Remessa - REMESSA INTERNA AO ARQUIVO Guia n.0000117/2023
06/06/2023, 15:12
Arquivado Definitivamente
20/05/2022, 14:53
Juntada de certidão
20/05/2022, 14:52
Transitado em Julgado em 12/02/2022
12/05/2022, 16:29
Decorrido prazo de VALDIR ZAMARIOLI RODRIGUES em 11/02/2022 23:59.
12/02/2022, 00:38
Decorrido prazo de MASTER MOLDES BAURU FERRAMENTARIA LIMITADA - ME em 11/02/2022 23:59.
12/02/2022, 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS em 10/02/2022 23:59.
11/02/2022, 00:31
Publicado Sentença em 21/01/2022.
25/01/2022, 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
25/01/2022, 08:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS
EXECUTADO: MASTER MOLDES BAURU FERRAMENTARIA LIMITADA - ME, VALDIR ZAMARIOLI RODRIGUES S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0002892-75.2014.4.03.6108 / 3ª Vara Federal de Bauru
Vistos. Consoante requerimento da parte exequente, doc. ID 39819601, pág. 3, DECLARO EXTINTO o presente feito, com fulcro no artigo 26 da Lei 6.830/80. Sem honorários e sem condenação em custas, ante a ausência de resistência e o teor do artigo 26 da LEF: Art. 26 – “Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Divida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes”. Não há constrição a ser levantada. Com o trânsito em julgado da presente, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as formalidades legais. P.R.I. Bauru, data da assinatura eletrônica. José Francisco da Silva Neto Juiz Federal
10/01/2022, 00:00
Expedição de Outros documentos.
07/01/2022, 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
07/01/2022, 17:57
Extinto o processo pelo cancelamento da dívida ativa