Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: LIANET GONZALEZ MORALES Advogado do(a)
APELADO: RODNEY PACHECO MONTEIRO - CE23095-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016969-18.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Trata-se de embargos de declaração opostos por LIANET GONZALEZ MORALES em face de decisão que, nos termos do artigo 932, do CPC, deu provimento à apelação da União, em autos de ação ordinária, por meio da qual a autora objetiva seja reconhecido o direito de manifestar seu interesse e de realizar sua inscrição para viabilizar sua imediata reincorporação no Programa Mais Médicos Brasil, bem como seja garantida a sua participação no certame do Edital de Chamamento Público nº 9, de 26/03/2020 independentemente de seu nome constar ou não em listas divulgadas pela Secretaria de Atenção Primária à Saúde do Ministério da Saúde. Alega a embargante que há omissão na decisão embargada, uma vez que não analisou as teses apresentadas. Requer que os presentes embargos de declaração sejam conhecidos, para corrigir as omissões apontadas e, caso se decida por não atribuir efeitos infringentes aos presentes embargos, restar satisfeito o requisito do prequestionamento, indispensável à interposição dos recursos excepcionais. Intimada, a parte embargada apresentou resposta. É o relatório. Decido. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art. 535 do CPC/1973 (então vigente), exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento" (EARESP nº 299.187-MS, Primeira Turma, v.u., Rel. Min. Francisco Falcão, j. 20.6.2002, D.J.U. de 16.9.2002, Seção 1, p. 145). O art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 ou artigo 1.022 do CPC/2015 admitem embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, (i) houver obscuridade ou contradição; ou (ii) for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc." Ainda, nos termos do parágrafo único do artigo 1.022 do CPC/2015, considera-se omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º, a saber: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Feitas tais considerações, observo que, no caso em exame, não há contradição alguma entre a fundamentação do acórdão/decisão e a sua conclusão, tampouco entre fundamentações. Outrossim, não há omissão a ser suprida ou obscuridade a ser aclarada. Ademais, é plenamente possível aferir-se o exato alcance da decisão embargada e de seus fundamentos. Verifica-se que foram abordadas todas as questões debatidas pelas partes. Não ocorre o vício apontado pela embargante. Ao contrário, denota-se apenas a sua pretensão de reapreciação da matéria e o seu inconformismo com o resultado do julgamento. Observa-se do decisum embargado que a questão posta nos autos foi devidamente enfrentada, expondo de forma clara as razões de decidir. Vejamos o que se disse a decisão embargada sobre a temática, com amparo na jurisprudência e nos fatos dos autos: “(...)Primeiramente, anoto que o Programa Mais Médicos, instituído pela Lei Federal 12.016/09, tem por objetivos a formação de recursos humanos na área médica para o Sistema Único de Saúde (SUS), bem como a diminuição da falta desses profissionais nas regiões mais carentes e remotas do país, além do aprimoramento da formação médica no Brasil - inclusive com o intercâmbio entre médicos brasileiros e estrangeiros. Tal programa, pois, tem sua execução como competência do Poder Executivo, de modo que a análise judicial, in casu, deve se restringir tão-somente à estrita legalidade dos atos da Administração - sob pena de usurpação de atribuições do Poder Executivo pelo Judiciário, o que consiste em frontal violação ao Princípio basilar da Separação dos Poderes, cláusula pétrea de nossa República. Nesse diapasão, quanto à reincorporação de médicos cubanos ao supramencionado programa, o artigo 23-A, da Lei Federal 12.871/13 – incluído pela Lei 13.958/19 - determina, verbis: “Art. 23-A Será reincorporado ao Projeto Mais Médicos para o Brasil, na forma do inciso II do caput do art. 13 desta Lei, pelo prazo improrrogável de 2 (dois) anos, o médico intercambista que atender cumulativamente aos seguintes requisitos: I - estar no exercício de suas atividades, no dia 13 de novembro de 2018, no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil, em razão do 80º Termo de Cooperação Técnica para implementação do Projeto Ampliação do Acesso da População Brasileira à Atenção Básica em Saúde, firmado entre o Governo da República Federativa do Brasil e a Organização Pan-Americana da Saúde/Organização Mundial da Saúde; II - ter sido desligado do Projeto Mais Médicos para o Brasil em virtude da ruptura do acordo de cooperação entre o Ministério da Saúde Pública de Cuba e a Organização Pan-Americana da Saúde/Organização Mundial da Saúde para a oferta de médicos para esse Projeto; e III - ter permanecido no território nacional até a data de publicação da Medida Provisória nº 890, de 1º de agosto de 2019, na condição de naturalizado, residente ou com pedido de refúgio” Ou seja: para que o médico cubano seja reincorporado ao Programa Mais Médicos, nos claros e estritos termos da lei, há que se preencher, cumulativamente, os seguintes três requisitos: I. ter estado em exercício de suas atividades, no dia 13/11/2018, no referido programa; I. ter sido desligado do programa em virtude da ruptura do acordo de cooperação entre o Ministério da Saúde Pública de Cuba e a Organização Pan-Americana de Saúde (OPAS) e III – ter permanecido em território brasileiro até a data de publicação da Medida Provisória nº 890, em 1º/08/2019 - seja na condição de naturalizado, residente ou com pedido de refúgio. No caso concreto, a autora não constou do relatório elaborado pela OPAS – a identificar os médicos que ainda se encontravam em exercício das atividades médicas no âmbito do Programa Mais Médicos, em 13/11/18 e que também restaram, durante todo este tempo, no território nacional. De outro lado, há informação, nestes autos, de retorno da apelada à Cuba, em 27/11/18, (Vôo 09) (ID 165925020, fls. 42 e 107), o que nulifica a pretensão da postulante. Tal fato é, demais disso, incontroverso, eis que jamais contestado pela ora recorrida, a qual apenas argumenta que “é um absurdo defender a tese que somente os que aqui ficaram exclusivamente em solo brasileiro terem direito ao requisito 3º da lei que instrui o edital 9” (ID 165925021). Nesse ponto, cumpre registrar que os documentos que instruíram a inicial são imprestáveis a comprovar o requisito do inciso III do art. 23-A da Lei nº 12.871/2013. Sendo assim, restou manifesto que não comprovara a autora seu direito de reintegração ao referido Programa do governo brasileiro, por não preencher um dos três requisitos exigidos, de modo que a sua inadmissão no mesmo se dera nos estritos limites legais, não havendo ilegalidade manifesta no ato administrativo ora em análise. Desse modo, como não cabe ao Poder Judiciário interferir no mérito dos atos administrativos do Poder Executivo, é imperioso o provimento do presente recurso. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MÉDICOS INTERCAMBISTAS. LEIS 12.871/2013 E 13.333/2016. CONTRATOS INDIVIDUAIS. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO DOS ESTRANGEIROS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 2. A contratação de médicos cubanos no âmbito do programa federal instituído pela Lei 12.871/2013 é efetivada com a intermediação da Organização Pan-Americana da Saúde (OPAS/OMS/ONU), conforme acordos internacionais celebrados e mantidos entre os Chefes de Estado do Brasil e de Cuba com o mencionado organismo internacional3. É sabido que o controle judicial no campo político e diplomático é restrito, não cabendo ao Poder Judiciário intervir em ato discricionário da administração pública, salvo na hipótese de flagrante violação dos princípios da legalidade e da isonomia, circunstâncias que não se vislumbram no caso. Sobre o tema, é importante notar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5.035/DF, Rel. Min. MARCO AURÉLIO MELLO, Relator p/ acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES, reconheceu a constitucionalidade da Medida Provisória 621/2013, convertida na Lei 12.871/2013. 4. Relativamente aos critérios de renovação dos contratos, os dispositivos das Leis 12.871/2013 e 13.333/2016 são claros e objetivos no sentido de que, após o término do prazo estipulado na legislação de regência, o profissional que deseja continuar trabalhando como médico no Brasil deverá providenciar a revalidação de seu diploma de graduação no País. 5. A legislação de regência do Programa Mais Médicos expôs, de maneira clara, os critérios para adesão e participação na ação governamental, não sendo viável ao Poder Judiciário sindicá-los no juízo meritório de conveniência e oportunidade – substituindo, ao mesmo tempo, o papel dos Poderes Legislativo e Executivo na condução das relações diplomáticas brasileiras. 6. Tampouco é possível a análise detida dos fatores de descrímen para as especificidades do regime de contratação dos médicos cubanos - que parecem, em um juízo de cognição sumário, ser orientados justamente pela soberania do Estado Brasileiro na esfera diplomática. Desta forma, seria no mínimo temerário concluir, de antemão, pela existência de violação do princípio da isonomia. Assim já decidiu, a propósito, a Segunda Turma desta Corte Superior: Ag 1.433.756/DF, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 9.4.2018. 7. A plausibilidade do direito invocado não se mostra evidente para ensejar a antecipação de tutela pretendida, considerando sobretudo o fato de o Governo de Cuba ter anunciado, no dia 14.11.2018, o fim de sua participação no programa Mais Médicos no Brasil, comunicando a decisão à Diretora da Organização Pan-Americana de Saúde (OPAS) e aos líderes políticos brasileiros que fundaram e defenderam a iniciativa. 8. Agravo Interno dos Estrangeiros a que se nega provimento. (AgInt no Ag 1433738/ES, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 26/11/2019). (g.n.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL. REINCORPORAÇÃO DE PROFISSIONAIS CUBANOS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 23-A DA LEI Nº 12.871/2013. NÃO PERMANÊNCIA NO TERRITÓRIO NACIONAL ATÉ A DATA DE PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 890, DE 1º DE AGOSTO DE 2019. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. SEGURANÇA DENEGADA. 1. O artigo 23-A da Lei 12.871/2013 trouxe requisitos em seus incisos, podendo-se afirmar que a reincorporação não é automática. Consta que era necessário que o médico estivesse no exercício de suas atividades em 13 de novembro de 2018 no âmbito do Projeto Mais Médicos, bem como ter sido desligado do Projeto Mais Médicos em virtude da ruptura do acordo de cooperação entre o Ministério da Saúde Pública de Cuba e a Organização Pan-Americana da Saúde/Organização Mundial da Saúde e ter permanecido no território nacional até a data de publicação da Medida Provisória nº 890, de 1º de agosto de 2019, na condição de naturalizado, residente ou com pedido de refúgio. 2. Sucede que a parte impetrante THAIMY MARQUEZ GONZALEZ, DEIXOU O BRASIL NO DIA 24/11/2018, NO VÔO 006 COM DESTINO À CUBA; isso é o que basta para nulificar a pretensão da impetrante, revigorando a presunção de veracidade e legitimidade dos atos da União, não havendo que se falar em inversão do ônus da prova contra o Poder Público, muito menos em mandado de segurança, onde cabe ao impetrante fazer prova pré-constituída de direito líquido e certo. No ponto, vale registar que os documentos que instruíram a inicial são imprestáveis a comprovar o requisito do inciso III do art. 23-A da Lei nº 12.871/2013, pois apenas fazem prova do fato de que a impetrante estava no Brasil em fevereiro e março do ano de 2020. Aliás, o seu visto temporário de residência foi emitido em 03/09/2019, o que só fortalece a presunção de veracidade e legitimidade do ato da autoridade impetrada. 3. Não cabe ao Judiciário ultrapassar as competências da União Federal no caso de contratação excepcional de médicos (RO 213/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 12/12/2019), ainda mais em momento de grande gravidade para a população local, sendo incabível a intervenção – melhor dizendo – intromissão do Poder Judiciário em políticas públicas que estão sendo efetivadas. Não cabe ao Judiciário passar por cima de condicionamentos legais sem declarar-lhes a inconstitucionalidade. Não cabe ao Judiciário decidir como melhor lhe aprouver, deitando uma pá de cal na separação de Poderes. 4. Apelação e remessa oficial providas. (TRF3, ApelRemNec 5000781-26.2020.403.6107, Rel.Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, SEXTA TURMA, julgado em 30/04/2021, Intimação via sistema DATA: 03/05/2021) Por conseguinte, de rigor a reforma da r. sentença, com inversão dos ônus sucumbenciais. Por fim, anoto que eventuais outros argumentos trazidos nos autos ficam superados e não são suficientes para modificar a conclusão baseada nos fundamentos ora expostos. (...).” Se tal motivação é insuficiente, fere normas apontadas ou contraria a jurisprudência, deve a embargante veicular recurso próprio para a impugnação do decisum e não rediscutir a matéria em embargos de declaração. Por todo o exposto, verifica-se que os argumentos da embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. Ora, desconstituir os fundamentos da decisão embargada implicaria, “in casu”, em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. A respeito, trago à colação aresto citado por Theotônio Negrão em “Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor”, Editora Saraiva, 35ª ed., 2003, p. 593, “in verbis”: “Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão (Bol AASP 1.536/122).” Cumpre salientar que, ainda que os embargos de declaração opostos tenham o propósito de prequestionamento, é necessária a observância dos requisitos previstos no art. 1022 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que a matéria foi devidamente apreciada. Por derradeiro, destaco que o artigo 1.025 do novo Código de Processo Civil bem esclarece que os elementos suscitados pelo embargante serão considerados incluídos no acórdão/decisão "para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade." Desse modo, não há como acolher a alegação de omissão aventada pela embargante.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, consoante a fundamentação. Publique-se. Intimem-se. SOUZA RIBEIRO Desembargador Federal São Paulo, 23 de dezembro de 2021.