Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DOIS REGIÃO Advogado do(a)
EXEQUENTE: SILVERIO ANTONIO DOS SANTOS JUNIOR - SP158114
EXECUTADO: CLAUDIO ANTONIO LARENA S E N T E N Ç A O CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DA 2ª REGIÃO – SÃO PAULO ingressou com execução fiscal contra CLAUDIO ANTONIO LARENA, objetivando a satisfação de crédito, regularmente apurado, consoante Certidão da Dívida Ativa acostada aos autos. O executado não foi encontrado para ser citado (ID 111747633, pgs. 11/12). Após, foi decidido pela suspensão do processo por baixo valor a ser executado (cf. ID 111747633, pg. 20). A parte exequente interpôs Agravo de Instrumento contra referida decisão (cf. ID 111747633, pg. 22). O Tribunal Regional Federal decidiu por manter a decisão agravada (cf. ID 111747633, pg. 34/38). Em seguida, o exequente interpôs Agravo Regimental contra a decisão prolatada no Agravo de Instrumento (cf. ID 111747633, pg. 58/68). Novamente foi negado provimento ao recurso (cf. ID 111747633, pg. 72/74). Diante disso, o Conselho interpôs Recurso Especial frente ao Superior Tribunal de Justiça (cf. ID 111747633, pg. 78). Em decisão de pg. 135, o STJ entendeu pela aplicação do REsp n° 1.363.163/SP - tema 612, e remeteu os autos à Turma Julgadora. Assim, a Quarta Turma decidiu, por unanimidade, a necessidade de retratação acerca do inicial acordão, por consequência dando provimento ao Agravo de Instrumento interposto, reformando a decisão agravada e determinando o prosseguimento da execução fiscal (cf. ID 111747633, pg. 140/143). Porém, no ID 111747633, pg. 45, veio o exequente requerer a extinção do feito diante do óbito da parte executada. Diante disso, o processo foi extinto sem julgamento de mérito (cf. ID 111747633, pg. 46/47). Após digitalizados os autos e intimado o exequente para a conferência dos documentos digitalizados (ID 123759674), o Conselho veio novamente requerer a desistência da ação diante do falecimento da parte executada (ID 129888631). É o relatório. Decido. Conforme se verifica do relatado, a parte executada faleceu antes da citação. Conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, na execução fiscal, só é possível a substituição do executado pelo espólio quando o óbito ocorre após a citação, o que não aconteceu no presente caso. Em face do explicitado, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. As custas processuais são devidas pela exequente e foram recolhidas integralmente. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que a parte executada não constituiu advogado nos autos. No mais, não existem outras constrições a serem resolvidas Oportunamente, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Publicada e registrada eletronicamente.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0050473-34.2009.4.03.6182 / 3ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Intime-se a parte exequente. PAULA MANTOVANI AVELINO Juíza Federal SãO PAULO, 19 de janeiro de 2022.