Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: IZABEL GONCALVES RAMOS Advogado do(a)
AUTOR: FLAVIANE DOS SANTOS CARMO - SP420029
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL, EMPRESA DE TECNOLOGIA DA PEVIDÊNCIA SOCIAL - DATAPREV S.A. S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000582-13.2021.4.03.6315 / 2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba
Trata-se de ação ajuizada por IZABEL GONCALVES RAMOS em face à UNIÃO FEDERAL, CEF - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e DATAPREV. A tutela de urgência foi indeferida. Citadas as rés, a CEF contestou a ação, a União apresentou contestação-padrão, e a DATAPREV não contestou. A Caixa Econômica Federal arguiu preliminarmente ilegitimidade passiva ao argumento de que de acordo com a legislação vigente, é responsável exclusivamente pela realização dos pagamentos do auxílio-emergencial e pela disponibilização de canal para auto-cadastramento por meio de aplicativo e sítio eletrônico. Desse modo, como não é responsável pela elegibilidade e análise da documentação, devendo ser excluída do polo passivo. Arguiu, ainda, a ausência de interesse processual da parte autora no âmbito do Auxílio Emergencial se não provar o esgotamento da via administrativa, apresentando a respectiva documentação comprobatória. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido. É o breve relatório. Fundamento e decido. Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da CEF. O Decreto 10.316/20, que regulamenta o auxílio emergencial, assim estabelece: Art. 4º Para a execução do disposto neste Decreto, compete: I- ao Ministério da Cidadania: a) gerir o auxílio emergencial para todos os beneficiários; b) ordenar as despesas para a implementação do auxílio emergencial; c) compartilhar a base de dados de famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família, de que trata a Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, a partir de abril de 2020, com a empresa pública federal de processamento de dados; d) compartilhar a base de dados do Cadastro Único com a empresa pública federal de processamento de dados; e e) suspender, com fundamento no critério estabelecido no § 2º do art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020, os benefícios financeiros do Programa Bolsa Família, com fundamento nas informações obtidas do banco de dados recebido da empresa pública federal de processamento de dados; e II - ao Ministério da Economia: a) atuar, de forma conjunta com o Ministério da Cidadania, na definição dos critérios para a identificação dos beneficiários do auxílio emergencial; e b) autorizar empresa pública federal de processamento de dados a utilizar as bases de dados previstas neste Decreto necessárias para a verificação dos critérios de elegibilidade dos beneficiários, e a repassar o resultado dos cruzamentos realizados à instituição financeira pública federal responsável. O Decreto n 10.316/2020, dispõe sobre a necessidade de inclusão dos beneficiários elegíveis na folha de pagamento: Portanto, não cabe à Caixa a avaliação dos critérios de elegibilidade, tampouco dispor sobre a folha de pagamento, sendo-lhe atribuída apenas a função de efetuar o pagamento do auxílio emergencial após o deferimento a critério da União Federal. Igualmente, a DATAPREV é parte ilegítima, pois ainda que participe do processo adotando medidas referente ao processamento de dados, não é responsável pela gestão do benefício, nem pelo seu pagamento. Assim, reconheço a ilegitimidade passiva da CEF e da DATAPREV. Passo ao exame do mérito. Diante da crise mundial decorrente da disseminação do Coronavírus (Covid-19), foi instituído um programa de auxílio emergencial por meio da Lei n 13.982/2020, que estabeleceu medidas excepcionais de proteção social a serem adotadas durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública: Art. 2º Durante o período de 3 (três) meses, a contar da publicação desta Lei, será concedido auxílio emergencial no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais ao trabalhador que cumpra cumulativamente os seguintes requisitos: I - seja maior de 18 (dezoito) anos de idade, salvo no caso de mães adolescentes; (Redação dada pela Lei nº 13.998, de 2020) II - não tenha emprego formal ativo; III - não seja titular de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiário do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, ressalvado, nos termos dos §§ 1º e 2º, o Bolsa Família; IV - cuja renda familiar mensal per capita seja de