Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA CELIA GROSSO PALADINO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a)
APELANTE: MARCELO ALFREDO ARAUJO KROETZ - MS13893-A
APELADO: MARIA CELIA GROSSO PALADINO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELADO: MARCELO ALFREDO ARAUJO KROETZ - MS13893-A OUTROS PARTICIPANTES: TERCEIRO
INTERESSADO: JOSE GROSSO LEDESMA ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: MARCELO ALFREDO ARAUJO KROETZ - MS13893-A D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005868-64.2009.4.03.6000 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto por MARIA CÉLIA GROSSO PALADINO contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. Decido. A presente impugnação não pode ser admitida. O acórdão assim dispôs: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRESCRIÇÃO. PRAZO VINTENÁRIO. SÚMULA N. 119 DO C. STJ. TERMO INICIAL. DESAPOSSAMENTO ADMINISTRATIVO. TRANSCURSO INTEGRAL DO LUSTRO PRESCRICIONAL. VERBA HONORÁRIA. INCIDÊNCIA DO CPC/1973, ANTE A DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. AUSÊNCIA DE TEOR CONDENATÓRIO DA SENTENÇA. APELAÇÃO DA EXPROPRIADA DESPROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO PROVIDA. 1. O cerne da controvérsia devolvida a esta Egrégia Corte Regional diz respeito à ocorrência ou não do lustro prescricional para que a particular reclamasse pela indenização pela ocorrência de desapossamento administrativo de terras que lhe pertenceriam. 2. Na visão da expropriada, a prescrição não teria ocorrido, na medida em que o lustro prescricional somente poderia ser contabilizado a partir do momento em que ela teve ciência do desapossamento administrativo de uma área que lhe pertenceria, o que sucedeu, segundo alega, no momento em que tentou protocolizar título no Oficial de Registro de Imóveis, sem que o seu pedido tenha sido acolhido, haja vista que a área estaria registrada no nome da União. 3. O ente federal discorda da tese da particular, alegando, em lugar disso, que a prescrição teria se consumado na espécie, pois o termo inicial da prescrição diria respeito ao momento em que houve a ocupação do imóvel pelo Poder Público, havendo provas documentais de que a posse administrativa datava de 19 de junho de 1978, a partir da construção de benfeitorias militares na área (paiol e guarita de paiol). 4. O C. STJ consolidou entendimento de que o prazo prescricional para o ajuizamento da ação de desapropriação indireta é de 20 anos, ex vi do enunciado n. 119 de sua Súmula: “A ação de desapropriação indireta prescreve em 20 anos.” Quanto ao termo inicial do prazo prescricional, aquele mesmo Sodalício firmou compreensão na linha de que a prescrição deve correr a partir do momento em que houve o desapossamento administrativo do bem. 5. Os elementos probatórios trazidos aos autos demonstram que o Exército brasileiro esteve presente desde ao menos 1978, produzindo diversas obras e melhoramentos no local. Some-se a isso o fato de que o juízo de primeiro grau determinou a produção de prova testemunhal e as testemunhas foram uníssonas em apontar que o Exército brasileiro se encontrava há bastante tempo no local e ali fizera obras e melhoramentos, incluída a construção de um paiol, o que corrobora as informações que já era veiculadas pelos documentos públicos acima mencionados, que já gozavam de presunção quanto à sua legitimidade e veracidade. 6. Considerando, pois, que o termo inicial do lustro prescricional é o momento do apossamento administrativo, e que a data da ocupação pelo Exército brasileiro se refere ao menos a 19.06.1978, e que o prazo prescricional remonta a 20 anos, na forma da Súmula n. 119 do C. STJ, então deve-se concluir, de forma inescapável, que a prescrição se consumou no caso em comento, uma vez que a ação somente veio a ser ajuizada em 26.05.2009. É certo, de outro lado, que a contestação administrativa pela proprietária poderia ter interrompido a fluência do prazo prescricional, mas nem isso ocorreu, conforme certidão emitida pela Gerência Regional do Patrimônio da União no Mato Grosso do Sul. 7. A União assevera, em seu apelo, que os honorários advocatícios foram arbitrados em quantia módica e desproporcional às circunstâncias da causa, pois a causa revolveu a necessidade de vários atos processuais e a produção de provas, além de contar com valores elevados, donde a verba honorária deve ser majorada. A sentença recorrida foi proferida durante a vigência do CPC/1973. Dessa forma, devem-se levar em consideração as normas do revogado diploma legal no momento de se arbitrar a verba honorária. De acordo com o art. 20, §4º, do CPC/1973, as causas que não contassem com condenação poderiam ter a verba honorária fixada por equidade pelo juízo processante da demanda. 8. É este o caso dos autos, pois a parte autora, ao ter o seu pleito pela indenização julgado improcedente, não foi propriamente condenada a nada (ela apenas deixou de ganhar a indenização que almejava ganhar). Por isso, o arbitramento da verba honorária por equidade, como o fez o juízo de primeiro grau, era medida que se impunha. Por outro giro, a quantia fixada pelo juízo de primeira instância realmente é módica, haja vista que a causa foi instaurada em 2009, levando anos para chegar ao segundo grau de jurisdição, tendo exigido a produção de provas e a manifestação da União em diversas ocasiões. Por isso, tem-se por razoável majorar a verba honorária para R$ 10.000,00 (dez mil reais). 9. Apelação da expropriada desprovida. Apelação da União provida para majorar a verba honorária para R$ 10.000,00 (dez mil reais). A discussão trazida em sede recursal encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."), haja vista que, para alterar o entendimento do acórdão recorrido, seria preciso revolver todo o substrato fático-probatório dos autos. Dessa forma, as razões da parte recorrente não se afiguram plausíveis de molde a permitir a formulação de juízo positivo de admissibilidade, por não restar demonstrada negativa de vigência ou aplicação inadequada de legislação federal. Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int.