Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: BUENO BR. CENOGRAFIA EIRELI Advogado do(a)
EXECUTADO: CAROLINA DI LULLO FERREIRA - SP332568 D E C I S Ã O ID 44109787:
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0006059-48.2015.4.03.6114 / 2ª Vara Federal de São Bernardo do Campo
trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por BUENO BR. CENOGRAFIA EIRELI em face da UNIÃO FEDERAL (PFN) por meio da qual a parte pretende “a extinção desta Execução Fiscal, uma vez que os títulos executivos são nulos, em razão de ausência de liquidez e certeza das certidões de dívida ativa, nos termos dos artigos 202,203 e 204 do CTN, em virtude da base de cálculo das contribuições destinadas às entidades terceiras estar em desacordo com a Constituição Federal e jurisprudência do E. STJ”. Impugnação da União Federal, conforme ID 46889021, pela rejeição do pedido. Eis a síntese do necessário. Passo a decidir. Inicialmente cabe ressaltar que a exceção de pré-executividade (também conhecida como objeção de pré-embargos)
trata-se de construção jurisprudencial que permite ao executado a formulação de defesa, sem a necessidade de garantia do Juízo, desde que veicule matéria de ordem pública cognoscível de plano pelo magistrado, que dispense dilação probatória. Qualquer linha de defesa que não apresente tais características somente pode ser apresentada em embargos à execução, observados os requisitos legais inerentes. Servindo de abono a esse entendimento: “TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO DE EMPRESAS. ART. 133 DO CTN. AQUISIÇÃO DE FUNDO DE COMÉRCIO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 07/STJ. (...) 4. ‘A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória’. (Súmula 393, do STJ). 5. Com efeito, a 1 Seção desta Corte Especial, no julgamento do Resp n° 110925/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos decidiu que ‘1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.’’ (REsp 1110925/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009) (...)” (STJ – AGRESP 1167262 – 1ª Turma – Relator: Ministro Luiz Fux – Publicado no DJE de 17/11/2010). Destaco, por caminhar no mesmo sentido, a Súmula 393 do C. Superior Tribunal de Justiça: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". 1) Da Gratuidade da Justiça A excipiente requer o deferimento do benefício da gratuidade da justiça “uma vez que passa por grande dificuldade financeira não possuindo meios para arcar com as taxas judiciárias sem que resulte um grave prejuízo no exercício de sua atividade econômica”. O fundamento para o indeferimento deste pleito encontra-se colacionado aos autos pela própria excipiente. A Súmula 481 do STJ dispõe: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” (grifei) E, do REsp nº 88.045-RS, extraio: “II-Com relação às pessoas jurídicas com fins lucrativos, a sistemática é diversa, pois o ônus probante é da autora. Em suma, admite-se a concessão da justiça gratuita às pessoas jurídicas, com fins lucrativos, desde que as mesmas comprovem, de modo satisfatório, a impossibilidade de arcarem com os encargos processuais, sem comprometer a existência da entidade.” (grifei) O entendimento acima, exarado há mais de dezessete anos, possui grande longevidade, sendo reproduzido no REsp 1234731-RS (Ministro Campbell Marques, DJe 15/03/2011), e também no seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA. PRECEDENTE: ERESP 1.185.828/RS, REL. MIN. CESAR ASFOR ROCHA, DJU 9.6.2011. ENTENDIMENTO ADOTADO PELA CORTE ESPECIAL. A CORTE LOCAL AFIRMOU, EXPRESSAMENTE, QUE NÃO FICOU DEMONSTRADA A HIPOSSUFICIÊNCIA DA EMPRESA RECORRENTE. DESCONSTITUIR TAL FUNDAMENTO DEMANDA REEXAME DE PROVA. AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Quanto à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, conforme o disposto na Lei 1.060/1950, a Corte Especial, no julgamento do EREsp. 1.185.828/RS de Relatoria do Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJU 9.6.2011, consolidou entendimento segundo o qual as pessoas jurídicas podem ser beneficiárias da justiça gratuita de que trata a dita lei, desde que comprovem a impossibilidade de pagamento dos encargos do processo, sem comprometer a sua existência. 2. Na espécie, o Tribunal de origem, na análise fático-probatória da causa, concluiu que a empresa recorrente não comprovou a impossibilidade de arcar com as custas processuais. Desse modo, a modificação do julgado dependeria da verificação do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é inviável em Recurso Especial. 3. Agravo Interno da Contribuinte a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1111843 / SP, Primeira Turma, Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 28/05/2018) (grifei) Não há nos autos qualquer prova produzida pela excipiente neste sentido. Nenhum documento (última declaração de IRPJ, balanço, balancete) foi acostado à exceção de pré-executividade oferecida. Nestes termos, indefiro o pedido. 2) Do Mérito A discussão trazida a estes autos gravita ao redor da Emenda Constitucional nº 33/2001, e sobre o fato desta emenda ser taxativa ao instituir o rol de bases de cálculo para as contribuições sociais e as contribuições de intervenção no domínio econômico. A excipiente argumenta a defesa de seus interesses na seguinte forma: “Pela detida análise da petição inicial e das Certidões de Dívida Ativa sob nº 490.49.397-1 e 49.049.398-0 o tributo exigido pela União é a contribuição social destinadas a terceiros (Sistema “S”, INCRA e Salário Educação). Contudo, a base de cálculo utilizada pela União para quantificar o tributo é diversa daquela disposta na Constituição Federal. Ora, se a dívida inscrita se fundamenta decorre de tributo inconstitucional, certo que a presunção de legalidade, certeza e liquidez resta afastada, o que ocasionará a extinção da presente execução fiscal conforme se demonstrará. Verifica-se que o Artigo 149 da Constituição Federal elenca os critérios de composição da regra matriz de incidência das Contribuições Sociais e da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE. [...] Ou seja, com o advento da Emenda Constitucional nº 33/2001, as Contribuições Sociais Gerais e as CIDE’s passaram a ter possíveis Bases de Cálculo expressamente previstas na Constituição Federal sobre: i) faturamento, ii) receita bruta, iii) valor da operação; e iv) valor aduaneiro. Pela leitura do dispositivo supracitado, depreende-se que a incidência de Contribuições Sociais sobre a folha de pagamento e demais rendimentos limita-se àquelas previstas no Artigo 195 da CF, as quais objetivam financiar a seguridade social, o que não é o caso da CIDE. [...] Dessa forma, tendo em vista que não há qualquer previsão constitucional que possibilite a tributação sobre a folha de salários senão para o custeio da seguridade social, as contribuições em discussão sofreram da chamada “inconstitucionalidade superveniente” quando da entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 33/2001. [...] Conforme se observa das CDAs sob nº 49.049.397-1 e 49.049398-0 (fls. 9 e 10 do PDF do Id. 25710914), as competências exigidas na presente Execução Fiscal são referentes aos meses de dezembro de 2013 a setembro de 2014, momento posterior à vigência da nova redação do art. 149 da Constituição Federal. Forçoso concluir, portanto, que os tributos são inexigíveis ante a inconstitucionalidade da sua base de cálculo, tendo em vista que não há fundamento de validade para a grandeza utilizada pela União em relação às contribuições destinadas às entidades terceiras, o que implica na nulidade das Certidões de Dívida Ativa e consequente extinção da presente Execução Fiscal.” Pois bem. Em que pese a elaborada tese apresentada, observo que a mesma não reflete o posicionamento, e atual entendimento, do C. Supremo Tribunal Federal sobre a questão. “Ab initio”, trago a colação julgado exarado após a Emenda Constitucional nº 33/2001, com o seguinte teor: “Ementa EMENTA: CONTRIBUIÇÕES AO SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO – SESC E AO SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL – SENAC. RECURSO EXTRAORDINÁRIO E AGRAVO REGIMENTAL QUE TRATAM DE ASSUNTOS DIFERENTES DAQUELES QUE SERÃO ENFRENTADOS NO RE 603.624-RG. RAZÕES DE AGRAVO REGIMENTAL INEPTAS. No RE 603.624-RG (rel. min. Ellen Gracie) discute-se a superveniente incompatibilidade constitucional das contribuições destinadas ao Sebrae, à Apex e à ABDI, à luz da Emenda Constitucional 33/2001 (restrição do campo das contribuições calculadas com base na folha de salários ou na remuneração – art. 149, § 2º, III, a da Constituição). Em sentido inconfundível, este agravo regimental traz como argumentos a impossibilidade da sujeição de empresa prestadora de serviços ao pagamento de tributo destinado à fomentar o interesse de entidades comerciais (a chamada “tese da referibilidade”) e a não-recepção dos tributos, na medida em que a base de cálculo “folha de salários” é dedicada exclusivamente às contribuições sociais destinadas ao custeio da seguridade social (arts. 194 e 195 da Constituição). Possibilidade de exame deste recurso. As razões de agravo são inadequadas para reformar a decisão agravada, pois não impugnam o enquadramento legal da agravante como entidade desenvolvedora de atividade integrante do plano sindical da Confederação Nacional do Comércio (Decretos-Lei 2.381/1940 e 8.621/1956 e Decreto 61.843/1967), bem como a circunstância de ela ter empregados que são segurados obrigatórios do regime geral de previdência (art. 12, III da Lei 8.212/1991, e nem tampouco afastam o caráter meramente infraconstitucional do ponto (Súmula 636/STF e art. 317, § 1º do RISTF). Ademais, a alegada não recepção dos tributos depende do exame do art. 240 da Constituição, que expressamente recepcionou as chamadas “contribuições ao Sistema ´S´”. Como as razões de recurso extraordinário e de agravo regimental também silenciam sobre a matéria, elas são ineptas para reformar tanto o acórdão como a decisão agravada. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (STF, AI 632640 AgR, Segunda Turma, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Publicação: 01/02/2011) (grifei) Considerando que a decisão supra foi proferida dez anos após a EC 33/2001, tenho que a “inconstitucionalidade superveniente” em relação às contribuições sociais destinadas a terceiros (Sistema “S”, INCRA e Salário Educação) após a entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 33/2001, levantada pela excipiente, não se sustenta. Ademais, e na linha do julgado acima, o artigo 240 da Constituição é norma constitucional originária. Se expressamente dispõe pela validade jurídica das 'contribuições compulsórias dos empregadores sobre a folha de salários, destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical', não há como sustentar que essas contribuições não teriam sido recepcionadas pela Constituição vigente. Resta, pois, constatar se este entendimento se perdeu ao longo da última década, ou se permanece pacífico junto ao Tribunal competente para dirimir questões relacionadas à Constituição Federal. A esse respeito, foram recentemente fixadas duas teses. A primeira delas, quando do julgamento do RE nº 603624 SC, com a seguinte ementa: Ementa EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS AO SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS (SEBRAE), À AGÊNCIA BRASILEIRA DE PROMOÇÃO DE EXPORTAÇÕES E INVESTIMENTOS (APEX) E À AGÊNCIA BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL (ABDI). RECEPÇÃO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 33/2001. DESPROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1.O acréscimo realizado pela EC 33/2001 no art. 149, § 2º, III, da Constituição Federal não operou uma delimitação exaustiva das bases econômicas passíveis de tributação por toda e qualquer contribuição social e de intervenção no domínio econômico. 2.O emprego, pelo art. 149, § 2º, III, da CF, do modo verbal “poderão ter alíquotas” demonstra tratar-se de elenco exemplificativo em relação à presente hipótese. Legitimidade da exigência de contribuição ao SEBRAE - APEX - ABDI incidente sobre a folha de salários, nos moldes das Leis 8.029/1990, 8.154/1990, 10.668/2003 e 11.080/2004, ante a alteração promovida pela EC 33/2001 no art. 149 da Constituição Federal. 3.Recurso Extraordinário a que se nega provimento. Tema 325, fixada a seguinte tese de repercussão geral: “As contribuições devidas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI com fundamento na Lei 8.029/1990 foram recepcionadas pela EC 33/2001 ". (STF, RE nº 603624 SC, Tribunal Pleno, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Redator(a) do acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Publicação: 13/01/2021) Colhe-se, do voto vencedor proferido pelo Ministro ALEXANDRE DE MORAIS, o seguinte: “Com todas as vênias à eminente Ministra Relatora, ROSA WEBER, entendo que a alteração realizada pela EC 33/2001 no artigo 149, § 2º, III, da Constituição Federal não estabeleceu uma delimitação exaustiva das bases econômicas passíveis de tributação por toda e qualquer contribuição social e intervenção no domínio econômico. A taxatividade pretendida por uma interpretação meramente literal aplica-se tão somente, nos termos da EC 33/2001 e em conjunto com o artigo 177, § 4º, da CF, em relação às contribuições incidentes sobre a indústria do petróleo e seus derivados. Porém, para as CIDEs e as contribuições em geral, entre as quais as contribuições ao SEBRAE, APEX e ABDI, manteve a mera exemplificação, não esgotando todas as possibilidades legislativas. Em outras palavras, nessas hipóteses, o elenco não é taxativo.” [...] Ressalto que o RE 559.937, Relator p/ acórdão Min. DIAS TOFFOLI, apresentado em diversas manifestações, não pode ser apontado como precedente de sustentação desse entendimento, pois revela posicionamento individual do voto condutor da eminente Ministra ELLEN GRACIE, que, ao analisar, naquela oportunidade, a legislação que instituiu contribuições sociais para o PIS e a COFINS (Lei 10.865/2004), preconizou que a base de cálculo a ser considerada por aquelas contribuições não poderia destoar do conceito técnico de valor aduaneiro, referido no § 2º do art. 149 da Constituição Federal pela EC 33/2001, tendo destacado: [...] Entretanto, essa fundamentação da eminente Ministra relatora, a respeito das implicações genéricas da EC 33/2001, por mais respeitável que seja, não foi expressamente endossada pelos demais Ministros, para os quais bastou a identificação de que a inclusão do ICMS no total a ser tributado nas operações de importação implicaria extrapolação das fronteiras do termo valor aduaneiro. Entendo, portanto, não existir nenhum precedente desta CORTE a subscrever a tese alegada pelos recorrentes. Pelo contrário, parece-me que o acréscimo realizado pela EC 33/2001 no art. 149, § 2º, III, da Constituição Federal não operou uma delimitação exaustiva das bases econômicas passíveis de tributação por toda e qualquer contribuição social e de intervenção no domínio econômico.” O entendimento foi então consolidado no Tema 325 do STF: TEMA 325 - Subsistência da contribuição destinada ao SEBRAE, após o advento da Emenda Constitucional nº 33/2001. Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 149, § 2º, III, a, da Constituição Federal, acrescido pela Emenda Constitucional nº 33/2001, a possibilidade, ou não, da utilização, pelo constituinte derivado, do critério de indicação de bases econômicas, para fins de delimitação da competência relativa à instituição de contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, e, por conseguinte, a exigibilidade, ou não, da contribuição destinada ao SEBRAE, instituída pela Lei nº 8.209/90, na redação dada pela Lei nº 8.154/90, após a entrada em vigor da referida emenda constitucional Tese firmada: As contribuições devidas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI com fundamento na Lei 8.029/1990 foram recepcionadas pela EC 33/2001. Relator: MIN. ROSA WEBER Leading Case: RE 603624 Há Repercussão? SIM Trânsito em julgado: 09/02/2021 Anoto que em maio do corrente ano de 2021, o Supremo Tribunal Federal firmou outra tese de absoluta relevância para o caso em análise. Observe-se o seguinte julgado: “Ementa Tributário. Contribuição ao INCRA incidente sobre a folha de salários. Recepção pela CF/88. Natureza jurídica. Contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE). Referibilidade. Relação indireta. Possibilidade. Advento da EC nº 33/01, incluindo o § 2º, III, a, no art. 149 da CF/88. Bases econômicas. Rol exemplificativo. Contribuições interventivas incidentes sobre a folha de salário. Higidez. 1. Sob a égide da CF/88, diversos são os julgados reconhecendo a exigibilidade do adicional de 0,2% relativo à contribuição destinada ao INCRA incidente sobre a folha de salários. 2. A contribuição ao INCRA tem contornos próprios de contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE).
Trata-se de tributo especialmente destinado a concretizar objetivos de atuação positiva do Estado consistentes na promoção da reforma agrária e da colonização, com vistas a assegurar o exercício da função social da propriedade e a diminuir as desigualdades regionais e sociais (arts. 170, III e VII; e 184 da CF/88). 3. Não descaracteriza a exação o fato de o sujeito passivo não se beneficiar diretamente da arrecadação, pois a Corte considera que a inexistência de referibilidade direta não desnatura as CIDE, estando, sua instituição “jungida aos princípios gerais da atividade econômica”. 4. O § 2º, III, a, do art. 149, da Constituição, introduzido pela EC nº 33/2001, ao especificar que as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico “poderão ter alíquotas” que incidam sobre o faturamento, a receita bruta (ou o valor da operação) ou o valor aduaneiro, não impede que o legislador adote outras bases econômicas para os referidos tributos, como a folha de salários, pois esse rol é meramente exemplificativo ou enunciativo. 5. É constitucional, assim, a CIDE destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive, após o advento da EC nº 33/01. 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento. 7. Tese fixada para o Tema nº 495: “É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC nº 33/2001”. (STF, RE 630898 RS, Tribunal Pleno, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Publicação: 11/05/2021) (grifei) Este Acórdão consolidou o Tema 495 do STF, com a seguinte redação: TEMA 495 - Referibilidade e natureza jurídica da contribuição para o INCRA, em face da Emenda Constitucional nº 33/2001. Obs.: proposta de revisão de tese do tema 108, o qual não tinha repercussão geral. Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 149, § 2º, III, “a” e 195, I, da Constituição Federal, se a contribuição de 0,2%, calculada sobre o total do salário dos empregados de determinadas indústrias rurais e agroindústrias — inclusive cooperativas —, destinada ao INCRA, fora, ou não, recebida pela Carta Magna, e qual a sua natureza jurídica, em face da Emenda Constitucional nº 33/2001 Tese firmada: É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC nº 33/2001. Relator: MIN. DIAS TOFFOLI Leading Case: RE 630898 Repercussão Geral: SIM Trânsito em julgado: NÂO Note-se que mesmo antes do pronunciamento do E. STF sobre a matéria, os Tribunais inferiores já seguiam a mesma linha de raciocínio, como se vê no Incidente de Uniformização de Jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região: “TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 33/2001. CONTRIBUIÇÃO ‘SISTEMA S’, INCRA E FNDE. CONSTITUCIONALIDADE. LIMITE DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 4º DA LEI 6.950/1981 NÃO REVOGADO PELO ART. 3º DO DL 2.318/1986. