Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: KWIKASAIR CARGAS EXPRESSAS S/A, IVO JOSE DIETRICH, TALITO ENDLER, JOAQUIM THOME NETO, JAIME JACOPUCCI, PETER GEORGE WILSON, KWIKASAIR CARGAS EXPRESSAS S/A (MASSA FALIDA), IVO JOSE DIETRICH - ESPÓLIO, JOAQUIM THOME NETO - ESPÓLIO Advogado do(a)
EXECUTADO: AMAURI CORREA DE SOUZA - SP240764 D E C I S Ã O
7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0024883-55.2009.4.03.6182
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pela FAZENDA NACIONAL em face de KWIKASAIR CARGAS EXPRESSAS S/A (MASSA FALIDA), TALITO ENDLER, IVO JOSE DIETRICH – ESPÓLIO, JAIME JACOPUCCI, PETER GEORGE WILSON e JOAQUIM THOME NETO – ESPÓLIO objetivando a satisfação do crédito, consoante Certidões de Dívida Ativa acostadas aos autos. À fl. 177 dos autos físicos (Id 43417674), a exequente informou que a empresa executada teve sua falência decretada nos autos n. 000.05.078141-3 (0078141-54.2005.8.26.0100), em tramite perante a 1ª Vara de Falência e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo. Após, em nova manifestação, a Fazenda Nacional requereu que as empresas AIG VENTURE HOLDING LTDA. e AIG CAPITAL INVESTMENTS DO BRASIL S/A., bem como os sócios IVO JOSE DIETRICH, TALITO ENDLER, JOAQUIM THOME NETO, JAIME JACOPUCCI e PETER GEORGE WILSON fossem incluídos no polo passivo da demanda (fls. 253/257), tendo sido seu pedido indeferido às fls. 261/262 (Id 43417015). Em face da aludida decisão, foi interposto agravo de instrumento pela parte exequente, tendo o E. TRF3 dado provimento ao seu recurso para determinar a inclusão dos sócios para responder pelos créditos nos termos do art. 8º do Decreto-Lei n. 1.736/79 (fls. 269/272 – Id 43417015). Às fls. 275/299 (Id 43417015) o coexecutado TALITO ENDLER compareceu aos autos para apresentar exceção de pré-executividade, na qual defendeu a ocorrência da prescrição intercorrente no processo administrativo, bem como sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação. Ato contínuo, também compareceram aos autos os coexecutados JAIME JACOPUCCI (fls. 368/394 - Id 43417016) e PETER GEORGE WILSON (fls. 496/513 – Id 43417266) apresentando exceções de pré-executividade com as mesmas alegações. Instada a se manifestar, a exequente requereu o indeferimento dos pedidos apresentados nas exceções de pré-executividade ofertadas, bem como o prosseguimento do feito (fls. 538/539 – Id 43417266). Após a manifestação da exequente, o espólio de IVO JOSE DIETRICH também apresentou exceção de pré-executividade para alegar sua ilegitimidade para figurar no polo passivo deste feito (fls. 583/599 – Id 43417267), tendo sido seu pedido impugnado pela Fazenda Nacional à fl. 648 (Id 43417268). Intimados a ratificarem suas exceções de pré-executividade (fl. 649 – Id 43417268), TALITO ENDLER (fls. 650/653 – Id 43417268), espólio de JOAQUIM THOME NETO (fls. 665/666 – Id 43417268), espólio de IVO JOSE DIETRICH (fls. 673/674 – Id 43417268), JAIME JACOPUCCI (fls. 679/682 – Id 43417268) e PETER GEORGE WILSON (fls. 699/700 – Id 43417268) compareceram aos autos para ratificarem suas manifestações. Por sua vez, a exequente informou o encerramento da falência da empresa executada às fls. 655 e 684 (Id 43417268), bem como pugnou pela exclusão dos sócios do polo passivo e requereu a remessa dos autos ao arquivo sobrestado a fim de aguardar o desfecho do processo de falência (fl. 706-verso – Id 43417268). Após a digitalização dos autos, PETER GEORGE WILSON compareceu aos autos para informar o falecimento do coexecutado e patrono JAIME JACOPUCCI, requerendo que as publicações do feito sejam realizadas em nome do novo patrono. É o relatório. Decido. Em conformidade com a manifestação da exequente de fl. 706-verso (Id 43417268) e tendo em vista que aparentemente não houve cometimento de crime no processo falimentar da empresa, de modo que se presume a dissolução regular, determino a exclusão dos coexecutados TALITO ENDLER, IVO JOSE DIETRICH – ESPÓLIO, JAIME JACOPUCCI, PETER GEORGE WILSON e JOAQUIM THOME NETO – ESPÓLIO do polo passivo da presente execução fiscal. Em razão da exclusão determinada, resta prejudicada a análise das exceções de pré-executividade ofertadas pelos coexecutados. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que as exceções de pré-executividade se quer foram analisadas. Previamente à análise do pedido da Fazenda Nacional de sobrestamento do feito, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente informações acerca da atual situação da empresa executada, uma vez que há notícia nos autos a respeito do encerramento de sua falência (fls. 655 e 684 – Id 43417268). Por fim, considerando a exclusão dos coexecutados TALITO ENDLER, IVO JOSE DIETRICH – ESPÓLIO, JAIME JACOPUCCI, PETER GEORGE WILSON e JOAQUIM THOME NETO – ESPÓLIO do polo passivo da presente execução fiscal, conforme determinado supra, promova a Serventia o necessário para as devidas anotações. Intimem-se e cumpra-se. São Paulo, 26 de outubro de 2021.