Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: TRANSPORTADORA JR RIO PRETO EIRELI Advogados do(a)
EXECUTADO: MARCO ANTONIO ANTONIETO FILHO - SP332679, FERNANDO BOCUTTI RODRIGUES DE ALMEIDA - SP332613 D E C I S Ã O Faço breve relato do ocorrido: Foram penhorados três veículos que se encontram cadastrados no DETRAN-SP em nome da executada Transportadora JR Rio Preto (ID 48450746). Alegou a executada que estes veículos já haviam sido alienados “a terceiros (RF RIO PRETO TRANSPORTES EIRELI), que iniciou o pagamento parcelado deles em dezembro/2019, divido em 13 (treze) parcelas de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), finalizando em dezembro/2020, certo que no dia 19 de novembro de 2020 houve o preenchimento do Certificados de Registro de Veículos, não havendo a efetiva transferência em razão da pandemia do COVID-19, que paralisou os serviços presenciais do DETRAN “ e requereu a expedição de ofício para licenciamento dos veículos (ID 118369883). A exequente, por seu turno, não se opôs à liberação do licenciamento dos veículos, mas alegou a sucessão da executada pela empresa RF RIO PRETO TRANSPORTES EIRELI e requereu sua inclusão no polo passivo, assim como dos representantes da executada e da sucessora (ID 135365998). Este juíz proferiu a seguinte decisão (ID 168830851): ID 118369883: Desnecessária a expedição de ofício para licenciamento dos veículos penhorados, visto que sobre os mesmos, referente a estes autos, pesa apenas o registro da penhora via sistema Renajud (vide ID 118417300 e seguintes), restrição essa que impede a transferência dos veículos e não o licenciamento. Prejudicada, ainda, a alegação da existência de dezenas de outros bens em nome da executada que possam substituir os veículos penhorados, visto que o próprio representante legal informou à oficiala de justiça que os demais veículos foram vendidos ou roubados (vide ID 48450720) e a executada sequer os indicou à penhora. Além disso, a executada afirma que não é proprietária dos veículos, assim não detém legitimidade para defender direito alheio. Alegou, ainda, na mesma petição, que dinheiro é preferencial. Nestes termos, concedo à mesma executada o prazo de 15 (quinze) dias, para que deposite o valor da dívida ou, pelo menos, o valor dos veículos penhorados, visando substituí-los. Decorrido “in albis” o prazo supra, tornem conclusos para apreciação da petição ID 135365998. Com o depósito, dê-se vista à Exequente para que se manifeste, requerendo o que de direito. Intimem-se. Desta decisão, a executada embargou de declaração (ID 170515993), alegando haver obscuridade, porque houve o indeferimento “da expedição de ofício para licenciamento do veículo sob o entendimento de desnecessidade, visto que a ordem de bloqueio não impediria o licenciamento, somente a transferência. Contudo, como há comunicação de venda dos veículos e a ordem de bloqueio impede a transferência, o DETRAN se NEGA a realizar o licenciamento dos veículos.”. A exequente, novamente, não se opôs a liberação do licenciamento dos veículos e reiterou o pleito do ID 135365998. Decido. Rejeito os embargos de declaração, porquanto não há qualquer obscuridade na decisão do ID 168830851, mas mero inconformismo com o decidido. Ressalto que, aliada a falta de legitimidade da executada para postular a liberação dos veículos, já mencionada na decisão embargada, falta a comprovação da negativa da autoridade de trânsito para a concessão do licenciamento, ausência esta que compromete a verossimilhança do alegado. Caso a proprietária dos veículos comprove a negativa acima, no prazo de 10 dias, tornem conclusos para reapreciação do requerimento. No que se refere ao pleito de sucessão formulado pela exequente, foram apresentados os seguintes indícios para corroborar a pretensão: 1) A participação de Ricardo Fernando Albanes na administração de ambas as empresas; 2) A dispensa dos empregados pela executada e a contratação de parte deles pela RF, logo após sua abertura; 3) O objeto social da sucessora confunde-se com o objeto social da executada (transporte rodoviário de carga) e; 4) A utilização do mesmo número de telefone para ambas as empresas. Acresço a estes fatos, indicados pela exequente, a transferência de veículos do patrimônio da executada para o patrimônio da RF, conforme alegado pela própria executada (ID 118369883). Diante de referidos indícios, até eventual prova em contrário, reconheço a sucessão tributária da executada pela empresa RF RIO PRETO TRANSPORTES EIRELLI, CNPJ 30.185.059/0001-62. Inclua-se no polo passivo. Expeça-se mandado para citação da empresa acrescida a esta demanda para cumprimento na Rua João Carlos Gonçalves, 151, casa 30, Jardim Yolanda, nesta cidade.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5003917-34.2020.4.03.6106 / 5ª Vara Federal de São José do Rio Preto Indefiro o requerimento de arresto dos bens das executadas pelos sistemas Sisbajud, Renajud e Arisp, porquanto não foi apresentada mínima comprovação de que a empresa sucessora estaria dilapidando seus bens, devendo ser-lhe concedida a oportunidade de pagamento ou nomeação de bens, conforme previsto na lei. Quanto às inclusões de Wilson Amaro de Lima Júnior, Apparecida Albani de Lima, Vanessa Bargas Albanes e Ricardo Fernando Albanes no polo passivo, fundamente a exequente seu requerimento, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. Intime-se. SãO JOSé DO RIO PRETO, 18 de janeiro de 2022.