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DIREITO À COMPENSAÇÃO. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Ocorrência da prescrição da pretensão de compensação dos tributos recolhidos antes de 16/12/2014, por se tratar de ação ajuizada em 16/12/2019, depois ou antes, portanto, da entrada em vigor da LC 118/2005. 2. A 2ª Seção Especializada deste TRF firmou o entendimento de que (i) a UNIÃO detém, com exclusividade, a legitimidade para figurar no polo passivo das demandas em que se visa a declaração de inexigibilidade das contribuições especiais destinadas ao INCRA, SESC, SENAC e SEBRAE, assim como as contribuições para o FNDE (salário-educação), pois todas elas estão sob a administração e fiscalização da Receita Federal do Brasil, sendo o interesse das entidades que recebem os respectivos valores meramente econômico; e (ii) a cobrança dessas contribuições sobre a folha de salários após a Emenda Constitucional nº 33 não é inconstitucional, pois o rol de possíveis bases de cálculo das contribuições sociais por ela incluído no §2º, III, a), no art. 149 da Constituição Federal não é taxativo.” (TRF – 2ª Região - Incidente de Uniformização de Jurisprudência n° 0151343-83.2014.4.02.5101, julgado em 21/06/2018) (grifei) O entendimento do juízo alinha-se, neste ponto, àquele sedimentado pelo STF. Assim, caminhando as razões apresentadas pela excipiente em sentido contrário, concluo ser de rigor sua rejeição. Último ponto a ser observado faz referência a limitação da base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros. A excipiente aduz que “a base de cálculo das Contribuições destinadas terceiros, dentre as quais se destacam as destinadas ao “Sistema S”, INCRA e salário educação não poderia ser superior a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no país, conforme entendimento pacificado do E. Superior Tribunal de Justiça”. Neste momento, razão não lhe assiste. De fato, a questão debatida se encontra afetada ao TEMA 1.079 – STJ – com a seguinte redação: TEMA 1079 – Questão submetida a julgamento: Definir se o limite de 20 (vinte) salários mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo de "contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros", nos termos do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, com as alterações promovidas em seu texto pelos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986. - Afetação na sessão eletrônica iniciada em 9/12/2020 e finalizada em 15/12/2020 (Primeira Seção). - Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 18/12/2020). Resta, pois, verificar a questão na estreita via da exceção de pré-executividade. Aqui, invoco novamente o teor da Súmula 393 do C. Superior Tribunal de Justiça: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". A excipiente alega que a base de cálculo estaria limitada a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no país. Contudo, não aponta qualquer excesso específico em relação aos títulos executivos que instruem a presente execução. Não há indicação expressa dos valores excedentes; não há planilha de cálculo juntada aos autos. A alegação é, apenas, teórica. Demandando produção de provas, independente do posicionamento que vier a ser adotado pelo E. STJ, não existe a possibilidade de acolhimento de tal pretensão em sede de exceção de pré-executividade, devendo a mesma ser deduzida em sede de Embargos à Execução Fiscal. E, em face desta mesma ausência de prova cabal do alegado, não há como se submeter este feito à suspensão de processamento determinada pela Superior Instância. Consigno, pois, que os títulos executivos apresentados gozam de presunção de certeza e liquidez, nos termos do artigo 204, caput do Código Tributário Nacional. E tal presunção não foi elidida pela excipiente. Por todo o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada por BUENO BR. CENOGRAFIA EIRELI. Não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios no caso (STJ – ERESP 1.048.043/SP – Corte Especial – Relator: Ministro Hamilton Carvalhido – Publicado no DJe de 29/06/2009). Em prosseguimento, dê-se vista dos autos à parte exequente a fim de que, n o prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste em termos de prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito. Decorridos, na ausência de manifestação, arquivem-se os autos nos termos do artigo 40 da LEF. Int. SãO BERNARDO DO CAMPO, 21 de janeiro de 2022.