Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSE DE PAULA Advogados do(a)
EXEQUENTE: LUCILENE SANTOS DOS PASSOS - SP315059, SORAYA ANDRADE LUCCHESI DE OLIVEIRA - SP101934
EXECUTADO: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a)
EXECUTADO: MARIA EDUARDA FERREIRA RIBEIRO DO VALLE GARCIA - SP49457 S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000098-91.2018.4.03.6128 / 1ª Vara Federal de Jundiaí
Trata-se de EXECUÇÃO de sentença e acórdão do TRF3 (id70211182) que reconheceram o direito à complementação de aposentadoria devida ao ex-ferroviário, correspondente à diferença entre a remuneração do cargo – tendo como parâmetro os rendimentos do pessoal da extinta RFFSA, reajustados pelos índices do benefícios do Regime Geral da Previdência Social – e o valor do benefício calculado pelo INSS. A União peticionou (id91799228) apontando os critérios para apuração da complementação, correspondente ao salário do nível 227, que seria o máximo do cargo Artífice de Manutenção no PCS-90 da RFFSA, atualizado e com acréscimo de anuênios no percentual de 31%. Juntou Nota Técnica (id91799249, p41). Em seguida, a União peticionou afirmando que nenhum valor seria devido ao autor, conforme Parecer Técnico 00036/2021/DCPAC/DISEP/PGU/AGU, ao qual foram juntados os demonstrativos de cálculo (id118371465). A parte exequente peticionou afirmando que a União não incluiu o adicional por tempo de serviço no cálculo, impugnando o cálculo da União (id130657039). Em nova petição, a parte exequente afirma que a União não explicita a inclusão da gratificação anual nos cálculos e requer a remessa à Contadoria (id240128801). Por seu lado, a União peticionou afirmando que foi incluído no cálculo o percentual de 31% relativo a anuênios e que o valor atualmente pago pelo INSS é superior à remuneração apurada do ferroviário (id240848564). Decido. Conforme constou no acórdão exequendo (id70211180), e está previsto no artigo 118 da Lei 10.233, de 2001: “§ 1o A paridade de remuneração prevista na legislação citada nos incisos I e II do caput deste artigo terá como referência os valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, aplicados aos empregados cujos contratos de trabalho foram transferidos para quadro de pessoal especial da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.,” E o último Plano de Cargos e Salários da RFFSA é aquele de 1990, como informado pela União, sendo que os valores nele previstos serão corrigidos pelos índices de reajuste dos benefícios previdenciários, como prevê o artigo 27 da Lei 11.483/2007. Observe-se que a paridade de remuneração inclui apenas a valor do salário relativo ao cargos, mas a gratificação adicional por tempo de serviço, não havendo falar de inclusão de outras rubricas, como a gratificação anual mencionada pelo exequente. Nesse sentido: “...4. A norma estabelece que o parâmetro da complementação de aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Nacional - INSS e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA, "acrescida apenas da gratificação adicional por tempo de serviço" (art. 2º da Lei n. 8.186/1991). 5. Dito de outra forma: O dispositivo de lei federal tido por violado NÃO prevê a inclusão do cargo de confiança na complementação de aposentadoria. Estabelece tão somente que o parâmetro da complementação corresponde à diferença entre a remuneração do CARGO do pessoal na atividade e o valor pago pelo INSS, acrescida "APENAS da gratificação adicional por tempo de serviço" (art. 2º da Lei n. 8.186/1991). 6. Consoante jurisprudência do STJ, o valor do cargo de confiança, ainda que incorporado, não deve ser levado em consideração no cálculo da complementação da aposentadoria, pois a única exceção permitida pela lei se refere ao adicional por tempo de serviço. Precedentes: REsp 1.814.300/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/10/2019; REsp 1.817.247/CE, Rel. Ministro Og Fernandes, 2ª T, DJe 6/9/2019. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e improvido.” (REsp 1661178 / RJ, 1ª T, de 04/02/20, Rel. Min. Benedito Gonçalves) Quanto ao adicional por tempo de serviço, observo que a União apurou o adicional de 31% (ingresso em 1979 e aposentadoria em 2010), tendo acrescentado ao valor do salário do Cargo de Artífice, de R$ 1,169,04 (id91799249, p35), resultando em R$ 1.531,44 para o mês da aposentadoria, 10/2010 (id91799249, p31). Ocorre que a aposentadoria do autor apresenta RMI de R$ 2.010,62 para o mês 10/2010 (id4198378, p3), o que implica estar recebendo benefício previdenciário em valor superior àquele que receberia acaso considerado o salário da extinta RFFSA e sua complementação. Assim, estão corretos os cálculos da União que apontam a inexistência de valor a ser pago a título de complementação (id118371453/118371465). Ou seja, não há qualquer valor a ser executado neste processo. Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO com fundamento no artigo 924, inciso II e artigo 925 do CPC, pela inexistência de qualquer valor a executar. Após o trânsito em julgado, remetam-se estes autos ao arquivo, com as cautelas de praxe. P.I. JUNDIAí, 15 de fevereiro de 2022.