Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: ROSCAPLAS COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EPP Advogados do(a)
EXECUTADO: MARCIA APARECIDA BENITES BATISTA - SP155507, RICARDO BELLINTANI DAUD - SP222631 S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0035340-20.2007.4.03.6182 / 3ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Trata-se de execução fiscal distribuída pela UNIÃO – FAZENDA NACIONAL contra ROSCAPLAS COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. - EPP, objetivando a satisfação de crédito, regularmente apurado, consoante Certidão da Dívida Ativa acostada aos autos. Foi penhorado bem móvel da parte executada, sendo nomeado como fiel depositário seu sócio VERGÍNIO LOPES (cf. ID 41888602, pg. 144/147). Foi expedido mandado de constatação, reavaliação e intimação para que fosse efetivado o leilão do bem móvel anteriormente penhorado (ID 135554077). Entretanto, restou negativa a diligência do Sr. Oficial de Justiça, que não logrou êxito em localizar a parte executada, o bem objeto da penhora ou seu fiel depositário (ID 150058133). Em seguida, veio a exequente informar que a inscrição exequenda foi cancelada administrativamente, em razão do reconhecimento de prescrição intercorrente, conforme consulta anexada, e requereu a aplicação do art. 40 da Lei n. 6.830/80, com a consequente extinção do feito sem ônus para as partes (ID 187074236). É o relatório. D E C I D O. Tendo em vista a manifestação da exequente e a consulta da inscrição que a acompanha, que dá conta que a inscrição foi de fato extinta por decisão administrativa, DECLARO EXTINTA a presente execução, com base legal no artigo 26 da Lei n. 6.830/80. Deixo de condenar a parte exequente ao pagamento das custas, tendo em vista o previsto na segunda parte do art. 26 da Lei n. 6.830/80 e no art. 4º, I da Lei n. 9.289/96. Da mesma forma, deixo de impor condenação relativa a honorários advocatícios, haja vista o previsto no mencionado dispositivo, qual seja a segunda parte do art. 26 da Lei n. 6.830/80. No mais, destituo a penhora do bem móvel, efetivada às pg. 144/147 dos autos digitalizados no ID 41888602, ficando o fiel depositário VERGÍNIO LOPES destituído de qualquer responsabilidade. Com o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, com as cautelas próprias. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. PAULA MANTOVANI AVELINO Juíza Federal SãO PAULO, 21 de janeiro de 2022.