até 1/2 (meio) salário-mínimo ou a renda familiar mensal total seja de até 3 (três) salários mínimos; V - que, no ano de 2018, não tenha recebido rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos); e VI - que exerça atividade na condição de: a) microempreendedor individual (MEI); b) contribuinte individual do Regime Geral de Previdência Social que contribua na forma do caput ou do inciso I do § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; ou c) trabalhador informal, seja empregado, autônomo ou desempregado, de qualquer natureza, inclusive o intermitente inativo, inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) até 20 de março de 2020, ou que, nos termos de autodeclaração, cumpra o requisito do inciso IV. § 1º O recebimento do auxílio emergencial está limitado a 2 (dois) membros da mesma família. § 1º-A. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.998, de 2020) § 1º-B. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.998, de 2020) § 2º O auxílio emergencial substituirá o benefício do Bolsa Família nas situações em que for mais vantajoso, de ofício. § 2º Nas situações em que for mais vantajoso, o auxílio emergencial substituirá, temporariamente e de ofício, o benefício do Programa Bolsa Família, ainda que haja um único beneficiário no grupo familiar. (Redação dada pela Lei nº 13.998, de 2020) § 2º-A. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.998, de 2020) § 2º-B. O beneficiário do auxílio emergencial que receba, no ano-calendário de 2020, outros rendimentos tributáveis em valor superior ao valor da primeira faixa da tabela progressiva anual do Imposto de Renda Pessoa Física fica obrigado a apresentar a Declaração de Ajuste Anual relativa ao exercício de 2021 e deverá acrescentar ao imposto devido o valor do referido auxílio recebido por ele ou por seus dependentes. (Incluído pela Lei nº 13.998, de 2020) § 3º A mulher provedora de família monoparental receberá 2 (duas) cotas do auxílio. § 4º As condições de renda familiar mensal per capita e total de que trata o caput serão verificadas por meio do CadÚnico, para os trabalhadores inscritos, e por meio de autodeclaração, para os não inscritos, por meio de plataforma digital. § 5º São considerados empregados formais, para efeitos deste artigo, os empregados com contrato de trabalho formalizado nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e todos os agentes públicos, independentemente da relação jurídica, inclusive os ocupantes de cargo ou função temporários ou de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração e os titulares de mandato eletivo. § 5º-A. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.998, de 2020) § 6º A renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos por todos os membros da unidade nuclear composta por um ou mais indivíduos, eventualmente ampliada por outros indivíduos que contribuam para o rendimento ou que tenham suas despesas atendidas por aquela unidade familiar, todos moradores em um mesmo domicílio. § 7º Não serão incluídos no cálculo da renda familiar mensal, para efeitos deste artigo, os rendimentos percebidos de programas de transferência de renda federal previstos na Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, e em seu regulamento. § 8º A renda familiar per capita é a razão entre a renda familiar mensal e o total de indivíduos na família. § 9º O auxílio emergencial será operacionalizado e pago, em 3 (três) prestações mensais, por instituições financeiras públicas federais, que ficam autorizadas a realizar o seu pagamento por meio de conta do tipo poupança social digital, de abertura automática em nome dos beneficiários, a qual possuirá as seguintes características: (Vide Medida Provisória nº 982, de 2020) I - dispensa da apresentação de documentos; II - isenção de cobrança de tarifas de manutenção, observada a regulamentação específica estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional; III - ao menos 1 (uma) transferência eletrônica de valores ao mês, sem custos, para conta bancária mantida em qualquer instituição financeira habilitada a operar pelo Banco Central do Brasil; III – ao menos, 3 (três) transferências eletrônicas de valores ao mês, sem custos, para conta mantida em instituição autorizada a operar pelo Banco Central do Brasil; (Redação dada pela Lei nº 14.075, de 2020) IV - (VETADO); e V - não passível de emissão de cartão físico, cheques ou ordens de pagamento para sua movimentação. V – não passível de emissão de cheques ou de ordens de pagamento para a sua movimentação. (Redação dada pela Lei nº 14.075, de 2020) § 9º-A. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.998, de 2020) § 10. (VETADO). (...) Art. 6º O período de 3 (três) meses de que trata o caput dos arts. 2º, 3º, 4º e 5º poderá ser prorrogado por ato do Poder Executivo durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional da Covid-19, definida pela Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Por meio do Decreto n 10.412/2020 (que alterou o Decreto 10.316/20), o auxílio emergencial foi prorrogado pelo período complementar de dois meses, na hipótese de requerimento realizado até 2 de julho de 2020, desde que o requerente seja considerado elegível. Revendo posicionamento anterior, afasto a limitação temporal imposta pelo Decreto, por entender que exorbitou dos limites do poder regulamentar. Com efeito, o art. 2º, §12 da Lei 13.982/20 estabeleceu que o Poder Executivo regulamentará o auxílio emergencial e, em seu art. 6º, que o prazo de 3 meses “poderá ser prorrogado por ato do Poder Executivo durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional da Covid-19 (...)”. O decreto, contudo, ao prorrogar o auxílio em seu art. 9º-A, estabeleceu uma data limite para requerimento, desvirtuando a autorização legal, que era unicamente para prorrogar o benefício pelo período em que durasse o enfrentamento da emergência de saúde pública. Uma vez que a emergência não se encerrou em 02.07.20, reconhecida a necessidade de prorrogação, não cabia ao decreto restringir o direito estabelecendo um marco final para o requerimento, uma vez que todos os critérios de elegibilidade foram trazidos pela lei. Ao assim fazer, o regulamente exorbitou de seus limites, violando o princípio da legalidade. Dessa forma, sua aplicação, neste ponto específico, deve ser afastada. Assim, é possível a concessão do auxílio emergencial mesmo nos casos em que a pessoa se tornou elegível após 02.07.20, durante o período de concessão do benefício previsto na Lei 13.982/20 e na prorrogação trazida pelo Decreto – de 02.04 a 01.09.20. A partir de 02.09.20 foi instituído o auxílio emergencial residual pela MP 1000, devido, porém, apenas àqueles que já eram beneficiários do auxílio emergencial, o que foi repetido pela MP 1039/21. Dessa forma, infere-se que quem se tornou elegível após 01.09.20 não está compreendido nos dispositivos legais – Lei e Medidas Provisórias. A MP 1000, de 02.09.2020 estabeleceu a implementação do auxílio emergencial residual com novas regras e requisitos: Art. 1º Fica instituído, até 31 de dezembro de 2020, o auxílio emergencial residual a ser pago em até quatro parcelas mensais no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) ao trabalhador beneficiário do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, a contar da data de publicação desta Medida Provisória. § 1º A parcela do auxílio emergencial residual de que trata o caput será paga, independentemente de requerimento, de forma subsequente à última parcela recebida do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020, desde que o beneficiário atenda aos requisitos estabelecidos nesta Medida Provisória. § 2º O auxílio emergencial residual será devido até 31 de dezembro de 2020, independentemente do número de parcelas recebidas. § 3º O auxílio emergencial residual não será devido ao trabalhador beneficiário que: I - tenha vínculo de emprego formal ativo adquirido após o recebimento do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020; II - tenha obtido benefício previdenciário ou assistencial ou benefício do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal após o recebimento do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020, ressalvados os benefícios do Programa Bolsa Família; III - aufira renda familiar mensal per capita acima de meio salário-mínimo e renda familiar mensal total acima de três salários mínimos; IV - seja residente no exterior; (...) VI - tinha, em 31 de dezembro de 2019, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, incluída a terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); VII - no ano de 2019, tenha recebido rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma tenha sido superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); VIII - tenha sido incluído, no ano de 2019, como dependente de declarante do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física enquadrado nas hipóteses previstas nos incisos V, VI ou VII, na condição de: a) cônjuge; b) companheiro com o qual o contribuinte tenha filho ou com o qual conviva há mais de cinco anos; ou c) filho ou enteado: 1. com menos de vinte e um anos de idade; ou 2. com menos de vinte e quatro anos de idade que esteja matriculado em estabelecimento de ensino superior ou de ensino técnico de nível médio; IX - esteja preso em regime fechado; X - tenha menos de dezoito anos de idade, exceto no caso de mães adolescentes; e XI - possua indicativo de óbito nas bases de dados do Governo federal, na forma do regulamento. (...) § 2º Quando se tratar de família monoparental feminina, o auxílio emergencial residual será concedido exclusivamente à chefe de família, após o pagamento da última parcela do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020, ainda que haja outra pessoa elegível no grupo familiar. § 3º Não será permitida a cumulação simultânea do auxílio emergencial residual de que trata esta Medida Provisória com qualquer outro auxílio emergencial federal. § 4º É permitido o recebimento de um auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020, e um auxílio emergencial residual por membros elegíveis distintos de um mesmo grupo familiar, observado o §2º do caput. (...) Art. 11. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. Em 2021 foi editada a MP 1.039, de 18.03.2021, que instituiu o Auxílio Emergencial 2021, também com inclusão de novas regras e requisitos: Art. 1º Fica instituído o Auxílio Emergencial 2021, a ser pago em quatro parcelas mensais, a partir da data de publicação desta Medida Provisória, no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) aos trabalhadores beneciários do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020 e do auxílio emergencial residual de que trata a Medida Provisória nº 1.000, de 2 de setembro de 2020, elegíveis no mês de dezembro de 2020. § 1º As parcelas do Auxílio Emergencial 2021 serão pagas independentemente de requerimento, desde que o beneciário atenda aos requisitos estabelecidos nesta Medida Provisória. § 2º O Auxílio Emergencial 2021 não será devido ao trabalhador beneficiário indicado no caput que: (...) III - aufira renda familiar mensal per capita acima de meio salário-mínimo; IV - seja membro de família que aufira renda mensal total acima de três salários mínimos; (...) X - esteja preso em regime fechado ou tenha seu número no Cadastro de Pessoas Físicas -CPF vinculado, como instituidor, à concessão de auxílio-reclusão de que trata o art. 80 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991; (...) XIII - esteja com o auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020, ou o auxílio emergencial residual de que trata a Medida Provisória nº 1.000, de 2020, cancelado no momento da avaliação da elegilibilidade para o Auxílio Emergencial 2021; XIV - não tenha movimentado os valores relativos ao auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020, disponibilizados na conta contábil de que trata o inciso III do § 12 do art. 2º da Lei nº 10.836, de 2004, ou na poupança digital aberta, conforme definido em regulamento; e XV - seja estagiário, residente médico ou residente multiprofissional, beneficiário de bolsa de estudo da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes, de bolsas do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq ou de outras bolsas de estudo concedidas por órgão público municipal, estadual, distrital ou federal. (...) Art. 2º O recebimento do Auxílio Emergencial 2021 está limitado a um beneficiário por família. § 1º A mulher provedora de família monoparental receberá, mensalmente, R$ 375,00 (trezentos e setenta e cinco reais) a título do Auxílio Emergencial 2021. § 2º Na hipótese de família unipessoal, o valor do benefício será de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) mensais. § 3º Não será permitida a cumulação simultânea do Auxílio Emergencial 2021 com qualquer outro auxílio emergencial federal, ressalvado o recebimento do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020, e do auxílio emergencial residual de que trata a Medida Provisória nº 1.000, de 2020, em razão de decisão judicial ou de contestação extrajudicial realizada no âmbito da Defensoria Pública da União e homologada pelo Ministério da Cidadania. (...) Art. 19. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. E o Decreto nº 10.740, de 05/07/2021, prorrogou o Auxílio Emergencial 2021, instituído pela Medida Provisória nº 1.039, de 18 de março de 2021, pelo período complementar de três meses. Veja-se que a lei é clara ao dispor quais os requisitos necessários para a concessão do auxílio emergencial, não cabendo ao juiz, em observância ao princípio da separação de poderes, substituir-se ao legislador e criar outras regras ou flexibilizar as existentes. No caso concreto, a parte autora teve inicialmente o benefício deferido, e recebeu 01 parcela do auxílio emergencial, que em seguida foi bloqueado. Infere-se da pesquisa realizada no sistema do auxílio emergencial (ID171760727) que o bloqueio se deu sob a justificativa de que: “identificação de beneficiários com sinais exteriores de riqueza, e que desta forma não seriam o público-alvo deste auxílio emergencial”, “BENEFICIÁRIOS DO AUXÍLIO EMERGENCIAL QUE POSSUEM DOMICÍLIO FISCAL NO ExteriorR”. Contudo, verifica-se que a parte autora é casada, tem 03 filhos menores (ID 171764118), e possui domicílio na cidade de Salto de Pirapora. Ademais, a União não apresentou qualquer documento apto a comprovar suas alegações. Assim, tendo em vista a prova documental produzida e as regras de distribuição do ônus da prova previstas no art. 373 do Código de Processo Civil, a parte autora comprovou ser elegível para o deferimento do auxílio emergencial postulado. DANO MORAL A responsabilidade extracontratual do Estado encontra previsão na Constituição Federal em seu art. 37, §6º, que determina que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. Para que se configure a responsabilidade extracontratual do Estado é necessário, na lição de Maria Silvia Zanella Di Pietro (Direito Administrativo, 18ª ed., São Paulo: Atlas, 2005, p. 566 e ss.), que se apresentem os seguintes requisitos: (i) que se trate de pessoa jurídica de direito público ou de direito privado prestadora de serviços públicos; (ii) que essas entidades prestem serviços públicos, o que faz com que sejam excluídas as entidades que explorem atividade econômica; (iii) a existência de dano causado a terceiro em decorrência do serviço público (nexo de causalidade); (iv) que o dano seja causado por agente das referidas pessoas jurídicas; (v) que o agente causador do dano tenha agido na qualidade de agente público. Por outro lado, o Código Civil trouxe previsão expressa acerca da reparação do dano moral, prevendo em seu art. 186 que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Para Yussef Said Cahali, dano moral "é a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos, classificando-se desse modo, em dano que afeta a parte social do patrimônio moral (honra, reputação, etc.) e dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade, etc.), dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante, etc.) e dano moral puro (dor, tristeza, etc.)" (Dano Moral, 2ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1998, p. 20). Assim, para a condenação da União por danos morais, e necessário que estejam configurados não só o pressuposto de responsabilidade extracontratual do Estado como também deverá estar caracterizada esta privação ou diminuição acima aludida. No caso concreto, entendo que não restaram configurados os requisitos para a condenação da União. Em que pese a União não haver comprovado documentalmente suas alegações, insta mencionar que as conclusões resultaram de cruzamento de dados entre órgãos oficiais. Destaco que dada a dimensão deste programa de transferência de renda, os requisitos para o recebimento são verificados pelos sistemas, havendo necessidade de apresentação de pedido de reconsideração para as hipóteses em que houver algum erro. Desse modo, entendo que não restou configurado o dano moral.
Ante o exposto, (i) nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ilegitimidade de parte, em relação à Caixa Econômica Federal e DATAPREV; (ii) nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido em relação à UNIÃO FEDERAL para determinar a liberação das parcelas do auxílio emergencial postulado, assim como suas prorrogações, em cota simples, desde a data do bloqueio, observados pela ré também os requisitos da MP 1000/20 e da MP 1039/21, bem como do Decreto nº 10.740, de 05/07/2021. DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para que a ré libere as parcelas do auxílio emergencial à parte autora, no prazo de até 10 dias, demonstrando nos autos. Oficie-se. Eventuais parcelas atrasadas não pagas administrativamente serão objeto de execução nos autos. Juros e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Isento de custas e honorários nesta instância. Registrado eletronicamente. Publique-se. Intime-se. SOROCABA, 10 de dezembro de 2021.