Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: FIRENZA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME, CELSO PAES DE MELO, MARIA LUCIA RIBEIRO DE MELO Advogado do(a)
EXECUTADO: ANDRE CASTRO DA COSTA - SP295074 S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0003730-29.2010.4.03.6182 / 3ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Trata-se de Execução Fiscal objetivando a satisfação de crédito, regularmente apurado, consoante Certidão da Dívida Ativa acostada aos autos. A exequente juntou aos autos extrato demonstrando que a CDA 80 4 09 015424-34 foi extinta por pagamento (ID 130942057), e requereu a extinção da execução com fulcro no art. 924, II do CPC c/c art. 156, I do CTN (ID 130810251). Após, veio a parte executada se manifestar em mesmo sentido (cf. ID 142225927). É o relatório. D E C I D O. Tendo em vista o extrato de ID 130942057, DECLARO EXTINTA a presente execução, com base legal no artigo 924, inciso II c/c artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Ainda, condeno a parte executada ao pagamento das custas. Esclareço que o valor das custas está definido na Lei nº 9.289/96, equivalendo a 1% (um por cento) do valor da causa, nos casos de ações cíveis em geral (como as execuções fiscais e embargos de terceiro) e a 0,5% (meio por cento) do valor da causa, nos casos das ações cautelares. Esclareço, também, que sobreditos valores estão sujeitos ao limite máximo de 1.800 (mil e oitocentos) UIFR, no caso das ações cíveis em geral; e ao limite máximo de 900 (novecentos) UFIR, no caso das ações cautelares. Os valores expressos em Reais podem ser consultados na página eletrônica da Justiça Federal de São Paulo (www.jfsp.jus.br) – “link”: custas judiciais. Esclareço, finalmente, que o recolhimento ora determinado deve ser efetuado por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU) – código de recolhimento: 18710-0 – UG/Gestão 090017/0001, conforme orientações constantes da página eletrônica da Justiça Federal de São Paulo (www.jfsp.jus.br) – “link”: custas judiciais. Tal recolhimento deve ser devidamente comprovado nos autos, no prazo estipulado, por meio da juntada do respectivo comprovante. Deixo de impor condenação relativa a honorários advocatícios, considerando que a parte exequente se manifestou satisfeita com o pagamento recebido. No mais, não existem outras constrições a serem resolvidas. Oportunamente, arquivem-se estes autos, com as cautelas próprias. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se as partes executadas, por meio do patrono que as representam nos autos, para que promovam o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se a exequente. PAULA MANTOVANI AVELINO Juíza Federal SãO PAULO, 20 de janeiro de 2022.