Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ANA LUCIA DE ANGELIS GONCALVES Advogado do(a)
APELANTE: SERGIO HENRIQUE PARDAL BACELLAR FREUDENTHAL - SP85715-A PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Órgão Especial APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000482-63.2017.4.03.6104 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de Recurso Especial interposto por ANA LUCIA DE ANGELIS GONÇALVES, com fundamento no art. 105, III, "a" da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo Órgão Especial deste Tribunal Regional Federal, que negou provimento ao Agravo Interno e condenou a parte agravante ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.021, § 4.º do CPC. DECIDO. O recurso não comporta admissão. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt no AREsp 945.255/PA (Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, julgado em 11/09/2018, DJe 08/10/2018) assentou que "O único remédio para correção de eventual equívoco na aplicação de tese firmada em sede de recurso repetitivo é o agravo interno dirigido ao próprio Tribunal de origem". Nessa esteira, o seguinte precedente: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO PREVISTO NO ART. 1030, § 2º, CPC. NEGATIVA DE PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA APLICAÇÃO DA TESE REPETITIVA. INTERPOSIÇÃO DE NOVO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. 1. O STJ firmou compreensão de que "o único recurso cabível para impugnação sobre possíveis equívocos na aplicação do art. 543-B ou 543-C é o Agravo Interno a ser julgado pela Corte de origem, não havendo previsão legal de cabimento de recurso ou de outro remédio processual" (AgRg no AREsp 451.572/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/3/2014, DJe 1º/4/2014). 2. Inadmissível a interposição de novo recurso especial contra acórdão que, em juízo de retratação, nega provimento ao agravo interno interposto com base no art. 1030, § 2º, do CPC, por considerar que o entendimento adotado está de acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça firmada no recurso representativo da controvérsia. Precedentes: AgInt no AREsp 945.255/PA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/9/2018, DJe 8/10/2018; AgInt no AREsp 908.392/DF, Rel.Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/2/2017, DJe 23/2/2017; AgRg no AREsp 552.339/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/9/2014, DJe 30/9/2014. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1821067/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 17/09/2021) E essa é a hipótese vertente, a inviabilizar o seguimento do Recurso Especial. Em face do exposto, não admito o Recurso Especial. Intimem-se. São Paulo, 21 de janeiro de 2022.