DELEGADO DA ALFANDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
Terceiro
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM GUARUJA
Terceiro
PGFN
Terceiro
DELEGADO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRACAO TRIBUTARIA EM SAO PAULO
Terceiro
RAISSA FARIAS GIUSTI
Terceiro
UNIAO FEDERAL
Terceiro
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL
Terceiro
MURILO AMARAL DE OLIVEIRA E SILVA
Terceiro
UNIDADE DE REPRESENTACAO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
Terceiro
UNIAO FEDERAL,
Terceiro
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SAO JOSE DO RIO PRETO
Terceiro
PROCURADOR CHEFE DA PROCURADORIA REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL 3 REGIAO
Terceiro
SECRETARIA DE EDUCACAO SUPERIOR
Terceiro
MINISTERIO DA EDUCACAO,
Terceiro
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO
Terceiro
FAZENDA NACIONAL - UNIAO FEDERAL
Terceiro
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM GUARULHOS
ALCUNHA
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL SAO PAULO
ALCUNHA
ROSCAPLAS COMERCIO E INDUSTRIA EIRELI
CNPJ
Reu
Reativação - REATIVACAO DA MOVIMENTACAO PROCESSUAL
30/05/2023, 11:27
Arquivado Definitivamente
03/03/2022, 14:07
Transitado em Julgado em 15/02/2022
03/03/2022, 13:04
Decorrido prazo de ROSCAPLAS COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EPP em 15/02/2022 23:59.
16/02/2022, 00:22
Publicado Sentença em 25/01/2022.
07/02/2022, 22:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
07/02/2022, 22:01
Juntada de Petição de manifestação
26/01/2022, 23:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: ROSCAPLAS COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EPP Advogados do(a)
EXECUTADO: MARCIA APARECIDA BENITES BATISTA - SP155507, RICARDO BELLINTANI DAUD - SP222631 S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0035340-20.2007.4.03.6182 / 3ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Trata-se de execução fiscal distribuída pela UNIÃO – FAZENDA NACIONAL contra ROSCAPLAS COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. - EPP, objetivando a satisfação de crédito, regularmente apurado, consoante Certidão da Dívida Ativa acostada aos autos. Foi penhorado bem móvel da parte executada, sendo nomeado como fiel depositário seu sócio VERGÍNIO LOPES (cf. ID 41888602, pg. 144/147). Foi expedido mandado de constatação, reavaliação e intimação para que fosse efetivado o leilão do bem móvel anteriormente penhorado (ID 135554077). Entretanto, restou negativa a diligência do Sr. Oficial de Justiça, que não logrou êxito em localizar a parte executada, o bem objeto da penhora ou seu fiel depositário (ID 150058133). Em seguida, veio a exequente informar que a inscrição exequenda foi cancelada administrativamente, em razão do reconhecimento de prescrição intercorrente, conforme consulta anexada, e requereu a aplicação do art. 40 da Lei n. 6.830/80, com a consequente extinção do feito sem ônus para as partes (ID 187074236). É o relatório. D E C I D O. Tendo em vista a manifestação da exequente e a consulta da inscrição que a acompanha, que dá conta que a inscrição foi de fato extinta por decisão administrativa, DECLARO EXTINTA a presente execução, com base legal no artigo 26 da Lei n. 6.830/80. Deixo de condenar a parte exequente ao pagamento das custas, tendo em vista o previsto na segunda parte do art. 26 da Lei n. 6.830/80 e no art. 4º, I da Lei n. 9.289/96. Da mesma forma, deixo de impor condenação relativa a honorários advocatícios, haja vista o previsto no mencionado dispositivo, qual seja a segunda parte do art. 26 da Lei n. 6.830/80. No mais, destituo a penhora do bem móvel, efetivada às pg. 144/147 dos autos digitalizados no ID 41888602, ficando o fiel depositário VERGÍNIO LOPES destituído de qualquer responsabilidade. Com o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, com as cautelas próprias. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. PAULA MANTOVANI AVELINO Juíza Federal SãO PAULO, 21 de janeiro de 2022.