Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BENEDITO COSTA Advogados do(a)
AUTOR: JOSE ABILIO LOPES - SP93357, ENZO SCIANNELLI - SP98327
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O 1.Preliminarmente, diante da pretensão aduzida pelo réu (Id 70008944 e anexo), providencie a CPE a adequação da autuação, para que passe a constar “fase de cumprimento de sentença”, providenciando também, a mudança dos polos, para que o autor passe a ocupar o polo passivo e o réu, o polo ativo dessa fase. 2.No mais, ante a pretensão de execução dos honorários advocatícios, formulada pelo INSS em desfavor do autor, passo a análise do pedido. Decido. 3.No início da demanda, concedeu-se ao autor o benefício da gratuidade de justiça, em relação ao qual o réu não ser insurgiu. 4.Julgada improcedente a pretensão aduzida pela parte, o autor foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, suspendendo-se a execução, em razão da gratuidade concedida anteriormente, decisão em relação à qual, o réu também não se insurgiu. 5.Com o trânsito em julgado da lide, formula o réu/exequente pretensão de que seja revogada a gratuidade e a parte responda pelas despesas processuais, entendendo que o autor/executado não mais mantém condição de hipossuficiência. 6.Ocorre que a demanda foi julgada improcedente e, portanto, a pretensão de revisão da renda mensal do benefício previdenciário do autor foi afastada, de modo que, concedida a gratuidade de justiça anteriormente, o réu não demonstrou modificação na situação financeira da parte adversa que demandasse, nesse momento, a revogação da benesse concedida. 7.Ademais, como dito alhures, até o momento, o réu não havia rechaçado a gratuidade de justiça concedida. 8.Pacificou-se na jurisprudência o entendimento segundo o qual, a declaração de hipossuficiência, em que a parte informa não possuir condições de arcar com as despesas processuais, sem que importe prejuízo de seu sustento ou de sua família, é suficiente para a concessão da gratuidade de justiça requerida, presunção relativa, que poderá ser elidida por meio de prova em contrário. 9.A mera indicação referente aos rendimentos mensais percebidos pelo autor não se mostra suficiente para afastar a presunção de miserabilidade aduzida, eis que devem ser considerados os gastos com a subsistência da parte e de sua família. 10.Além disso, o autor demonstrou que os seus rendimentos mensais não são bastantes para afastar a concessão deferida anteriormente, uma vez que o benefício não foi revisto (Id 140463856). 11.No mesmo sentido, o julgado inframencionado: “E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. REVOGAÇÃO. MODIFICAÇÃO DA CONDIÇÃO FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. 1. Para a concessão do beneplácito previsto no Código de Processo Civil às pessoas físicas, basta a simples declaração de pobreza. Admite-se prova em contrário, a ser levantada pela parte adversa ou ex officio, na hipótese em que o magistrado vislumbrar elementos contrários à arguição de hipossuficiência. 2. Na hipótese de pedido de revogação da benesse em fase de cumprimento de sentença, é necessário que o credor demonstre que deixaram de existir as condições fáticas que ensejaram a concessão da gratuidade na fase de conhecimento, por força do disposto no Art. 98, § 3º do CPC. 3. Agravo de instrumento provido.” (Agravo de Instrumento – Proc. nº 5016490-89.2020.4.03.0000 – 10ªTurma TRF3- Relator: Desembargador Federal Paulo Octavio Baptista Pereira - e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/10/2020). 12.Dessa forma, afasto as alegações do réu/exequente e mantenho a gratuidade de justiça concedida anteriormente. 13.Não demonstrada a mudança da condição de hipossuficiência, a execução das despesas processuais/honorários advocatícios sucumbenciais permanece suspensa. 14.Remeta-se o feito ao arquivo, sem prejuízo da incidência da prescrição executória. 15.Intimem-se as partes. Cumpram-se. Santos, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE BERZOSA SALIBA Juiz Federal
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0009076-88.2016.4.03.6104 / 1ª Vara Federal de Santos