autos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Rota Uniformes Ltda – EPP e João Francisco Guariglia (Id 64593868), em face da sentença de Id. 58329298, que homologou o pedido de desistência formulado pela CEF sob Id 57867629 e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no disposto no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Alegam os embargantes, em suma, que a sentença proferida incidiu em omissão, pois deixou de apreciar a petição dos executados sob o Id 56704458, na qual requereram a extinção do feito com base no artigo 924, inciso II, do CPC, tendo em vista o cumprimento integral da obrigação, ou seja, o pagamento dos débitos oriundos do contrato sob o nº 252084558000001891, objeto desta da ação de execução. Os embargos foram opostos tempestivamente. Em atendimento ao que dispõe o artigo 1023, § 2º, do Código de Processo Civil, foi conferido à parte contrária prazo para manifestação acerca dos embargos opostos (Id. 111547194), tendo a exequente apresentado impugnação sob Id 118432604, afirmando que não houve qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão proferida. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. MOTIVAÇÃO Inicialmente, anote-se que os Embargos de Declaração, postos à disposição das partes litigantes se prestam para esclarecer, interpretar ou completar pronunciamento judicial, exclusivamente em benefício de sua compreensão ou inteireza, sem cuidado com possível proveito que possa ser trazido ao Embargante. Não visam proporcionar novo julgamento da causa cujo desfecho pode até ser favorável ao Embargante como sucederia se fosse recurso no qual necessária a sucumbência como pressuposto. O objetivo é integrar ou aclarar juízo decisório implícito no julgamento, porém omisso do texto do acórdão, e devem ser enfrentados pelo mesmo prolator, conforme observa Theotonio Negrão em nota ao artigo 465 do Código de Processo Civil, 25 ª Ed. Nota 3. Compulsando os embargos de declaração, verifica-se que o embargante tem razão, uma vez que o feito merece ser extinto com base no artigo 924, inciso II, do CPC, haja vista que o embargante apresentou, nos presentes autos, documento que demonstra que a CEF concedeu remissão parcial da dívida (Id 56704460 – pág. 1), condicionada ao pagamento do boleto de Id 56704460 – pág. 2, que foi realizado pelos exequentes (Id 56704460 – pág. 3), o que indica o cumprimento integral do débito. Outrossim, anote-se que a CEF, intimada, não se opôs às alegações e documentos apresentados pelos executados. Assim, altero a sentença guerreada, que passa a constar com a seguinte redação: “SENTENÇA
Vistos, etc. Tendo em vista que a exequente noticiou que a parte requerida regularizou os débitos, objeto da demanda, em via administrativa (Id 57867629), e que a satisfação do crédito foi comprovada pelos executados sob Id 56704460, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas “ex lege”, salientando-se que, as custas processuais de valor inferior ou igual a R$1.000,00 (mil reais) estão dispensadas de inscrição em dívida ativa de débitos para com a Fazenda Nacional, conforme dispõe a Portaria nº 75/2012, alterada pela Portaria nº 130/2012, ambas do Ministério da Fazenda. Libere-se eventual penhora. Sem honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. P.R.I.” DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO os presentes embargos de declaração, alterando a sentença, tal como lançada. Publique-se, registre-se e intimem-se. Sorocaba, data lançada eletronicamente. ARNALDO DORDETTI JUNIOR JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO