Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LENY CASTELLARI Advogado do(a)
AUTOR: KLEBER SANTANA LUZ - SP256994
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (tipo a)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 5011577-42.2020.4.03.6183
Trata-se de ação comum, com pedido de tutela provisória de urgência, pela qual a parte requerente postula, em face do requerido, o restabelecimento de benefício previdenciário de aposentadoria por idade (NB 41/186.283.923-6), e reparação de danos morais. Sustenta, em síntese, o seguinte: a) “é APOSENTADA POR IDADE perante a Autarquia Requerida desde abril de 2018, tendo obtido a Carta de Concessão de seu benefício de nº 41/ 186.283.923-6 em 18/04/2018”; b) “mesmo a concessão tendo sido realizada de forma regular, em outubro de 2019 a Autora foi surpreendida com o recebimento de uma correspondência por parte do INSS, informando sobre a revisão de sua aposentadoria e possível SUSPENSÃO de seu benefício alimentar”; c) “mesmo após a defesa administrativa da Autora perante a Autarquia Requerida, ainda assim manteve a Requerida a suspensão do benefício, razão pela qual de toda nula referida suspensão”; d) “a Requerida não comprova, em nenhum momento, que os lançamentos das GFIP’S seriam ilegais ou errôneos, que os pró-labores não seriam legais e contemporâneos às datas de sua expedição e assinatura o débito refere-se aos valores recebidos a título de aposentadoria”; e) “não há qualquer irregularidade na comunicação extemporânea de tempo de serviço, encontrando o procedimento respaldo nos termos da IN 77 do INSS e no Memorando-Circular 10 DIRBEN, do INSS”. O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido (id 39144618). O requerido, em sua contestação (id 39776748), sustentou, em síntese, a improcedência do pedido inicial. A requerente deixou de apresentar réplica. Feito o relatório, fundamento e decido. Destaque-se, de início, que não há determinação de suspensão nacional, pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, ou de suspensão regional, pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, Recurso Extraordinário Repetitivo ou Recurso Especial Repetitivo, dos processos que tenham por objeto as matérias ora em litígio. Julgo antecipadamente o mérito, com fundamento no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, considerada a desnecessidade de produção de provas outras, além das presentes nos autos. Não havendo preliminares, passo ao exame do mérito. Os princípios referidos no artigo 37, “caput”, da Constituição, notadamente os da legalidade e moralidade, impõe à Administração anular seus atos que se ressintam de ilegalidade, o que fará em benefício de todos os cidadãos, pois que, num Estado de Direito, não há espaço para que as pessoas convivam com atos administrativos ilegais. O artigo 53 da Lei nº 9.784/1999 dispõe que “a Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos”. A anulação, obviamente, deve ocorrer em regular procedimento administrativo, no qual se assegure ao interessado o contraditório e a ampla defesa, a teor do artigo 5º, LIV e LV, da Constituição. No caso dos autos, houve procedimento administrativo sobre o qual não se vislumbra a ocorrência ilegalidade. O fato de a defesa administrativa não ter sido acolhida não gera, por óbvio, nulidade do procedimento. A Procuradoria Federal, em sua contestação, reporta-se aos fundamentos da anulação do benefício: (...) No CNIS do(a) interessado(a), constam remunerações extemporâneas para os períodos de 01/03/2006 a 31/05/2006, 01/07/2006 a 31/10/2006, 01/12/2006 a 31/01/2007,01/03/2007 a 30/09/2008, 01/11/20 0 8 a 30/04/2010, 01/06/2010 a 31/03/2013, 01/10/2015 a31/10/2015, 01/12/2015 a 31/05/2017, 01/07/2017 a 28/02/2018., referente a matricula CEI51.242.56076/02 em nome de LENY CASTELLARI MARCOS informadas por GFIP categoria11, que indica o contribuinte individual diretor não empregado. Os valores informados como remuneração estão no teto previdenciário. 7.2 Nota-se que, no caso em questão, todas as GFIPs foram enviadas nos dias 21/03/2018 e 13/03/2018 com valor de remuneração alto, no teto previdenciário (fls. 104), quando o habitual e regular é informar a GFIP mês a mês no decorrer do tempo.
Trata-se de 08 anos e 11 meses de tempo e de remunerações acrescentadas ao CNIS do(a)interessado(a) mediante a informação de GFIP transmitida em dois dias” (...) O documento de id 39017873, pág. 122/123, comprova a entrega das referidas GFIPs, na categoria contribuinte individual, de maneira concentrada, no dia 21.3.2018, o que é inusitado, já que a obrigação acessória deve ser cumprida a cada mês. É certo que é juridicamente possível a comprovação extemporânea de tempo de serviço. Todavia, no presente caso, não foi apresentada qualquer justificativa para a não apresentação contemporânea das GFIPs. De outra parte, é incontroverso que a revisão do benefício foi motivada pela descoberta, pela Polícia Federal, de quadrilha que efetuava transmissão de GFIPs referentes a empresas inativas, com o intuito de gerar tempo de contribuição para aposentadorias. Sendo notório que as fraudes contra a Previdência Social, no Brasil, são costumeiras, fruto, quiçá, de certo hábito, comum a muitas pessoas, de buscar a vantagem à margem da lei, agiu corretamente o requerido, ao constatar que sintomaticamente as inúmeras GFIPs da requerente, somando mais de 8 anos como contribuinte individual, foram encaminhadas praticamente na mesma data, com valores próximos ao teto, em instaurar o procedimento administrativo e suspender o pagamento do benefício. O segurado que apresenta tantas GPIPs, com valores próximos ao teto, num mesmo dia, fato, depois, descoberto pela Polícia Federal, deve explicar em Juízo o motivo pelo qual procedeu inusitadamente. A requerente, porém, não se pronunciou sobre as graves alegações feitas na contestação do requerido. Considerados os indícios seguros de fraude, não há como presumir que agiu de forma escorreita a demandante, a qual, portanto, não se desincumbiu do ônus probatório de comprovar sua inexistência. Assenta-se, pois, como lícita a anulação do ato de concessão do benefício de aposentadoria. A Administração incorreu em erro administrativo, não decorrente, contudo, de interpretação errada da lei, mas de fraude levada a efeito pela segurada. O Superior Tribunal de Justiça, no tema repetitivo nº 979, com trânsito em julgado em 17.6.2021, firmou a seguinte tese: “com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido”. Não está demonstrada a boa-fé objetiva pela requerente. Inexiste, nestes autos, qualquer indicativo de que terceiros, sem o seu consentimento, tenham encaminhado as GFIPs acima referidas numa mesma data. O caráter alimentar do benefício, por si só, não impossibilita a anulação do ato de concessão. Inexiste direito à reparação de dano moral, pois que, como acima fundamentado, o requerido não agiu ilicitamente.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerente a pagar ao requerido honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, com execução suspensa pela concessão da gratuidade processual. Custas na forma da lei. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, 21 de janeiro de 2022. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal