Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROSENIR MARTINS DOS SANTOS Advogados do(a)
AUTOR: JEFFERSON FERNANDES NEGRI - SP162926, JAYSON FERNANDES NEGRI - SP210924-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001202-52.2016.4.03.6201 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
Trata-se de ação proposta em face do INSS, pela qual busca a parte autora a concessão do benefício por incapacidade temporária com a conversão em benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez). Os autos foram extintos sem julgamento do mérito, em razão da ausência da parte autora à perícia médica, fato que enseja o abandono da causa. Não obstante, a sentença foi anulada pela Turma Recursal, posto que, neste particular, é imprescindível a intimação pessoal da autora, a fim de se aferir se há real desinteresse ao abandono da causa, o que não foi feito nestes autos. O INSS anexou contestação-padrão no sistema-JEF. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PRÉVIAS Pedido de nova perícia A parte autora requer a designação de nova perícia na especialidade psiquiátrica. Ressalto que com relação a nova patologia, psiquiátrica, não foi objeto de apreciação por parte do INSS e não guarda correlação com a enfermidade noticiada na inicial, conforme análise do laudo médico administrativo (ID 167047973) e petição inicial. Logo, em relação à nova moléstia não há recusa por parte do INSS que caracteriza resistência à pretensão, pressuposto necessário à propositura da demanda. Nesse sentido, a jurisprudência da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCESSÃO. MAL INCAPACITANTE NÃO SUBMETIDO Á PERÍCIA ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. Necessário renovar previamente o requerimento administrativo quando se tratar-se de mal incapacitante que não tenha sido objeto de apreciação na perícia administrativa e não guardar conexão com a enfermidade que deu origem à concessão do anterior benefício previdenciário. A supressão da via administrativa nos casos de concessão de benefícios previdenciários resulta em carência da ação por falta de interesse processual. (, IUJEF 2006.72.50.012939-0, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relatora Luísa Hickel Gamba, D.E. 21/01/2009) Incompetência As preliminares suscitadas pela Autarquia não merecem acolhida. Não restou provado, no caso concreto, que o valor da causa tenha superado o limite de alçada deste JEF e não se trata de moléstia decorrente de acidente de trabalho. Prescrição No que tange à incidência da prescrição aplica-se ao caso em análise o enunciado da Súmula 85 do STJ, uma vez que se tratam de prestações sucessivas, ou seja, encontram-se prescritas apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação. MÉRITO II.2. Mérito A Emenda Constitucional nº 103/2019, a chamada Reforma da Previdência, ao conferir nova redação ao art. 201, I, da Constituição Federal, substituiu a referência aos eventos de doença e invalidez pela expressão “eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho”. Não obstante a mudança de denominação, os requisitos para concessão continuam sendo os estabelecidos na Lei nº 8.213/91. Porém, no que tange a regra de cálculo, os benefícios concedidos após 13.11.19 estão sujeitos ao disposto no art. 26, da EC nº 103/19. Nesta quadra, registro, que, em se tratando de restabelecimento de benefício concedido anteriormente à EC nº 103/19, as regras de cálculo serão as da Lei nº 8.213/91. Destarte, os requisitos indispensáveis à obtenção dos benefícios previdenciários por incapacidade são: i) a qualidade de segurado; ii) a carência, ressalvadas as hipóteses legais de dispensa; iii) incapacidade temporária para o exercício da atividade laborativa habitual, para o auxílio por incapacidade temporária [auxílio-doença]; iv) incapacidade permanente para o exercício da atividade laborativa habitual, somada a insuscetibilidade de reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta a sobrevivência, na hipótese de aposentadoria por incapacidade permanente [aposentadoria por invalidez]. No caso em tela, tem-se que pelo menos um desses requisitos não restou satisfeito. Realizada perícia médica, conforme laudo pericial anexo, a autora é portadora de lombalgia, porém não apresenta incapacidade para o exercício de suas atividades habituais (ID 167048388). O fato de ser portadora de moléstia não implica a existência de incapacidade laborativa. É importante ressaltar que há uma diferença substancial entre ser portador de lesão ou doença e ser incapaz. Não é a doença ou lesão (ou deficiência) que gera a concessão do benefício, mas, sim, a incapacidade para o exercício de atividade laborativa. Portanto, inexistindo a incapacidade ou redução da capacidade laborativa da autora, não faz jus aos benefícios pretendidos. Considerando que a sentença que julga pedido de benefício por incapacidade só transita em julgado com relação aos fatos constatados no momento da perícia, caso modifique essa situação fática, de sorte que a parte autora se torne incapaz, poderá pleitear o benefício novamente, quer na via administrativa, quer na judicial. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida, e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, resolvendo o mérito com base no art. 487, I, do CPC/15. Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/15. Sem honorários advocatícios e despesas processuais nesta instância judicial, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01. P.R.I. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.